TJDFT - 0715946-47.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 07:04
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 18:01
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:27
Apensado ao processo #Oculto#
-
09/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
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23/12/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0715946-47.2024.8.07.0005 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ELIZETE RODRIGUES BRAGA QUIRINO OFENSOR: ADRIANO QUIRINO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de requerimento da Defesa de ADRIANO QUIRINO DA SILVA (ID 220784549) de revogação de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da ofendida E.
R.
B.
Q., conforme decisão de ID 219716814.
A Defesa sustenta, em síntese, que a manutenção das medidas protetivas além de desabrigar ADRIANO QUIRINO DA SILVA, ainda o privará da manutenção do seu próprio sustento posto que trabalha no Local.
Ressalta que o ofensor “é um pai de família, tal como único provedor desta e possuí 4 (quatro) filhos que dependem de seu sustento.
Seu único trabalho é junto a chácara, local onde reside com sua família, seu pai (Francisco) e por infortúnio, a ofendida e sua família”.
Os autos foram encaminhados ao MPDFT que oficiou pela revogação parcial das medidas protetivas, com a modulação das proibições, de modo a permitir que o Requerido exerça sua atividade laboral e sem prejuízo de continuarem residindo onde moram, mantendo a proibição de aproximação da vítima (ID 221082633). É o relatório.
Decido.
As medidas protetivas, enquanto medidas cautelares sui generis, têm por fim a proteção de direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorece, ou seja, não visam processos, mas pessoas.
Ademais, como toda tutela provisória, possui como característica a cognição sumária, não definitividade, temporariedade e precariedade.
Ademais, elas visam resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, tutelando-se o futuro.
Urge destacar ainda que, dentre as medidas protetivas de urgência e outras medidas cautelares disponíveis, as medidas protetivas de proibição de contato e aproximação devem ser proporcionais e razoáveis ao caso concreto.
Desta feita, verifica-se ser desnecessária, no presente caso, a medida de afastamento do lar.
Por outro lado, acolho o parecer ministerial e DEFIRO a revogação parcial das medidas protetivas deferidas, as quais passam a vigorar da seguinte forma: APLICO ao ofensor ADRIANO QUIRINO DA SILVA as seguintes medidas protetivas de urgência: a) Proibição de aproximação da vítima E.
R.
B.
Q., restando fixado o limite mínimo de 100 (cem) metros de distância; b) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros; Considero que as medidas, ora deferidas, podem surtir o efeito desejado, de modo a garantir a integridade física da ofendida, sem prejuízo, entretanto, de reapreciação do pedido a qualquer tempo, desde que presentes os requisitos previstos no art. 19, § 3º da lei de regência.
Intimem-se a Requerente e o Requerido acerca da presente decisão no endereço NUCLEO RURAL SANTOS DUMONT - GERAL CHÁCARA 115 - CHÁCARA LOS QUIRINOS - PLANALTINA Estado: DISTRITO FEDERAL.
Por ocasião da intimação, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça informar ao Requerido que o descumprimento das medidas protetivas ora deferidas constituiu crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e poderá sujeitá-lo a prisão preventiva, nos termos do art. 312.
As partes devem ser também cientificadas de que somente uma nova decisão judicial poderá revogar as medidas protetivas ora aplicadas e de que qualquer modificação da situação existente entre elas que interfira no cumprimento das medidas deve ser comunicada ao Juizado de Violência Doméstica e ao Ministério Público.
Intime-se o Ministério Público, em cumprimento ao disposto no art. 19, §1º, da Lei n.º 11.340/2006.
Dou à presente decisão força de Mandado de intimação e de Carta Precatória..
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
17/12/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:46
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:46
Outras decisões
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17/12/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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17/12/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:13
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:13
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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16/12/2024 19:13
Concedida em parte medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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16/12/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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16/12/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:52
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:47
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:21
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:21
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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04/12/2024 15:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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25/11/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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25/11/2024 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Planaltina
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24/11/2024 00:05
Juntada de Certidão
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23/11/2024 23:52
Recebidos os autos
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23/11/2024 23:52
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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23/11/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/11/2024 23:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/11/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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