TJDFT - 0724661-33.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/02/2025 08:45
Recebidos os autos
-
04/02/2025 08:45
Homologada a Transação
-
03/02/2025 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
03/02/2025 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2025 02:58
Recebidos os autos
-
02/02/2025 02:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LUIS MAURO SANTOS DA SILVA JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724661-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS MAURO SANTOS DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Inicialmente, retifique-se a autuação, retirando a tramitação pelo Juízo 100% Digital, implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021, pois não atendidas as normas da referida Portaria.
Indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:51
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:51
Deferido em parte o pedido de LUIS MAURO SANTOS DA SILVA JUNIOR - CPF: *38.***.*89-38 (REQUERENTE)
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22/11/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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