TJDFT - 0715651-95.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715651-95.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DA SILVA MARINHO, MARIA CLEIA DA SILVA MARINHO, GERALDO LUIS DA SILVA MARINHO REPRESENTANTE LEGAL: VALBER DA SILVA MARINHO REU: IZAIAS ZACARIAS NETO, DANIELA QUINTILIANO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Apesar de regularmente citados, os réus deixaram de apresentar defesa no prazo legal, razão pela qual se operou sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Considerando que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Preclusa, venham os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
24/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/06/2025 22:36
Recebidos os autos
-
16/06/2025 22:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/05/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de DANIELA QUINTILIANO DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de IZAIAS ZACARIAS NETO em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715651-95.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DA SILVA MARINHO, MARIA CLEIA DA SILVA MARINHO, GERALDO LUIS DA SILVA MARINHO REPRESENTANTE LEGAL: VALBER DA SILVA MARINHO REU: IZAIAS ZACARIAS NETO, DANIELA QUINTILIANO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, ficam as partes requeridas intimadas para ciência e manifestação acerca da petição e documentos juntados de ID n. 229078123 e seguintes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intimem-se o Ministério Público para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 16:24:48.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
07/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de DANIELA QUINTILIANO DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de IZAIAS ZACARIAS NETO em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:44
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 23:13
Recebidos os autos
-
18/02/2025 23:13
Outras decisões
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29/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DANIELA QUINTILIANO DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de IZAIAS ZACARIAS NETO em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de GERALDO LUIS DA SILVA MARINHO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA CLEIA DA SILVA MARINHO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DA SILVA MARINHO em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 19:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 15:12
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/10/2024 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715651-95.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DA SILVA MARINHO, MARIA CLEIA DA SILVA MARINHO, Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: VALBER DA SILVA MARINHO REU: IZAIAS ZACARIAS NETO, DANIELA QUINTILIANO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a tramitação prioritária ao feito (art. 1.048, I do CPC) e a gratuidade de justiça aos autores, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício.
Mantenham-se as anotações. À Secretaria: cadastre-se o Ministério Público nos autos (art. 178, II do CPC).
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, com pedido de liminar.
O contrato havido entre as partes se encontra desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37 da Lei de Locações (Lei n.º 8.245/1991), razão pela qual, com fundamento no art. 59, inc.
IX, da Lei de Locações, é cabível a concessão liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, desde que prestada pelos autores caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Ficam os requerentes intimados, em 15 (quinze) dias, a: a) comprovar o depósito da caução de três alugueres; b) emendar a inicial para formular pedido de mérito relativo à rescisão da promessa de compra e venda, tendo em vista o teor do contrato e a impossibilidade de rescindi-lo parcialmente.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
01/10/2024 23:39
Recebidos os autos
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01/10/2024 23:39
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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