TJDFT - 0770218-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 15:54
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
22/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770218-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO, PATRICIA LOPES RODRIGUES PRADO EXECUTADO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO, PATRICIA LOPES RODRIGUES PRADO e como devedor EXECUTADO: CLARO S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 231933445, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores bloqueados no ID nº 231933445, em favor do exequente, considerando que este já forneceu os dados para a respectiva transferência dos valores (ID nº 221713338).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:55
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/05/2025 06:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 17:09
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:09
Outras decisões
-
07/04/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 10:14
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:41
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/03/2025 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 08:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:33
Outras decisões
-
21/01/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/01/2025 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/01/2025 10:08
Processo Desarquivado
-
22/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 17:33
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de PATRICIA LOPES RODRIGUES PRADO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770218-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO, PATRICIA LOPES RODRIGUES PRADO REVEL: CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
A requerida, devidamente citada e intimada, não compareceu a audiência de conciliação (ID. 213454902), e não apresentou defesa, sem apresentar qualquer justificativa, tendo sido decretada sua revelia nos termos do artigo 20 da Lei n.9099/95, conforme decisão no ID. 214174685.
Como é cediço, a contumácia da ré traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
Na vertente hipótese, entendo que não há nada nos autos que elida a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tendo a parte autora apresentado prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito.
Os autores narram, em síntese, que são clientes da requerida, a qual efetuava cobranças indevidas nas faturas, que foi realizado acordo ajustando o valor mensal da fatura para R$ 469,70, contudo, a ré efetuou a cobrança do valor de R$ 573,35 na fatura com vencimento em 15/06/2024, uma quantia indevida de R$ 103,65, tendo os requerentes efetuado o pagamento, com o fito de não terem serviços suspensos.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 207,30, a título de repetição de indébito em dobro, e de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
No caso em tela, resta incontroverso, seja pela ausência de contestação, seja pelo conjunto probatório juntado aos autos pelos requerentes, que foi realizado acordo com a ré para que o valor da fatura mensal ficasse em R$ 469,70, contudo, a fatura com vencimento em 15/06/2024 foi emitida com o valor de R$ 573,35, tendo sido cobrada a quantia de R$ 103,65 a mais de forma indevida.
Os autores demonstram que o pagamento da referida fatura foi realizado na data de 05/07/2024.
Portanto, resta nítido que a quantia paga a maior deve ser restituída pela ré.
Quanto à incidência da repetição de indébito na forma dobrada deve-se observar que o parágrafo único do art.42 do CDC prevê a sua possibilidade desde que haja: cobrança indevida, pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
E que o STJ fixou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível sempre que a cobrança indevida consistir numa conduta contrária ao dever de boa-fé objetiva na relação de consumo.
Considerando tais elementos, verifico que o caso em tela se amolda a hipótese, restando preenchido os seus requisitos.
A cobrança era indevida, houve o pagamento em excesso, e a existência de um engano justificável era ônus que cabia a ré, na qualidade de fornecedor, contudo, não o fez.
Assim, entendo que é o caso de procedência do pedido de condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 207,30, a qual deve ser corrigida desde o desembolso.
No que se refere aos danos morais entendo, em que pese as alegações dos autores, que inexiste no caso em tela.
Não há comprovação que tenha ocorrido qualquer fato que pudesse ensejar em violação aos direitos personalidade dos autores que sejam derivados da cobrança a maior realizada.
Há de se ressaltar que a situação ocorrida não se reveste de gravidade o suficiente para que possa ser alçada a categoria de ofensa moral, por si só.
Ademais, também não ficou demonstrado que os valores pagos a maior teriam comprometido a higidez financeira dos requerentes, abalando sua capacidade de honrar com suas despesas regulares e comprometendo o mínimo existencial.
Além disso, para a caracterização do desvio produtivo arguido pelos requerentes, é indispensável, sob pena de banalização do instituto e de seu esvaziamento, tendo a doutrina e a jurisprudência consignado que essa teoria somente tem cabimento em situações excepcionais, que reste demonstrado que houve o efetivo dispêndio expressivo de tempo na busca por solução de problema não provocado pelo consumidor, exigindo um esforço desproporcional ou quando os procedimentos para solução destes problemas privem tempo bastante relevante do consumidor.
Entendo que os fatos também não se enquadram em tal definição, uma vez que os autores não trazem ao feito elemento de prova que possa caracterizar a efetiva perda relevante de tempo útil em virtude dos fatos, não se desincumbindo de ônus que lhes era próprio nos termos do art.373, I, do CPC.
Tratando-se, em verdade, de hipótese relacionada ao adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade dos consumidores.
Assim, resta por improcedente o pleito de reparação a título de danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA a PAGAR aos autores a quantia de R$ 207,30, já computada a forma dobrada, atualizada monetariamente desde 05/07/2024 e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/10/2024 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770218-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO, PATRICIA LOPES RODRIGUES PRADO REU: CLARO S.A.
DECISÃO Citada, a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme consta da ata ID nº 213454902.
Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC/2015.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:56
Decretada a revelia
-
11/10/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/10/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2024 15:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2024 19:54
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:06
Outras decisões
-
19/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/08/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 21:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2024 21:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/08/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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