TJDFT - 0714101-32.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 16:09
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VINNICIUS PIRES GOEDERT em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714101-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINNICIUS PIRES GOEDERT REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por VINNICIUS PIRES GOEDERT em face de BANCO SANTANDER S.A.
Alega a inicial, em síntese, que: a) em 16/11/2023, o autor resolveu dissolver união estável que matinha; b) o autor e sua ex-companheira eram correntistas da instituição financeira ré e possuíam conta conjunta; c) diante da dissolução da União Estável, ambos se dirigiram a uma agência do réu, para solicitar a exclusão da ex-companheira; d) apesar da solicitação, o autor tomou conhecimento de que sua ex-companheira continua tendo acesso a seus dados bancários (movimentações, extratos, autorização para transferências); d) o banco réu violou sua intimidade e privacidade, em razão da violação de seus dados.
Pediu a condenação do réu a bloquear o acesso de terceiros a seus dados e informações bancárias e a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.
O réu apresentou defesa (id. 207837404), afirmando que a ex-companheira do autor não tem acesso à conta, sendo que a exclusão foi realizada em 18/03/2024.Alegou ausência de interesse de agir do autor e ausência de prova das suas alegações.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, de forma que o feito comporta seu julgamento antecipado, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Isso porque, o exame do interesse de agir, é feito in status assertionis.
Aqui, a parte autora afirma que ela tem direito, e que é a parte ré quem detém a obrigação correspondente.
Logo, trata-se de ação movida com base na afirmação de um direito que, abstratamente, se mostra útil e necessário.
Há, pois, necessidade e utilidade, in status assertionis.
Se, ao final, o autor não tiver o direito que alega, o caso será de improcedência, e não de ausência de interesse de agir.
A parte ré confunde injustificadamente os conceitos de carência de ação (carência do direito da autora contra o Estado, para pleitear tutela jurisdicional) com carência de razão (carência de direito da autora contra a ré, caso de improcedência, que é matéria de mérito).
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura do requerido, na qualidade de fornecedor de produtos e serviços e, no outro polo, o autor, na condição de consumidor, pois foi o destinatário final da prestação de serviços, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, o demandante afirma que sua ex-companheira ainda tem acesso à conta corrente de sua titularidade, apesar de ter sido solicitada sua exclusão da condição de titular da conta, quando da dissolução da União Estável (id. 203012867).
Verifica-se, todavia, que o autor não apresentou provas de sua alegação.
Apresentou unicamente os vídeos de id. 203012861, 203012862 e 203012864, nos quais é possível visualizar uma pessoa acessando a conta de sua titularidade.
Mas não é possível averiguar quem está acessando a conta, de quem é o celular utilizado para acesso ou a data em que a gravação foi realizada. É possível verificar unicamente que o acesso foi realizado mediante utilização de biometria facial, mas o vídeo não retrata a pessoa que realizou o reconhecimento e nem a data em que o acesso foi realizado.
A filmagem captou apenas a tela do celular utilizado.
Assim, apenas as gravações juntadas pelo autor não bastam para comprovar que, após a data em que solicitada a exclusão da ex-companheira do demandante da condição de titular da conta conjunta, esta ainda conseguiu acessá-la.
Destaca-se que o ônus de provar tal fato era do autor, pois se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 373, do Código de Processo Civil).
Isso porque, apesar de se tratar de relação consumerista, sendo o demandante a parte vulnerável, “nem todos as provas podem ter o seu encargo invertido.
Evidente que somente aquelas provas que estejam no âmbito técnico do fornecedor poderão ser atribuídas a ele” (Cândido Rangel Dinamarco, Manual dos Juizados Cíveis, 2ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2001, pág. 66).
Ademais, não seria materialmente viável impor ao réu o ônus de provar fato negativo, ou seja, de demonstrar que não houve acesso, por terceiros, à conta do demandante.
No mais, intimado para especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
Não tendo ficado demonstradas as alegações do autor, pela prova documental colacionada, e não tendo o demandante produzido outras provas, impõe-se a improcedência do pedido de condenação do réu em obrigação de fazer.
No mais, a parte autora pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Não houve, no caso, ato ilícito ou falha na prestação de serviços, por parte da ré, que enseje a responsabilidade civil.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 14, que o fornecedor responderá pelos danos suportados pelos consumidores quando houver defeito na prestação dos serviços.
O mesmo dispositivo legal, em seu § 3°, I, dispõe que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando, tendo prestado serviço, inexistir defeito.
Esse é justamente o caso em tela.
O art. 927 do Código Civil, por sua vez, prevê a obrigação de reparação àquele que causar dano a outrem, por ato ilícito.
Inexistindo defeito do serviço e constado que a cobrança realizada foi lícita, não há que se falar em indenização por danos morais.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, e extinto o processo, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 7 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
07/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:51
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:51
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VINNICIUS PIRES GOEDERT em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 23:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 23:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/08/2024 23:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 02:28
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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09/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:58
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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