TJDFT - 0706719-40.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2023 04:12
Processo Desarquivado
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06/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:10
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 20:09
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
25/09/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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25/09/2023 17:26
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:26
Homologada a Transação
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22/09/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/09/2023 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 20:08
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:48
Recebidos os autos
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21/09/2023 07:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/08/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706719-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE SANTOS SOUZA REU: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, ao argumento de inexistência do débito respectivo.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque o autor não comprovou a negativação de seu nome, tampouco a inexistência de outros apontamentos, e, conforme relatado na peça inicial a requerida já providenciou administrativamente o cancelamento dos débitos e se comprometeu a retirar as restrições administrativamente.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 00:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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