TJDFT - 0746536-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:39
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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23/06/2025 13:23
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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21/01/2025 23:31
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 23:31
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:03
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:36
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Criminal
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13/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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13/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/01/2025 13:27
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/01/2025 13:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 13/12/2024.
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30/12/2024 12:53
Juntada de Petição de recurso ordinário
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18/12/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO EM DOMICÍLIO.
JUSTA CAUSA PRÉVIA.
ILEGALIDADE DO FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
INVIABILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE EM CONCRETO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Em se tratando de apartamento desabitado, não há se falar em nulidade da busca e apreensão efetuada por policiais sem prévio mandado judicial, notadamente quando a ausência de residentes no local, aliada à fundada suspeita de que tal imóvel é utilizado para a prática de crime permanente (armazenamento de drogas), afasta a proteção constitucional concedida à residência/domicílio.
Precedentes do STJ. 2.
O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus somente pode ser admitido quando evidenciada, de plano, sem necessidade de incursão na matéria fático-probatória, a ausência de justa causa para a instauração da persecução penal, por razões de atipicidade do fato, extinção da punibilidade ou ainda por ausência de lastro probatório mínimo a embasar a pretensão acusatória, hipóteses que não se mostram presentes na espécie. 3.
A gravidade concreta da infração, aliada ao fato de que a autuada estava em cumprimento de pena, em regime aberto/prisão domiciliar, evidencia periculosidade latente apta a respaldar a prognose de reiteração delitiva que embasou o juízo de necessidade da custódia cautelar para prevenção da ordem pública. 4.
Ordem denegada. -
13/12/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Criminal 25ª Sessão Ordinária - 3TCR Ata da 25ª Sessão Ordinária - 3TCR, realizada no dia 12 de Dezembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, JESUINO APARECIDO RISSATO, JOSE CRUZ MACEDO, SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça ADAUTO ARRUDA DE MORAIS.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0745311-64.2024.8.07.0000 0701952-66.2021.8.07.0001 0739738-13.2022.8.07.0001 0722576-68.2023.8.07.0001 0701766-43.2021.8.07.0001 0701361-89.2021.8.07.0006 0721472-75.2022.8.07.0001 0704276-31.2023.8.07.0010 0707264-31.2023.8.07.0008 0745737-44.2022.8.07.0001 0733762-88.2023.8.07.0001 0731557-80.2023.8.07.0003 0714740-83.2019.8.07.0001 0729356-58.2022.8.07.0001 0703175-08.2022.8.07.0005 0732294-31.2019.8.07.0001 0701579-83.2022.8.07.0006 0711849-05.2023.8.07.0016 0717357-62.2023.8.07.0005 0705134-40.2024.8.07.0006 0742612-03.2024.8.07.0000 0724498-87.2023.8.07.0020 0762627-13.2022.8.07.0016 0746475-64.2024.8.07.0000 0746536-22.2024.8.07.0000 0747284-54.2024.8.07.0000 0748285-74.2024.8.07.0000 0748417-34.2024.8.07.0000 0748449-39.2024.8.07.0000 0751492-81.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS 0742665-81.2024.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 12 de Dezembro de 2024 às 17:18:34 Eu, BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS , Secretário de Sessão 3ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Secretário de Sessão -
12/12/2024 18:50
Denegado o Habeas Corpus a LADIESLEI MONICA DA SILVA - CPF: *77.***.*53-28 (PACIENTE)
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12/12/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/12/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/12/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:01
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
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28/11/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LADIESLEI MONICA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:29
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LADIESLEI MONICA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LADIESLEI MONICA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:07
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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07/11/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:59
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:47
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 16:13
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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29/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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