TJDFT - 0001217-67.2014.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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26/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 20:57
Recebidos os autos
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06/06/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 20:57
Outras decisões
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10/04/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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10/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:37
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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07/01/2025 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de NOVA CASA BAHIA S/A em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001217-67.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) RECONVINTE: DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: NOVA CASA BAHIA S/A DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021.
Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:54
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:54
Declarada incompetência
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23/09/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/08/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/05/2022 00:16
Decorrido prazo de NOVA CASA BAHIA S/A em 06/05/2022 23:59:59.
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23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
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22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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