TJDFT - 0715344-56.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:28
Juntada de comunicação
-
24/06/2025 18:34
Juntada de carta de guia
-
23/06/2025 16:25
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 23:38
Recebidos os autos
-
18/06/2025 23:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
16/06/2025 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/06/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 20:04
Juntada de comunicação
-
16/06/2025 12:41
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 16:57
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/02/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/02/2025 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 02:53
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:00
Juntada de Alvará de soltura
-
29/01/2025 17:51
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2025 18:04
Juntada de comunicação
-
28/01/2025 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/01/2025 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 17:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2025 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
24/01/2025 17:52
Outras decisões
-
21/01/2025 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0715344-56.2024.8.07.0005 Número do processo: 0715344-56.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: CLEOMIR DE SOUZA SARAFIM CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada quanto à audiência redesignada neste feito (Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: 75 Data: 24/01/2025 Hora: 16:30 ). -
15/01/2025 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 17:01
Juntada de comunicação
-
15/01/2025 16:48
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:56
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
08/01/2025 17:43
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:43
Outras decisões
-
08/01/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/01/2025 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/01/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 17:52
Juntada de comunicação
-
18/12/2024 17:23
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0715344-56.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLEOMIR DE SOUZA SARAFIM DECISÃO Do pedido de revogação da prisão preventiva: Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à Defesa, quanto à omissão apontada (ID 220863264).
De fato, a Defesa postulou, em apertada síntese, a revogação da prisão preventiva, sustentando que: não constam indícios robustos que possibilitem supor de que solto, o acusado possa causar óbices à instrução criminal, à aplicação da Lei Penal ou tornar instável a Ordem Pública.
Aduz que a ofendida (Mislane) afirmou diante da Autoridade Policial que: “Em momento algum encontrou com ele” e que ele não fez nada contra sua integridade física ou psicológica.
Ele estava alterado, mas somente causou danos a objetos materiais que estavam na casa do casal”.
O Parquet reafirmou a necessidade da prisão preventiva para garantia das integridades da vítima e da ordem pública, manifestando-se pela insuficiência de medidas diversas da prisão (ID 220063791).
Sopesando os argumentos trazidos aos autos, entendo ser o caso de manutenção da prisão preventiva decretada.
Explico.
No caso em tela, há situação de excepcionalidade que exige a adoção de medidas gravosas para a proteção da segurança da vítima, não obstante ela tenha requerido a revogação das medidas protetivas, não tendo sido trazido aos autos qualquer notícia que infirme a decisão de decretação da prisão preventiva.
Isso porque, nos termos da decisão que decretou a segregação cautelar, ”os fatores de risco presentes na situação de violência doméstica narrada são reveladores da possibilidade de agravamento caso de reiteração.
Cuida-se de ex-casal com separação recente, em que o autuado, aparentemente, não aceita o fim da relação.
No dia dos fatos, o autuado teria ameaçado a ofendida de morte perante a mãe dela e danificado bens da ofendida.”.
Vale pontuar que, além da gravidade concreta da conduta, há histórico de violência doméstica envolvendo o indiciado e a vítima, a evidenciar situação atual de perigo de liberdade, comprometedor da ordem pública.
Nessa perspectiva, a ponderação de risco à ordem pública decorre de base empírica concreta e idônea, apta a revelar o perigo social decorrente do estado atual de liberdade do acusado, justificando, assim, ao menos por ora, o emprego da medida cautelar extrema como meio adequado de prevenção de novos crimes e resguardo da vítima.
Ademais, é firme a jurisprudência no sentido de que condições pessoais favoráveis não constituem axiomas em favor da liberdade, desde que presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313, do CPP, como na espécie.
Por oportuno, colaciono a jurisprudência desta Casa, que salienta a distinção entre a prisão processual e a prisão-pena: HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO.
PRISÃO PROCESSUAL E PRISÃO-PENA.
COMPATIBILIDADE.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I.
Preenchidos os requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva elencados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há falar-se em ilegalidade da medida.
II.
Embora sucinta, a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração de liberdade provisória do paciente foi devidamente fundamentada, tendo analisado a materialidade e os indícios da autoria a partir da prova coligida, cumprindo o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
III.
As condições pessoais favoráveis do paciente não obstam a decretação da prisão cautelar quando presentes seus requisitos.
IV.
Em que pese ser a constrição da liberdade a última ratio, deve ser mantida quando as medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/2011 não se mostrarem adequadas ou suficientes para coibir o cometimento de novos crimes.
V.
Não há incompatibilidade entre prisão processual e prisão-pena, em razão da natureza distinta das duas medidas.
A constrição cautelar tem por objetivo garantir a atividade do Estado na persecução criminal, ao passo que a prisão-pena visa o cumprimento da sanção imposta pelo Estado ao final do processo.
VI.
Ordem denegada. (Acórdão 600725, 20120020123839HBC, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/6/2012, publicado no DJE: 5/7/2012.
Pág.: 247) Além disso, consoante doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “O magistrado não está obrigado a seguir a ordem indicada no art. 282, §4º, do CPP.
Na verdade, incumbe a ele analisar qual das medidas é mais adequada para a situação concreta”. (Código de Processo Penal Comentado, 2016, Ed.
Juspodivm, p. 766).
Na análise do caso em concreto, diante dos elementos colhidos, da gravidade das condutas praticadas e da suposta reiteração delitiva em desfavor da mesma mulher, a prisão preventiva mostra-se a única medida apta a resguardar suas integridades.
Nesse sentido, tem-se que o substrato fático do decreto prisional se mantém hígido, mormente porque a defesa não trouxe aos autos elementos capazes de afastar os fundamentos do anterior pronunciamento judicial.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que, para a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, são necessárias alterações substanciais no quadro fático que ensejou o encarceramento provisório.
Tem-se, ainda, que a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria foram evidenciados, uma vez que a denúncia já foi recebida e teve como sustentáculo inquérito policial, nos qual foram colhidos elementos de informação aptos a autorizar a persecução criminal em Juízo.
Outrossim, também não há nos autos notícias de que o réu se enquadra em algum dos grupos de risco apontados pelos organismos de saúde internacional, podendo a prisão ser reavaliada em caso de novas notícias e/ou fatos que a tornem desproporcional frente à necessidade de proteção da vítima.
Assim sendo, resta evidente que nenhuma medida pessoal não prisional se mostra eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Por todo exposto, acolho parcialmente os aclaratórios e INDEFIRO o pleito de revogação da prisão preventiva do réu CLEOMIR DE SOUZA SERAFIM.
Intime-se a Defesa e o MPDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
17/12/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:34
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:34
Mantida a prisão preventida
-
16/12/2024 20:34
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
16/12/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/12/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 07:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:38
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/12/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:01
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 11:02
Juntada de comunicações
-
22/11/2024 18:03
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
22/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/11/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/11/2024 20:37
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/11/2024 20:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/11/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 10:10
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Planaltina
-
12/11/2024 23:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/11/2024 23:26
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2024 23:26
Desentranhado o documento
-
12/11/2024 23:26
em cooperação judiciária
-
12/11/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 19:00
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
11/11/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 13:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 10:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/11/2024 13:38
Outras decisões
-
11/11/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 11:37
Juntada de gravação de audiência
-
11/11/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 11:14
Juntada de laudo
-
11/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:00
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 10:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/11/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 13:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/11/2024 13:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/11/2024 13:01
Homologada a Prisão em Flagrante
-
09/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2024 08:26
Juntada de laudo
-
09/11/2024 08:05
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
09/11/2024 07:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/11/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 07:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/11/2024 02:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 02:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 02:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/11/2024 02:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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