TJDFT - 0706410-21.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2025 05:09
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2025 05:08
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
02/02/2025 05:08
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VALCIDES SOARES DA FONSECA em 31/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:41
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706410-21.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: VALCIDES SOARES DA FONSECA Polo Passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, combinada com pedido de tutela de urgência, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995.
Relatório dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Passo a analisar de ofício, com base no art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deste Juizado para o processamento e o julgamento do presente feito.
A parte requerente indicou no polo passivo desta ação a autarquia DETRAN-DF.
Entretanto, nos termos do artigo 2º Lei 12.153/09, é competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Dessa forma, este Juizado Especial, regido pela Lei nº 9.099/95, é absolutamente incompetente para o processamento e o julgamento do feito a envolver autarquia pública, incompetência essa que deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado (em razão da pessoa – ratione personae).
Destarte, RECONHEÇO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para o processamento e o julgamento do presente feito, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, I e IV, do Diploma Processual.
Diante do arquivamento dos autos, atente-se a Secretaria para eventual existência de audiência designada, a qual determino, desde logo, o cancelamento.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
15/12/2024 20:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 13:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
15/12/2024 20:30
Recebidos os autos
-
15/12/2024 20:30
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
13/12/2024 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
02/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705356-20.2024.8.07.0002
Eusilei da Silva Passos
Roza Maria de Araujo Dutra
Advogado: Sarah Daiane Passos dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 16:12
Processo nº 0790508-91.2024.8.07.0016
Valdemar Vitorio da Silva Oliveira
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Raquel Ramalho Bacelar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 18:33
Processo nº 0790508-91.2024.8.07.0016
Valdemar Vitorio da Silva Oliveira
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 12:02
Processo nº 0797025-15.2024.8.07.0016
Helena de Fatima Alves Ferreira
Alex Alves Cardoso
Advogado: Thiago Alves Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 09:10
Processo nº 0710264-02.2024.8.07.0009
Fabio Rocha de Almeida
Lamara Pauline Santos de Santana Almeida
Advogado: Thallis Freitas Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 14:01