TJDFT - 0714275-89.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de KALENE KARE SPOSITO DAS VIRGENS em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
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27/02/2025 05:39
Recebidos os autos
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27/02/2025 05:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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25/02/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 13:46
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de KALENE KARE SPOSITO DAS VIRGENS em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:35
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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04/02/2025 09:04
Recebidos os autos
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04/02/2025 09:04
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/01/2025 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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30/01/2025 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2025 15:34
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2025 12:04
Juntada de Certidão
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29/01/2025 04:18
Decorrido prazo de KALENE KARE SPOSITO DAS VIRGENS em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714275-89.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KALENE KARE SPOSITO DAS VIRGENS REU: FRANCISCO SALES DE ANDRADE, 9 OFICIO DE NOTAS E PROTESTO DE TITULOS DO GAMA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Recebo a presente inicial, para que o presente feito tramite apenas em relação a FRANCISCO SALES.
Promovo a exclusão do 9º Ofício de Notas.
Cuida-se de ação de indenização, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por KALENE KARE SPOSITO DAS VIRGENS em desfavor de FRANCISCO SALES DE ANDRADE, com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente que seu nome foi indevidamente negativado perante os órgãos de proteção ao crédito, na medida em que foi protestada por dívida no importe de R$ 5.850,00, a qual não reconhece e que não foi notificada.
Por isso, requer a concessão da medida de urgência para que seja determinada a imediata reabilitação de seu nome perante aos órgãos de proteção ao crédito.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pelo autor acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a alegação de que não reconhece a dívida pela qual foi protestada.
Indispensável a análise do contraditório e da ampla defesa para melhor avaliar os fatos.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
03/12/2024 14:11
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/11/2024 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 15:15
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/11/2024 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:28
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 22:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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