TJDFT - 0743688-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:02
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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12/06/2025 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/06/2025 08:56
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 08:47
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:20
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/03/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:14
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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09/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743688-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGYL CAVALCANTE SOARES REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por MAGYL CAVALCANTE SOARES em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que foi cliente da requerida e que, em razão das dificuldades financeiras, não pode sustentar os custos dos juros e da dívida contraída; que procurou a Caixa Econômica Federal para realizar financiamento pelo programa “Minha Casa Minha Vida”, todavia, houve a negativa da instituição financeira por constar restrição interna; que tentou obter crédito, mas não conseguiu sob o fundamento de que possuía cadastro restritivo de crédito denominado SCR – Sistema de Informação de Crédito Registrado Bacen no valor de R$7.357,13; que por culpa da ré, consta restrição financeira no seu nome, o que tem lhe causado prejuízos.
Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “1 - A concessão da JUSTIÇA GRATUITA a parte autora pelo fato da mesma não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, conforme anexo; (...) 4 - A inversão do ônus da prova em desfavor da requerida, com base no art. 6º, VIII, do CDC; 5 - A concessão da liminar, inaudita altera para, para que a parte ré exclua o apontamento desabonador da parte autora junto ao SCR- SISBACEN no campo “vencido e prejuízo”, sob as penas cominatórias necessárias em caso de descumprimento não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento limitada em 30 dias; 6 - Seja conhecida a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POOR FORÇA DA PRESCRIÇÃO C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS, para no final julgar integralmente a procedência dos pleitos autorais, para: 6 .1 - Determinando que a ré exclua em definitivo do registro do autor no SISBACEN/SCR as informações das dívidas, registradas como “vencida” ou “prejuízo”, quais sejam: Registro de prejuízo 08/2024, no valor de R$ 7.357,13 (sete mil, trezentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), por serem inexigíveis, tendo em vista que estão pagos e quitados do CDC e do CC; 6.2 - Confirmar a liminar pleiteada para que a Requerida cancele de forma definitiva o registro negativo perante o SCR, vinculado ao SCR- SISBACEN no campo “vencido e prejuízo”; 6.3 - A procedência do pedido de danos morais, condenando a requerida no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo a aferição do quantum indenizatório rigorosa, com fulcro no art. 5º, incisos V e X da CF; na medida em que esta postura contribuirá para inibir a reincidência da ação delituosa, atenuando e compensando o sofrimento do autor, diante da configuração de Dano Moral In Re Ipsa; 6.4 - Seja a Ré condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais de estilo, incluindo especialmente honorários advocatícios a serem fixados por equidade em no mínimo R$ 3.416,56, com amparo no art. 85, § 8º - A, do Código de Processo Civil, conforme consta na tabela da OAB https://www.oabgo.org.br/arquivos/downloads/tabela-de-honorarios2021aprovada-em-01-1217801.pdf, página 7, 6 - MATÉRIA DE ADVOCACIA CÍVEL, Tabela V, bem como custas e despesas processuais;” Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos à autora e a tutela de urgência pleiteada foi indeferida, conforme decisão de Id. 213894475.
A ré contestou os pedidos ao Id. 217308531, impugnando a concessão da justiça gratuita à requerente e, no mérito, alegando não houve defeito na prestação dos seus serviços; que o SCR é uma base de dados gerida pelo Banco Central do Brasil, que tem a finalidade de registrar informações sobre operações de crédito realizadas por instituições financeiras com pessoas físicas e jurídicas e as informações nele contidas não impactam diretamente no score de crédito do consumidor, sendo o SCR instrumento de supervisão e controle da economia; que o Banco Central estabelece que todas as instituições financeiras são obrigadas a prestar informas no SCR acerca das operações; que a medida que os pagamentos são realizados, os registros são atualizados; que o SCR é atualizado mensalmente pelas instituições financeiras e não é possível a exclusão das informações passadas; que a autora possui dívida ativa junto a ré, sendo a inclusão do seu nome no SCR obrigatória e o pagamento somente altera as posições futuras; que o acesso às pendências registradas no SCR por outras instituições ocorre apenas com autorização explícita do cliente; que há cláusula contratual que estabelece que, independentemente de aviso prévio, a ré está autorizada a reportar ao Bacen informações sobre o crédito e limite concedida à requerente; que inexiste dano moral indenizável no caso dos autos; que a autora deve ser condenada por litigância de má-fé.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em Id. 217906962.
Intimada, a requerente apresentou documentos a fim de comprovar sua situação de hipossuficiência em Id. 218495207 e seguintes.
A autora requereu a intimação da ré para que ela apresente cópia do documento que comprove a notificação prévia do autor acerca da inclusão dos seus dados no SCR e a ré não pugnou pela produção de novas provas – Ids. 218984488 e 219576239.
Decisão de Id. 219878319 indeferiu o pedido da requerente.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação à Concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita A parte ré apresentou impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, que foi deferida à autora.
Analisando detidamente os autos, constata-se que razão não ampara à parte ré.
Isto porque, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pressupõe a impossibilidade de a parte custear as despesas do processo sem comprometer o sustento próprio e o da sua família, não exigindo absoluta miserabilidade.
No caso em apreço, verifica-se que a autora declarou ser isenta de apresentar declaração de imposto de renda por pertencer ao grupo de família de baixa renda (Id. 218495215), bem como juntou extratos bancários em que é possível constatar a movimentação de parcas quantias (Ids. 218495211, 218495213 e 218495214), fatos que, ao ver deste Juízo, demonstram sua condição de hipossuficiência.
Por outro lado, a parte ré não apresentou qualquer prova apta a afastar a concessão da gratuidade de justiça concedida à requerente.
Desse modo, REJEITO a impugnação apresentada.
Do Mérito Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito, eis que não é necessária a produção probatória em audiência e tampouco pericial.
Estando o feito suficientemente instruído, procedo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inc.
I, do NCPC.
Pretende a autora a exclusão dos registros do seu nome em cadastros de restrição ao crédito denominado SCR/REGISTRATO e indenização por dano moral.
Funda sua pretensão na alegada irregularidade do procedimento adotado pela parte requerida, em razão da ausência de notificação prévia acerca do apontamento.
Na peça contestatória, o requerido sustenta que a autora contratou os seus serviços, mas não quitou a quantia devida, possuindo dívida aberta, sendo o apontamento questionado exercício regular do seu direito e dever legal, nos termos das normas do Banco Central.
Apesar de a autora sustentar, em réplica, que não deve qualquer valor à ré, observa-se que, na inicial, a versão apresentada por ela é que em razão de dificuldades financeiras, não pôde arcar com a dívida contraída com a requerida.
Além disso, na defesa, a requerida afirmou que a parte autora possui dívida aberta com ela e anexou contratos de empréstimo e extrato do cartão de crédito da requerente em Ids. 217308542, 217308544 e 217308537.
Assim, cabia à requerente comprovar o pagamento da dívida contraída junto à parte ré, eis que exigir que a parte requerida produzisse prova negativa, no sentido de que não teria recebido a quantia devida da autora, configuraria a prática conhecida pela doutrina como “prova diabólica”, que é vedada pelo ordenamento jurídico no artigo 373, §2º, do CPC.
Todavia, a requerente não apresentou qualquer documento que comprovasse a quitação da dívida contraída por ela com a parte ré, razão pela qual não é possível reconhecer a inexistência de dívida ativa em nome da autora.
Prosseguindo, passo a analisar a regularidade do procedimento adotado pela parte requerida.
Da análise dos autos, não há dúvidas de que houve o registro do nome da autora no SCR pela parte ré, constando a informação de que há dívida vencida, conforme extrato de Id. 213889318.
A Resolução 4.571/2017 do BACEN determina, de modo geral, a inclusão de informações relativas a operações de crédito no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central.
Todavia, a inclusão da informação de que há dívida vencida/em prejuízo representa informação negativa a respeito do consumidor, podendo impactar na contratação de outras operações financeiras.
A referida Resolução prevê que as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao devedor que os dados das operações serão registrados no SCR.
Transcrevo: Art. 11.
As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.
No caso dos autos, observa-se que o banco réu juntou o resumo do contrato de cartão de crédito e dos empréstimos da autora em Ids. 217308536, 217308542 e 217308544, em que consta a comunicação de que os dados das respectivas operações de crédito seriam incluídos no SCR, demonstrando a comunicação prévia por parte da instituição credora à requerente acerca da inscrição dos seus dados no SCR.
Vejamos: Além disso, há que considerar que a instituição financeira tem obrigação de remeter ao Banco Central informações acerca das operações de crédito, nos termos do artigo 3º e 13 da Resolução 4.571/2017 do BACEN e a requerente não questionou especificamente os contratos, suas cláusulas, tampouco a exatidão das informações inseridas no SCR, não podendo o banco réu ser responsabilizado por ter cumprido com seu dever legal de inserir as informações sobre as operações financeiras no respectivo sistema.
Necessário frisar que, ao ver deste Juízo, a existência de cláusula contratual específica comunicando o registro da operação de crédito no SCR é suficiente para cumprir a exigência legal prevista na Resolução 4.571/2017 do BACEN, sendo desnecessário o envio de notificações posteriores à requerente.
Acerca do tema, colaciono entendimento do Eg TJDFT: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR) - REGISTRO DE INFORMAÇÕES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DEVER DA INSTITUIÇÃO ORIGINADORA DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO - CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE ILÍCITO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC e assentado no enunciado da súmula nº 297 do STJ, "in verbis": "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ademais, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações enviadas ao Banco Central do Brasil - BACEN sobre operações de crédito (RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022 2.
Nos termos do que dispõe o art. 13 da já citada Resolução "as instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR".
Já o § 2º estatui: "a comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR". 3.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor afirma a recusa na obtenção de crédito no mercado, dada a existência de restrição interna - inscrição no SCR - SISBACEN - a pedido do réu.
Afirma que jamais teria sido notificado pelo réu, motivo pelo qual alega a ilicitude da conduta, razão pela qual pede a exclusão da inscrição e indenização por danos morais. 4.
Merece reforma a sentença que julgou procedentes os pedidos e condenou o réu à exclusão do apontamento, bem como ao pagamento de R$ 800,00 de reparação por danos morais.
Com efeito, do cotejo das alegações do autor com as normas aplicáveis à espécie, se extrai que não lhe assiste razão.
Em sua inicial, bem como reafirmado na petição de ID um. 55541280 - Pág. 8, a motivação do autor para a suposta ilicitude da conduta do réu, seria a falta de notificação prévia acerca da inscrição de seu nome no SCR pelo réu: "[...] Como já explanado em linhas anteriores, o demandante não questiona contratos nem tampouco clausulas dos mesmos, o ato ilegal e ilicitude faz morada no fato de que não o deram ciência da inclusão do mesmo na lista de SCR [...]" (grifo nosso).
Contudo, conforme expressado na contestação, o réu cumpriu a exigência legal, na medida em que nos contratos celebrados pelo autor com a instituição financeira constam cláusula específica que noticia a possibilidade de envio de informações ao cadastro do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, dentre outros, como evidenciam os documentos de ID Num. 55541251 - Pág. 11 e ID Num. 55541255 - Pág. 8. 5.
Nesse cenário, resta comprovada a cientificação prévia do consumidor acerca do envio de informações sobre suas operações financeiras, o que leva à improcedência de seus pedidos. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1834403, 07122701620238070009, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
NÃO CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIDA.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR).
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DEVER DA INSTITUIÇÃO ORIGINADORA DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA.
REGISTRO DA INFORMAÇÃO.
DEVER IMPOSTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
RESOLUÇÃO 4.571/2017 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
As razões apresentadas no recurso guardam relação lógica com a sentença impugnada, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma.
Assim, não resta caracterizada ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar de não conhecimento que se rejeita.
Precedentes do TJDFT: Acórdãos 1628225 e 1388574. 2.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita à recorrente. 3.
O dever dos Tribunais de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente não é fundamento, por si só, para a reforma da sentença nas hipóteses em que se alega que o juízo que a proferiu, em outras hipóteses, decidiu de modo diverso. 4.
A relação jurídica apresentada nos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 5.
A Resolução 4.571/2017 do BACEN, que regula o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR), impõe a inserção de informações relativas a operações de crédito neste banco de dados, independentemente do adimplemento das operações. 5.1.
Como o SCR é um relatório de todas as relações entre consumidor e as instituições financeiras, não é qualquer informação que seria negativa.
No entanto, a informação de que houve prejuízo é evidentemente uma informação negativa sobre consumidor, e costumeiramente caracteriza um impedimento na contratação de novas operações financeiras, ante seu suposto risco de inadimplemento. 6.
Na hipótese em análise, a autora alegou que o Banco recorrido inscreveu várias operações de crédito como "vencido" no SCR - Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, sem que tivesse recebido qualquer notificação de que seu nome estava no Sistema de Informações de Crédito (SCR), com o status negativo, e que o relatório de informações do SCR demonstra que, mesmo após o pagamento das contas, o status negativo não foi excluído da base de dados do sistema; que não recebeu. 6.1.
Da análise das alegações da autora em seu conjunto, é incontroverso que ela esteve inadimplente perante o recorrido, que realizou registros no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil - BACEN, e que posteriormente adimpliu seu débito. 7.
O art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022 e o art. 11 da Resolução 4.571/2017 do BACEN estabelecem o dever das instituições originadoras das operações de crédito de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. 7.1.
A comunicação pelo banco requerido, no contrato que gerou o débito registrado juntado por ele em contestação, de que "seus dados serão inscritos no SCR nos termos da regulamentação" supre a necessidade de comunicação prévio.
Neste sentido, julgado da Terceira Turma Recursal: Acórdão 1834403. 7.2.
Não houve qualquer violação, portanto, ao regulamento do SCR ou tampouco ao direito de informação do consumidor. 8.
Nos termos do parágrafo único do art. 3º da Resolução 4.571/2017 do BACEN "As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações"; por sua vez, o art. 13 da referida Resolução estabelece a responsabilidade da instituição remetente das informações, dentre outras, de correções e exclusões de informações constantes no SCR. 7.1.
Não obstante tal previsão, não podem ser excluídas informações regularmente inseridas.
Sobre o tema, o BACEN, em seu site, esclarece que "É possível ver que a dívida foi paga quando você consultar o relatório no mês seguinte ao pagamento, por volta do dia 20.
Mas, o sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada" (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/prazo-de-atualizacao-do-relatorio). 7.2.
Diante do dever legal do recorrido de inserir as informações sobre as operações financeiras, seu inadimplemento e posterior adimplemento no Sistema do BACEN, não restaram violados o art. 39, VII, do CDC ("É vedado ao fornecedor (...) repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos") ou o art. 42 do CDC ("Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça"). 7.3.
A conduta do banco, decorrente de seu dever legal de registrar operações de crédito, não pode ser interpretada como cobrança abusiva. 8.
De acordo com o Relatório de Informações Resumidas do SCR juntado pela recorrente, foi devidamente cumprido o dever do banco de registrar o adimplemento da dívida, considerando que, após o período apontado pela recorrente, não consta no relatório informações a respeito de prejuízo do banco recorrido. 8.1 Não houve, portanto, inércia do banco na correção dos registros negativos após o seu adimplemento, e tampouco violação ao art. 43 do CDC. 9.
Diante do cumprimento pelos requeridos do dever imposto pelo BACEN de inserção dos dados sobre as operações de crédito no SCR, não estão evidenciados os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva, pois ausente ato ilícito por parte do banco recorrido. 10.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade de ambos diante da gratuidade deferida.
Na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. (Acórdão 1857931, 07351398820238070003, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no PJe: 17/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Desse modo, tendo o réu cumprido com a exigência legal de comunicar previamente à autora acerca da inclusão dos seus dados e da operação de crédito no SCR, não há como acolher os pedidos iniciais.
Da Litigância de Má-Fé A ré acusa a autora de litigância de má-fé e pede a condenação dela ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC.
A multa por litigância de má-fé só é aplicável quando apurado o dolo temerário da parte acusada de incorrer em alguma das infrações do art. 80 do CPC.
No caso, contudo, não se vislumbra ato doloso da autora, tampouco que a requerente tenha apresentados fatos que não condizem com a verdade, sendo que suas alegações estão fundamentadas na interpretação da legislação que acredita ser aplicável ao caso.
Sobre a litigância de má-fé, interessante observar o seguinte precedente: "(...) A litigância de má-fé (artigos 80 e 81 do CPC) exige a demonstração de que tenha havido intuito ilegítimo, não se podendo impor condenação fundada em meras presunções.
Na espécie, não se vislumbram elementos que permitam a conclusão de que o querelante ajuizou a queixa crime com finalidades escusas ou de modo temerário. 8.
Querelado absolvido sumariamente". (Acórdão 1405598, 07265846220218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 15/3/2022, publicado no PJe: 21/3/2022.) Logo, REJEITO a acusação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 14:32:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/12/2024 17:04
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:04
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743688-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGYL CAVALCANTE SOARES REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Id 218984488 - Pág. 2: indefiro o pedido.
A juntada do documento é prova que interessa à parte requerida.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 15:24:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/12/2024 15:25
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:25
Indeferido o pedido de MAGYL CAVALCANTE SOARES - CPF: *98.***.*07-53 (AUTOR)
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04/12/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/11/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 14:32
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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