TJDFT - 0735977-60.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/07/2025 19:15
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:42
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de PEDRO DONIZETE DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:54
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:54
Indeferido o pedido de PEDRO DONIZETE DA SILVA - CPF: *00.***.*06-49 (EXECUTADO)
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28/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PEDRO DONIZETE DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PEDRO DONIZETE DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PEDRO DONIZETE DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 15:14
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0735977-60.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PEDRO DONIZETE DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) PEDRO DONIZETE DA SILVA - CPF/CNPJ: *00.***.*06-49, no valor de R$ 13.738,11 (respectivamente), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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03/10/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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30/09/2024 13:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/02/2024 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/01/2024 18:24
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/04/2023 16:13
Processo Desarquivado
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14/04/2023 16:13
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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14/04/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 16:36
Recebidos os autos
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31/03/2023 16:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
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04/07/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 20:57
Recebidos os autos
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12/05/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/09/2021 11:34
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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15/09/2021 11:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2021 10:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2021 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2021 22:34
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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19/08/2021 02:49
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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13/08/2021 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2021 10:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2021 10:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2021 15:57
Recebidos os autos
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08/07/2021 15:57
Decisão interlocutória - recebido
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06/07/2021 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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06/07/2021 20:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2021 09:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2021 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2021 09:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2021 14:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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06/07/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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