TJDFT - 0747044-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de FABIO ANDRE RIBEIRO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de SILVANA FABIANA OLIVEIRA RIBEIRO TOM em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de MAGDA MARIA CORREA CAVALCANTI em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE FLEURY PEREIRA RIBEIRO em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 10:48
Recebidos os autos
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06/08/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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04/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:40
Decorrido prazo de MAGDA MARIA CORREA CAVALCANTI em 28/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/07/2025 00:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2025 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2025 03:26
Decorrido prazo de FABIO ANDRE RIBEIRO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:26
Decorrido prazo de SILVANA FABIANA OLIVEIRA RIBEIRO TOM em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MAGDA MARIA CORREA CAVALCANTI em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE FLEURY PEREIRA RIBEIRO em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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23/05/2025 12:00
Recebidos os autos
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23/05/2025 11:59
Outras decisões
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19/05/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de FABIO ANDRE RIBEIRO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de SILVANA FABIANA OLIVEIRA RIBEIRO TOM em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MAGDA MARIA CORREA CAVALCANTI em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE FLEURY PEREIRA RIBEIRO em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:43
Publicado Portaria em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº0747044-62.2024.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica a parte requerente intimada a cumprir as determinações precedentes, no prazo de 15 dias.
Brasília-DF, 3 de abril de 2025.
KAROLINE HINBERG GUIMARAES LINDES Analista Judiciária -
03/04/2025 17:14
Expedição de Portaria.
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE FLEURY PEREIRA RIBEIRO em 02/04/2025 23:59.
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28/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0747044-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: MARCIO ANDRE FLEURY PEREIRA RIBEIRO INVENTARIADO(A): ANTONIO FABIO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclua-se no polo ativo os herdeiros SILVANA FABIANA OLIVEIRA RIBEIRO TOM, FÁBIO ANDRÉ RIBEIRO, MAGDA MARIA CORREA CAVALCANTI (procurações aos ID's. 219000080/219002645).
As emendas de ID's. 219000075 e 224032214 não satisfazem.
Nos termos do art. 670 do CPC, apresente o requerente petição inicial retificada em que figurem como autores todos os herdeiros e a meeira, observando-se as demais exigências do art. 620 do CPC.
Instrua-se com cópia do formal de partilha e comprovante de existência da cota do consórcio em nome do falecido.
Prazo de 20 (vinte) dias.
Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
24/02/2025 22:20
Recebidos os autos
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24/02/2025 22:20
Outras decisões
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18/02/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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11/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0747044-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: MARCIO ANDRE FLEURY PEREIRA RIBEIRO INVENTARIADO(A): ANTONIO FABIO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Junte-se a comprovação do recolhimento das custas iniciais.
Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
05/02/2025 22:05
Recebidos os autos
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05/02/2025 22:05
Outras decisões
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04/02/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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29/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:52
Publicado Portaria em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 18:33
Juntada de portaria
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27/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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17/11/2024 17:54
Recebidos os autos
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17/11/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0747044-62.2024.8.07.0001 Classe: SOBREPARTILHA (48) MARCIO ANDRE FLEURY PEREIRA RIBEIRO - CPF/CNPJ: *91.***.*19-53, ANTONIO FABIO RIBEIRO - CPF/CNPJ: *02.***.*42-04, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de sobrepartilha ajuizada em razão do falecimento de Antônio Fábio Ribeiro.
De acordo com o art. 670, parágrafo único, do CPC, "a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança".
A referida determinação é um critério funcional de distribuição da competência.
Os critérios material, pessoal e funcional de distribuição da competência estão atrelados à (in)competência absoluta (art. 62 do CPC).
Além disso, a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício por este Juízo (art. 64, § 1º, do CPC).
No caso em apreço, verifica-se que o processo de inventário 2012.01.1.177229-3 (0048665-58.2012.8.07.0001) tramitou perante o Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, conforme se infere dos documentos de ID's 215915068 a 215915066.
Diante do exposto, DECLARO-ME incompetente para o processo e julgamento da presente sobrepartilha e DECLINO da competência em favor do Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Remetam-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/10/2024 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:54
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:54
Declarada incompetência
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29/10/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/10/2024 09:17
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:39
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para SOBREPARTILHA (48)
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28/10/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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