TJDFT - 0735526-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:17
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NILVA RODRIGUES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO INACIO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO VERIFICADA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E DIÁRIO DE JUSTIÇA.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
O artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil – CPC estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Em respeito aos princípios da economia processual, da celeridade e da duração razoável do processo, o agravo interno e o agravo de instrumento devem ser analisados simultaneamente: ambos estão aptos para julgamento e tratam de matérias que se relacionam. 2.
O art. 270 do CPC dispõe que “as intimações se realizam, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”.
O art. 9º da Lei 11.419/06 prevê que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, serão feitas por meio eletrônico, na forma prevista no citado diploma legal. 3.
A intimação eletrônica realizada via sistema, nos moldes do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial e é considerada pessoal para todos os efeitos legais. 4.
Na hipótese, houve intimação da decisão por meio de expedição eletrônica, bem como foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).
A agravante foi intimada de decisão. 5.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
18/12/2024 21:01
Conhecido o recurso de NILVA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *53.***.*66-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2024 10:43
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NILVA RODRIGUES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO INACIO DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FLAVIA FRANCISCA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOICE INACIA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO INACIO DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO INACIO DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0735526-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NILVA RODRIGUES DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: PEDRO INACIO DA SILVA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por NILVA RODRIGUES DA SILVA contra decisão (ID 207823150) da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia que, nos autos do arrolamento comum do inventariado PEDRO INACIO DA SILVA, reconheceu a preclusão das questões levantadas pelo inventariante.
Em suas razões (ID 63283222), alega que: 1) vivia em união estável com o inventariante por mais de 20 anos; 2) não foi intimada da decisão que rejeitou a impugnação ao valor do imóvel, rejeitou o pedido de direito real de habitação, remeteu às vias ordinárias o debate sobre os alugueis das quitinetes e a alegação de doação de imóvel à herdeira Flávia, determinou a inclusão de parte das dívidas na partilha e determinou a remessa do processo ao contador para elaborar esboço da partilha.
Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso para que seja reaberto prazo para que as partes se manifestem a respeito da decisão judicial proferida em 8/7/2024 (ID 203171847).
Sem preparo, diante da gratuidade de justiça.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 63396395).
Agravo interno interposto (ID 64442800).
Contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 64499602). É o relatório.
Intime-se o agravado para contrarrazões ao agravo interno.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 4 de outubro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
04/10/2024 19:22
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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25/09/2024 18:43
Juntada de Petição de agravo interno
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05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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29/08/2024 11:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2024 18:25
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/08/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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