TJDFT - 0703644-86.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/03/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:40
Juntada de carta de guia
-
24/03/2025 10:58
Juntada de guia de recolhimento
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20/03/2025 13:17
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703644-86.2024.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HENRIQUE BORGES DA SILVA SANTOS, RONALDO VIEIRA DE SOUSA OLIVEIRA DECISÃO RECEBO o recurso de apelação interposto pelo sentenciado HENRIQUE BORGES DA SILVA SANTOS (IDs. 229579118 e 227927211).
Expeça(m)-se a(s) carta(s) de guia provisória(s).
Tudo feito, sendo devidamente processada a apelação e não havendo arguições, determino o encaminhamento dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para a Defesa apresentar as razões recursais, bem como para fiel processamento e julgamento do recurso, com as homenagens deste Juízo.
Gama-DF.
Decisão proferida e registrada na data da assinatura eletrônica.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
19/03/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 14:47
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
19/03/2025 11:53
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
19/03/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2025 11:23
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2025 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 18:50
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703644-86.2024.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HENRIQUE BORGES DA SILVA SANTOS, RONALDO VIEIRA DE SOUSA OLIVEIRA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de HENRIQUE BORGES DA SILVA SANTOS e de RONALDO VIEIRA DE SOUSA OLIVEIRA, qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, V e VII, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, descrevendo, assim, as condutas criminosas: Em 17 de fevereiro de 2024, entre 16h45 e 17h15, na Quadra 03, Projeção 3, Setor Central, Gama/DF, HENRIQUE BORGES DA SILVA SANTOS e RONALDO VIEIRA DE SOUSA OLIVEIRA, empregando violência e grave ameaça, mantendo a vítima em seu poder e restringindo sua liberdade, com a utilização de arma branca (faca), tentaram subtrair, para si, bens que se encontravam no canteiro de obras pertencente a Construtora Combral Brasília.
Consta nos autos que na data, horário, e local acima especificados, HENRIQUE BORGES DA SILVA SANTOS e RONALDO VIEIRA DE SOUSA OLIVEIRA, com emprego de faca, abordaram a vítima João Martins Ribeiro (vigilante do lugar) que se encontrava na guarita, ordenando que esse não reagisse, caso contrário seria golpeado no pescoço com facadas.
A vítima foi mantida deitada no chão, amarrada por arames.
Contudo, ao tentar acesso ao almoxarifado do prédio, os autores dispararam o alarme, momento em que fugiram do local e a vítima aproveitou para também evadir-se, apesar de seus pés ainda estarem amarrados.
A denúncia e o aditamento à denúncia foram recebidos no dia 25 de setembro de 2024 (ID 212273695).
Foi proferida decisão pela decretação da prisão preventiva dos réus, com fundamento na garantia da ordem pública (ID 212818773).
Os réus HENRIQUE (ID 213851408) e RONALDO (IDs 213850175 e 214006602) foram citados.
As Defesa de RONALDO (ID 214075818) e de HENRIQUE (ID 215424217) responderam à acusação.
Foi proferida decisão pela designação de audiência de instrução criminal (ID 215634417).
Durante a audiência, foram ouvidas a vítima João Martins Ribeiro e a testemunha Pablo Eustáquio Luiz de Almeida Júnior (ID 221254522).
A testemunha Em segredo de justiça foi dispensada.
Os réus foram interrogados.
As partes não requereram diligências.
Em alegações finais, o Ministério Público pugna procedência da pretensão punitiva estatal para condenar os acusados nos termos da denúncia (ID 223220843).
Na mesma fase processual, a Defesa de RONALDO requer a absolvição, com fundamento no art. 386, IV e V, do Código de Processo Penal (ID 224027338).
Finalmente, a Defesa de HENRIQUE pugna pela absolvição, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal (ID 225361969). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
A materialidade do delito contra o patrimônio encontra-se comprovada, conforme portaria de instauração da investigação criminal (ID 190800645); ocorrência policial (ID 190800646); arquivos de mídia (IDs. 190800648, 190800649 e 190800650); relatório nº 287/24-SICVIO da 14ª DP (ID 211091298); relatório final (ID 211091299); e por toda prova oral produzida.
A autoria imputada, por sua vez, restou comprovada apenas em relação a HENRIQUE.
Interrogado, HENRIQUE disse que não tem nada a ver com esse crime, bem como não praticou esse crime, tendo, ainda, questionado o reconhecimento feito pela vítima.
Por sua vez, também interrogado, RONALDO negou a autoria do crime.
Disse que não estava no local do crime, bem como o crime que fez, confessou, mas o crime deste processo realmente o acusado não praticou.
A vítima João Martins Ribeiro disse que, em um sábado, faltando 15 min para as 17 horas, ouviu um barulho e que quando foi verificar um rapaz lhe aplicou um mata-leão e levou o depoente para o banheiro, sendo que um outro indivíduo chegou com uma faca e tentou torcer o braço do depoente.
Narrou que os criminosos lhe jogaram no chão com violência e o imobilizaram, sendo que pode ver claramente a pessoa que lhe abordou por trás e lhe aplicou o mata-leão.
Descreveu que foi amarrado com arame nos pulsos, para trás, e também em seus tornozelos e que os réus começaram a lhe ameaçar, perguntando se o alarme estaria ligado, sendo que um dos delinquentes lhe disse que se o alarme soasse iria voltar e furar o depoente todinho.
Afirmou que o mais forte ordenou ao magrinho que amarrasse o depoente e que se desesperou e conseguiu soltar as suas mãos, mas não conseguiu soltar os pés, sendo que nesse momento o alarme soou, mas conseguiu correr igual pinguim e pedir socorro.
Descreveu que a pessoa que lhe aplicou o mata-leão era gordinho, barrigudo, bem forte, de cor parda, cabelo meio liso, nem curto nem longo, usando uma calça caqui bege e botinha marrom tática, com uma blusa marrom, bem como estava com a barba rala e que o rosto do réu era redondo, sendo que esse réu devia ter perto de 1,80 m, porque era bem mais alto que o depoente, que tem 1,70 m.
Disse que o mesmo assaltante que lhe deu um mata-leão lhe agrediu com um chute na costela, quando o depoente, mesmo no chão, olhou para o rosto do criminoso.
Relatou que só tem a filmagem dos réus arrombando a porta do almoxarifado e que o local onde o depoente foi rendido não tinha câmeras de segurança, sendo que os criminosos estavam tentando roubar o maquinário da empresa, que continha objetos de valor.
Narrou que o outro réu, mais magro e mais baixo, tem queixo fino e lábios carnudos e ainda chegou a voltar para o local onde o depoente estava amarrado e falou “sujou, o cara fugiu”.
Afirmou que, na delegacia, fez o reconhecimento do réu gordinho e que nesse reconhecimento lhe foram mostradas três fotos, sendo que viu a imagem feita pela câmera de segurança antes do reconhecimento.
Disse que os réus falaram que conheciam a família do depoente, mas não os conhece e acha que estavam mentindo, para lhe intimidar.
Em Juízo, a vítima João reconheceu HENRIQUE BORGES DA SILVA SANTOS (CPP, art. 226), dentre outros dois indivíduos, como um dos autores do crime de roubo.
Por sua vez, a testemunha Paulo Eustáquio Luiz de Almeida Júnior (Delegado de Polícia da PCDF) disse que fez uma ocorrência de uma tentativa de roubo com restrição de liberdade da vítima, sendo que identificaram os acusados em outras ocorrências, na 2ª e 21ª DP.
Afirmou que se tratava de uma quadrilha especializada em roubar prédios em construção, com o mesmo “modus operandis”, sendo que identificou os acusados com as imagens desses inquéritos.
Narrou que os acusados utilizavam o uniforme da empresa em que haviam trabalhado e que também havia sido roubada, sendo que a vítima fez o reconhecimento fotográfico de HENRIQUE, dentre fotos de pessoas semelhantes, bem como nunca tinha investigado os réus antes.
Nesse contexto, há prova suficiente para condenar o réu HENRIQUE.
Embora o acusado tenha negado a autoria delitiva, a vítima descreveu toda a dinâmica criminosa e reconheceu HENRIQUE como um dos autores do crime, tanto em Juízo quanto na fase de inquérito policial.
Soma-se, ainda, a oitiva da testemunha policial, além da prova e elementos de informação presentes no inquérito policial.
Contudo, não há prova suficiente para condenar RONALDO.
O réu negou a autoria delitiva.
A vítima não o reconheceu.
A testemunha policial, embora afirme a coautoria, não há nos autos prova fidedigna para tanto.
Há elementos de informação relatados na investigação, que faz o vínculo de HENRIQUE e RONALDO no crime em comento, em razão da prática de crimes anteriores (ID 211091298 P. 15/26), mas insuficiente para apontar a coautoria de RONALDO.
Assim, há dúvida quanto a autoria de RONALDO.
No que pertine à causa de aumento de concurso de pessoas, está presente.
Conforme se viu dos elementos de informação e da instrução, sobretudo nos arquivos de mídia, na cena do crime estão o réu HENRIQUE e uma terceira pessoa.
Houve também restrição da liberdade da vítima.
Conforme descreveu a vítima, foi imobilizada, amarrada com arame nos pulsos e tornozelos e levada para o banheiro.
Igualmente, também não há qualquer dúvida acerca do uso de arma de branca.
Embora o artefato não tenha sido apreendido nos autos, há prova da sua utilização na empreitada criminosa, conforme se observa do depoimento judicial da vítima.
Cabe destacar que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu, pois o alarme foi disparado e o réu e terceira pessoa fugiram do local.
Por fim, a conduta alusiva ao crime contra o patrimônio é típica, antijurídica e culpável.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para: CONDENAR HENRIQUE BORGES DA SILVA SANTOS, nas penas do art. 157, §2º, incisos II, V e VII, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal; e ABSOLVER RONALDO VIEIRA DE SOUSA OLIVEIRA, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade do réu não extrapolou a reprovabilidade própria do tipo.
O réu é portador de maus antecedentes, conforme condenações de ID 226862933 p. 09 e 12/14.
Além disso, a conduta social do réu é reprovável.
O acusado praticou o crime em questão no curso da execução penal pela prática de crimes anteriores[1].
Por outro lado, não há elementos para avaliar a sua personalidade.
O motivo do crime foi o intuito de lucro fácil na subtração indevida de bens pertencentes a terceiros, o que é próprio dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que praticou o crime em concurso de pessoas, restrição da liberdade e uso de arma branca.
Assim, utilizo, para fins de macular as circunstâncias do crime, utilizo o concurso de pessoas e a restrição da liberdade.
O uso de arma branca será valorado como causa de aumento, na terceira fase[2].
As consequências são as próprias do tipo.
A vítima não contribuiu para o delito, não se justificando alteração alguma da pena.
Ante o exposto, considerando a fração de aumento de 1/6 (um sexto) da pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase, não há atenuantes, mas presente a agravante da reincidência (ID 226862933 p. 08).
Deste modo, agravo as penas, na proporção de 1/6 (um sexto), em 07 (sete) anos de reclusão, mais 17 (dezessete) dias-multa.
Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena atinente ao emprego de arma branca.
Assim, aumento as penas em 1/3 (um terço), resultando em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 22 (vinte e dois) dias-multa.
Finalmente, em razão do crime ter sido tentado e considerando o iter criminis percorrido, diminuo a pena em 1/3 (um terço), fixando, em definitivo, as penas 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multas, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
DO REGIME INICIAL Fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da reprimenda, e o faço com base no artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, em razão do quanto de pena fixado e da reincidência.
DA IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA CONCESSÃO DA SUSPENSÃO DA PENA Diante da impossibilidade legal (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal), deixo de substituir a pena privativa de liberdade e deixo de suspender a pena.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE HENRIQUE E DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE RONALDO A prisão preventiva de HENRIQUE foi decretada, com fundamento na ordem pública (ID 212818773).
Assim, mantenho a prisão processual, pois ainda presentes os requisitos e fundamento da custódia.
Expeça-se recomendação de prisão.
Por outro lado, revogo a prisão preventiva de RONALDO, pois foi absolvido, o que faço com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura.
DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar valor mínimo de reparação de danos, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver elementos para mensuração.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, cadastrando-o no CNCIAI e no SINIC; expeça-se a respectiva Carta de Guia.
Informe-se ao TRE, mediante cadastro no sistema INFODIP.
Noutro giro, se não houver questões processuais pendentes, nem mesmo material, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento.
Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, oficiando-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal com os dados da condenação, fazendo constar a ressalva de que, não obstante o arquivamento ora determinado, para verificação do cumprimento das penas impostas em razão da condenação se faz necessário observar, perante o Juízo da Execução, a situação da carta de guia vinculada a esta ação penal.
Comuniquem-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, CPP.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo da execução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito [1] Conforme o TJDFT: II - Justificada a negativação da conduta social em razão da prática do crime durante o cumprimento de pena, o que revela desrespeito às normas de ressocialização. (Acórdão 1966094, 0723931-16.2023.8.07.0001, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025.) [2] Consoante TJDFT: ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE E TRANSPORTE DO AUTOMÓVEL SUBTRAÍDO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
DOSIMETRIA.
CAUSAS DE AUMENTO.
DESLOCAMENTO.
PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
PERSONALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
EXCLUSÃO.(...) II - Admite-se que, diante da presença de duas ou mais causas de aumento da pena, uma ou mais delas sejam utilizadas na primeira fase e a remanescente permaneça como causa de aumento para circunstanciar o roubo.
Precedentes do STJ e do TJDFT. (...) IV - Constatando-se que, na terceira fase da dosimetria, a aplicação da fração de aumento em patamar superior ao mínimo de 1/3 (um terço) encontra-se devidamente justificada em elementos concretos, no caso, a maior potencialidade lesiva e capacidade intimidativa da arma de fogo, impõe-se a manutenção do quantum fracionário prudentemente escolhido.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 864624, 20140710314258APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/4/2015, publicado no DJE: 6/5/2015.
Pág.: 167).
Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
26/02/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 15:24
Juntada de Alvará de soltura
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26/02/2025 14:31
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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21/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 17:29
Desentranhado o documento
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10/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 18:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 15:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
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17/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:57
Juntada de gravação de audiência
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17/12/2024 17:08
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:09
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0703644-86.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HENRIQUE BORGES DA SILVA SANTOS, RONALDO VIEIRA DE SOUSA OLIVEIRA DECISÃO O réu HENRIQUE apresentou resposta à acusação (ID 215424217).
Igualmente, o acusado RONALDO também respondeu à acusação (ID 214075818).
Os réus foram citados (IDs. 214006602 e 214006152).
Diante da não ocorrência das hipóteses de absolvição sumária, o feito deve prosseguir regularmente.
Defiro a prova testemunhal devidamente qualificada pela Defesa, consistente nas mesmas testemunhas arroladas pela acusação.
Quanto ao pleito de arrolar outras testemunhas, após o contato pessoal com acusado, indefiro, seja pela ausência de previsão legal seja pelo disposto no art. 396-A, do Código de Processo Penal.
Ressalte-se, todavia, que não há óbice de que o Juízo, caso entenda necessário, determine a oitiva de outras testemunhas.
Arrolou as mesmas testemunhas mencionadas na denúncia, cuja oitiva defiro.
Designe-se data para audiência.
Intime-se.
Requisite-se.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito -
28/10/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2024 00:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 15:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
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25/10/2024 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 17:50
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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23/10/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal do Gama
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16/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 16:01
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 15:57
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal do Gama
-
02/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/10/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/10/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 17:23
Juntada de mandado de prisão
-
30/09/2024 17:22
Juntada de mandado de prisão
-
30/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:39
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
26/09/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
25/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:20
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
24/09/2024 02:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:52
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
20/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 07:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 22:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/03/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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