TJDFT - 0718761-75.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:05
Recebidos os autos
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15/07/2025 19:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/07/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/07/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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28/05/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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28/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:10
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:10
Deferido o pedido de MARIA LUIZA BRUN - CPF: *04.***.*84-00 (EXEQUENTE).
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20/03/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 19:10
Recebidos os autos
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19/02/2025 19:10
Outras decisões
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19/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BRUN em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 17:14
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:14
Outras decisões
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23/01/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/01/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:07
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:07
Indeferido o pedido de MARIA LUIZA BRUN - CPF: *04.***.*84-00 (EXEQUENTE)
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18/12/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0718761-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA LUIZA BRUN EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos 0700576-23.2023.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecimento de NITEDANIBE OU PIRFENIDONA, fármacos não previstos na política pública do SUS, requerido por MARIA LUIZA BRUN, ID 215221384 e 215224624.
Autos relatados na decisão ID 215520186, que facultou prazo para apresentação de emenda.
Apresentada a emenda, com documentos ID 218171837.
Na fase de conhecimento a gratuidade da justiça foi indeferida e a parte recolheu custas, ID 218178629 – fl. 272.
Na presente fase de cumprimento de sentença a parte exequente juntou o comprovante de recolhimento das custas, ID 215224626 e 215224625.
Na petição ID 215221384, de 21/10/2024, a parte exequente requer: a) o recebimento do presente pedido; b) a intimação do Executado, por publicação, para a cumprir a obrigaçção de fazer estabelecida na sentença, relativamente quanto a tutela de urgência deferida para fornecimento imediato do medicamento Pirfenidona, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular; c) a prioridade na tramitação do feito, pois é idosa maior de 60 anos.
E na emenda ID 218171837 consignou: apresentar emenda à inicial com a finalidade de promover a juntada: - da cópia integral do processo n. 0700576-23.2023.8.07.0018, - da cópia da negativa do Nintedanibe; - e da cópia da negativa atualizada da Pirfenidona; Oportunamente, a Autora também informa que iniciou o tratamento em dezembro de 2023, mediante fornecimento pela Secretaria de Saúde do DF, mas que não conseguiu providenciar até o momento o orçamento solicitado na decisão de id n. 215520186.
Sendo assim, a Autora pugna pelo acolhimento da emenda e recebimento do pedido, intimando-se o Requerido para cumprir a obrigação de fazer estabelecida na sentença, sendo que, dentro do prazo para cumprimento, a Autora providenciará o orçamento do medicamento para eventual sequestro, no caso de não cumprimento da obrigação.
Com isso, a Autora terá um prazo maior para conseguir o orçamento, sem falar da possibilidade de cumprimento da obrigação após a intimação, evitando a adoção de outras medidas e o prolongamento da demanda.
Instruiu o pedido com cópia integral da ação de conhecimento; negativa administrativa atualizada em 29/10/24; comprovante de recolhimento das custas; relatório médico atualizado em 19/09/24.
I _ DA FASE DE CONHECIMENTO Da Tutela de Urgência O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 218178629 – fl. 272.
Nota Técnica ID 154730811 considerou a demanda justificada com ressalvas.
Foi mantido o indeferimento da tutela antecipada, ID 218178629 – fl. 273.
A parte autora informou a interposição de agravo.
A Instância Recursal indeferiu a liminar, ID 218178629 – fl. 273.
Da sentença Sentença ID 218178629 – fl. 279, proferida em 08/09/2023, consignou: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e CONCEDO a TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora medicamento antifibrótico (Nintedanibe ou Pirfenidona), preferencialmente o de menor custo ao réu, PELO PRAZO INICIAL DE 6 (SEIS) MESES.
A primeira dose do fármaco deverá ser fornecida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular.
Decorrido o prazo inicial de 6 (seis) meses, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS. 1.1 _ Referido relatório deverá ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC.
Do julgamento da apelação A E. 6ª Turma Cível negou provimento ao recurso, ID 218178629 – fl. 349/359.
Rejeitados os embargos de declaração.
Admitido o recurso extraordinário, ID 218178629 – fl. 408.
Remetidos os autos ao órgão julgador em 25/10/2024 ID 218178629 – fl. 439.
Sequestro de verbas públicas Não houve bloqueio/sequestro de verbas na fase de conhecimento.
Do início do tratamento A parte autora informou que foi iniciado em dezembro de 2023, com o fornecimento pela SES, ID 218171837.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 215221384 e emenda ID 218171837, de 21/10/24, (I) noticia o descumprimento da obrigação; (II) requer a intimação do réu a cumprir a obrigação, sob pena de sequestro de verbas, e solicitou prazo para a juntada de orçamentos.
Instrui o pedido com cópia integral da ação de conhecimento; negativa administrativa atualizada em 29/10/24; comprovante de recolhimento das custas; relatório médico atualizado em 19/09/24. 1 _ Recebo o pedido de cumprimento da sentença. 1.1 _ Nos termos do artigo 536, caput, e §§1º e 3º, do CPC, intime-se o DISTRITO FEDERAL a, no prazo de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do menor orçamento a ser apresentado pela parte exequente. 1.2 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo.
Do descumprimento da obrigação O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve adotar as diligências necessárias à satisfação da obrigação.
Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para a aquisição do medicamento tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Com efeito, tratando-se de medicação que não consta nas listas de compras regulares da SES-DF, faz-se necessária a instauração de um procedimento específico para a compra em cumprimento à ordem judicial, com várias etapas, que não podem deixar de ser observadas pela Secretaria de Saúde por se tratar de recursos públicos.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
No entanto, a determinação de sequestro de verbas, deve ser precedida do necessário contraditório, não apenas em relação ao pedido, mas também quanto aos orçamentos apresentados pela parte autora.
De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, decidiu: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 2 _ Dessa forma, decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, desde já fica a parte autora intimada de que poderá anexar aos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do termo final do prazo concedido ao Distrito Federal: Medicamentos previstos na lista CMED 2.1 _ no mínimo, 01 (um) orçamento atualizado que observe o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMGV (alíquota do Distrito Federal), listado na tabela da CMED, no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 2.1.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.1.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Medicamentos não previstos na lista CMED 2.2 _ No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234); 2.2.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.2.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Da apresentação de orçamentos 3 _ Após a apresentação do(s) orçamento(s), intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta no título judicial, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte autora e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento deve vir acompanhado da confirmação da empresa fornecedora e acrescido do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
Da não apresentação de orçamentos 6 _ Certifique-se e anote-se conclusão para determinação de suspensão.
III _ DAS CUSTAS 7 _ Custas da fase de cumprimento de sentença recolhidas, ID 215224626 e 215224625.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Processo corretamente cadastrado no PJE.
V _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Na sentença ID 218178629 – fl. 279, a continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação médica a cada 6 (seis) meses.
O tratamento teve início em dezembro de 2023, ID 218171837. 9 _ Considerando que o tratamento custeado pelo Distrito Federal mediante a presente demanda foi iniciado em dezembro de 2023, fica a parte exequente intimada a apresentar, no prazo de 30 (trinta dias), relatório médico circunstanciado e instruído com cópias do prontuário médico e respectivos exames, atestando (I) os ganhos obtidos após a introdução do fármaco de alto custo; (II) a necessidade de manutenção do tratamento e (III) a inexistência de medicamento similar padronizado pelo SUS, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por ausência da condição estabelecida no título executivo. 9.1 _ Com o documento, notifique-se o NATJUS para a emissão de Nota Técnica de Avaliação quanto à continuidade do tratamento, no prazo de 30 (trinta) dias. 9.2 _ Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias. 9.3 _ Em seguida, ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias. 9.4 _ Na sequência, venham os autos conclusos para decisão quanto à continuidade do tratamento.
Esclareço que, até decisão final quanto à continuidade, a fim de evitar prejuízos à parte exequente, eventual sequestro de verbas públicas poderá ser deferido.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102118414300400000196243266 Procuração Procuração/Substabelecimento 24102118414409800000196243267 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 24102118414510400000196243270 RG Comprovante 24102118414611300000196243272 Nada Consta Medicamento Comprovante 24102118414722600000196243274 Relatório Médico Atual Comprovante 24102118414821200000196243275 Petição Petição 24102118551524800000196246949 Custas Cumprimento Guia 24102118551608200000196246950 Pag Custas Cumprimento Comprovante 24102118551706700000196246951 Decisão Decisão 24102410305968300000196507828 Decisão Decisão 24102410305968300000196507828 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24102602394420600000196785702 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24111918250243200000198841227 Cópia integral processo Comprovante 24111918250376900000198847211 Negativa Nintedanibe Comprovante 24111918250577700000198849255 Atualização falta Pirfenidona Comprovante 24111918250705200000198849257 -
23/11/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/11/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:51
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:51
Deferido em parte o pedido de MARIA LUIZA BRUN - CPF: *04.***.*84-00 (EXEQUENTE)
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19/11/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/11/2024 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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24/10/2024 13:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/10/2024 10:31
Recebidos os autos
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24/10/2024 10:31
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/10/2024 18:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Decisão • Arquivo
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