TJDFT - 0740965-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:09
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de IURE MARQUES DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:21
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IURE MARQUES DE SOUSA - CPF: *33.***.*21-97 (AGRAVANTE)
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19/11/2024 19:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de IURE MARQUES DE SOUSA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0740965-70.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O autor agrava da decisão da 6ª Vara Cível de Brasília (id 64476011) que declinou da competência para a Justiça Federal (CPC 64, §§ 1º, 2º e 3º), determinou ao demandante, considerando que os sistemas não são integrados, promover a redistribuição do feito na Justiça competente, com cópia integral, comprovando nestes autos, no prazo de 15 dias, e que se aguarde o decurso do prazo para alocação na tarefa “Manter Processos Redistribuídos” e para eventual recurso, cumprindo as determinações para redistribuição, caso não interposto o recurso ou improvido.
Suscita ausência de fundamentação, em afronta ao CPC 489, § 1º, pois não indicou em qual dispositivo de lei a pretensão da União/AGU se sustentaria, já que solicitou seu ingresso no feito, sem informar em qual qualidade pretendia ingressar, alegando que, apesar de a União ter cumprido a decisão de tutela de urgência, ela o fez não por interesse jurídico direto, mas em razão da tutela concedida em face do CEBRASPE ter repercussões nas demais fases do concurso.
Argumenta que a definição da lista final de aprovados não é função da União/AGU, mas apenas do CEBRASPE, e foi justamente na definição dessa lista final que a banca examinadora falhou no seu mister.
Sustenta que o interesse jurídico da União deveria ser apenas o de receber a lista de aprovados hígida, na qual os critérios do edital foram seriamente observados e que reflita a justa competição entre os candidatos e que tudo o que aconteceu, da inscrição no concurso até a lista final dos aprovados, só pode ser imputado ao CEBRASPE pois o ato impugnado é de competência exclusiva da banca examinadora, não tendo a União/AGU interesse jurídico direto no feito, nem econômico.
Invoca precedentes que entende sustentar sua tese.
Aponta perigo de dano na possibilidade de o feito, que se encontra apto para sentença, não mais retornar à Justiça Comum.
Requer a concessão do efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
Concisão é inconfundível com ausência de fundamentação.
A motivação concisa não ofende o CPC 489, §1º, IV, tampouco a CF 93, IX, os quais não obrigam o Magistrado a ser prolixo.
A decisão agravada expressamente indicou os motivos para a declinação da competência.
No mais, destaco, desde logo, competir à Justiça Federal (STJ 109) decidir se em determinada causa há interesse da União e demais pessoas mencionadas na CF 109.
Logo, e ante a seriedade da argumentação trazida pela União, outra não poderia ser a decisão do Juízo a quo, que não há ora impugnada, que, ademais, conta com a seguinte fundamentação: “(...).
A carreira de Advogado da União inquestionavelmente se caracteriza como carreira federal vinculada juridicamente à União, atraindo a aplicação do artigo 109, inciso I, da Constituição da República: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." Ademais, os efeitos jurídicos decorrentes da demanda, inegavelmente atingem a União, basta ver ser a própria União a responsável pelo cumprimento da decisão de tutela de urgência (ID 199980704), sendo imprescindível, pois, a sua integração no polo passivo do feito, como requer (ID 204568533).
Inclua-se a União no polo passivo.
Sendo hipótese de competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, DECLARO a incompetência deste Juízo, declinando a favor da Justiça Federal, nos termos do art. 64, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, onde se decidirá a impugnação ao valor da causa, pedido pendente. (...).” Conquanto a União não tenha especificado em que qualidade ingressaria no feito, suscitou preliminar de incompetência e pormenorizou as razões para seu ingresso (id 204568533 – autos principais): “(...).
O autor relata ter prestado concurso para o cargo de Advogado da União, Edital n. 1 de 26/12/2022.
A carreira de Advogado da União, por sua vez, inquestionavelmente se caracteriza por ser uma carreira federal vinculada juridicamente à UNIÃO, pelo que se conclui tratar-se de hipótese de aplicação dos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República.
Como se não bastasse, in casu, os efeitos jurídicos que decorrem da presente demanda inegavelmente atingem a UNIÃO.
Basta ver, a propósito disso, a responsabilidade pelos atos até então ocorridos como decorrência do cumprimento da decisão de tutela de urgência, os quais, em sua maioria, são de responsabilidade da UNIÃO.
Logo, a não-presença da UNIÃO no polo passivo do feito até o presente momento não implica na sua ausência de interesse jurídico.
Portanto, cuida-se de hipótese de competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Razão por que requer sejam remetidos os autos para Justiça Federal para processo e julgamento do feito. (...). 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Cadastre-se a União como agravada no recurso.
Em seguida, aos agravados para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 9 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
12/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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26/09/2024 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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