TJDFT - 0754846-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 09:12
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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17/02/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 23:12
Recebidos os autos
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10/02/2025 23:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/02/2025 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LUIS RAFAEL SANTOS DE ASSIS em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 15:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754846-14.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUIS RAFAEL SANTOS DE ASSIS REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial necessita ser emendada, nos seguintes termos: JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (ASSINATURA DIGITAL) A procuração apresentada ao ID 220754832 não permite qualquer averiguação da autenticidade e validade da assinatura digital. É admitida a assinatura eletrônica, desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário.
Nesse sentido, a Lei 11.419/2007 exige, em seu art. 1º, §2º, III, “a”, que a assinatura digital seja baseada em autoridade certificadora credenciada: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica".
No caso em análise, ao realizar consulta ao site da autoridade certificadora foi apresentado o seguinte aviso: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida".
Diante disso, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual nos moldes acima.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito.
RELATÓRIO MÉDICO; Em análise aos documentos apresentados nos IDs 220754837, 220754840, 220754843 e 220754844 observa-se que há um encaminhamento do autor ao setor de urologia do Hospital de Base de Brasília, com urgência relativa.
Todavia, não consta no relatório médico a indicação do tratamento do qual o autor necessita.
Diante disso, o autor deverá apresentar relatório médico atualizado, informando seu quadro de saúde e o respectivo tratamento a ser submetido.
Ademais, o autor deverá esclarecer se no momento da contratação do plano de saúde registrou a existência de doença/condição preexistente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
13/12/2024 23:03
Recebidos os autos
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13/12/2024 23:03
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 15 Vara Cível de Brasília
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12/12/2024 23:36
Recebidos os autos
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12/12/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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12/12/2024 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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12/12/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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