TJDFT - 0729650-02.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2022 17:58
Arquivado Definitivamente
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17/01/2022 17:57
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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29/09/2021 15:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DE ABRANTES em 02/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ANTUNES DE ABRANTES em 02/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 02/09/2021 23:59:59.
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12/08/2021 02:37
Publicado Sentença em 12/08/2021.
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10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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06/08/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 19:32
Recebidos os autos
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05/08/2021 19:32
Indeferida a petição inicial
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05/08/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/08/2021 16:30
Expedição de Certidão.
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05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ANTUNES DE ABRANTES em 04/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DE ABRANTES em 04/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 04/08/2021 23:59:59.
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14/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2021.
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13/07/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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13/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0729650-02.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO ANTUNES DE ABRANTES, FRANCISCO GONCALVES DE ABRANTES, SAO FRANCISCO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Aos embargantes para emendar a inicial, a fim de: 1 - Juntar instrumento procuratório conferido pela pessoa jurídica; 2 - Juntar cópia dos autos da execução associada, documento indispensável à análise do pleito; 3 - Esclarecer quanto ao interesse da pretensão concernente à impenhorabilidade dos ativos financeiros, haja vista que já está sendo analisada nos autos da execução associada; 4 - Assegurar o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além dos três (03) últimos balanços patrimoniais, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
Advirta-se de que a prova deve ser feita pelos três embargantes.
Isso porque , para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura. Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Prazo:15 dias. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/07/2021 21:27
Recebidos os autos
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10/07/2021 21:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/07/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/07/2021 13:58
Juntada de Certidão
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31/05/2021 16:39
Recebidos os autos
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31/05/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2021 20:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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