TJDFT - 0719972-42.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 17:48
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 17:14
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 19/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de RICARDO ROESCH MORATO FILHO em 08/11/2024 23:59.
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27/10/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CAPÍTULO DA SENTENÇA FAVORÁVEL AO APELANTE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS.
INADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA.
REVOGAÇÃO MANTIDA.
CONTRATO DE ADESÃO A SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS.
OJBETO ILÍCITO.
NULIDADE.
RETORNO DOS CONTRATANTES À SITUAÇÃO PATRIMONIAL ANTERIOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
DEDUÇÃO DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS.
RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SÓCIOS.
I.
Não se conhece da apelação, por ausência de interesse, na parte em que impugna capítulo da sentença que vai ao encontro da pretensão do recorrente, nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil.
II.
Salvo nas hipóteses autorizadas pelo artigo 435 do Código de Processo Civil, não é admissível a juntada de documentos com a apelação.
III.
A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da demonstração de efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, consoante a inteligência dos artigos 98, caput, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
IV. À falta de elementos conclusivos sobre a hipossuficiência financeira das sociedades empresárias, deve ser mantida a revogação da gratuidade de justiça.
V.
O acolhimento parcial do pedido, de modo a deduzir do valor a ser devolvido os rendimentos recebidos pelo autor em função do investimento realizado, não traduz julgamento extra petita vedado pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
VI.
No IRDR 0740629-08.2020.8.07.0000 foi fixada tese no sentido de que “compete aos juízes cíveis, mediante distribuição aleatória, processar e julgar as demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira”.
VII. É nulo, por ilicitude do objeto, contrato de investimento em moeda digital que desafia proibição da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, presente o disposto nos artigos 104, 166, 168 e 169 do Código Civil.
VIII.
A nulidade impõe o retorno dos contratantes ao status quo ante, nos moldes do artigo 182 do Código Civil, de maneira a tornar imperativa a devolução dos valores investidos e o abatimento dos rendimentos auferidos.
IX.
De acordo com o artigo 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sociedades integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelo prejuízo causado ao consumidor.
X.
Evidenciado que a lesão ao consumidor proveio de ato ilícito, a desconsideração da personalidade jurídica, de modo a alcançar os sócios das empresas, encontra amparo no artigo 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
XI.
Apelação do Autor desprovida.
Apelação dos réus parcialmente conhecida e desprovida. -
14/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 21:42
Conhecido o recurso de G44 BRASIL HOLDING LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-19 (APELANTE), G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (APELANTE), G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-70 (APELANTE), G44 MINER
-
06/09/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA. em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
16/02/2024 06:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
17/01/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/09/2023 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
29/08/2023 00:06
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
28/07/2023 10:38
Recebidos os autos
-
21/04/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
24/03/2023 06:34
Recebidos os autos
-
24/03/2023 06:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
21/03/2023 16:23
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:41
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/03/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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