TJDFT - 0798098-22.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:21
Baixa Definitiva
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01/08/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 07:20
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ARNAUD DA CONCEICAO CHAGAS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0798098-22.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) FRANCISCO ARNAUD DA CONCEICAO CHAGAS RECORRIDO(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2012334 EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ARTIGO 165-A DO CTB.
RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO.
SÚMULA 16 DA TUJ.
NÃO IDENTIFICAÇÃO DA MARCA E MODELO DO APARELHO DE FISCALIZAÇÃO.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo autor, em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a nulidade do AIT nº SA03259059, ante a inobservância da Portaria nº 354/2022 do SENATRAN, Resolução CONTRAN nº 432/2013 e Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução CONTRAN n. 925/2022).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em 27/08/2022 o autor foi abordado e autuado em fiscalização de trânsito, após recusa à realização do teste de alcoolemia, sob a alegação de ingestão de medicamento controlado com concentração alcoólica.
Ante a recusa do autor, foi aplicada a penalidade prevista no art.165-A, na forma do art. 277, do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do auto de infração n° SA03259059 (ID 71962137). 4.
O artigo 165-A do CTB estabelece como infração de trânsito a conduta de "Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277".
E o §3º do artigo 277 prevê: "Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo". 5.
Sobre a temática, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais editou a Súmula 16, nos seguintes termos: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-Ado Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação". 6.
A infração prevista no art.165-Ado CTB é autônoma e basta a recusa do condutor do veículo a submeter-se ao teste do etilômetro, ou a outro exame clínico ou pericial, para fins de constatação do teor de alcoolemia.
E tratando-se de infração de mera conduta, desnecessária qualquer informação acerca das especificações técnicas do aparelho utilizado para realização do teste de alcoolemia, bem como informações acerca de seu funcionamento (Acórdão 1858098, 07141620220248070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no DJE: 15/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 7.
Nesse contexto, o fato de não constar a marca, o modelo ou o número de série do aparelho utilizado para o teste, não macula ou invalida o auto de infração, importando destacar que o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito fornece apenas diretrizes interpretativas para a aplicação eficiente do Código de Trânsito Brasileiro.
No mesmo sentido: Acórdão 1864980, 0720220-55.2023.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/05/2024, publicado no DJe: 04/06/2024. 8.
Destarte, a simples recusa do condutor infrator à realização do exame para detecção de álcool autoriza a aplicação das penalidades legais, conforme estabelecido no artigo165-Ado Código de Trânsito Brasileiro. 9.
Outrossim, o ato administrativo que aplica penalidade em razão de infração de trânsito é dotado de presunção relativa de legalidade e veracidade, que somente pode ser elidida por meio de prova robusta em sentido contrário, não produzida pela parte recorrente, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (art. 46, da Lei nº 9.099/95). _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CTB, arts.165-A e 277.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 16/TUJ; TJDFT, Acórdão 1858098, 07141620220248070016, Rel.
SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, j. 6/5/2024; TJDFT, Acórdão 1864980, 0720220-55.2023.8.07.0016, Rel.
LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 17/05/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
01/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:44
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:43
Conhecido o recurso de FRANCISCO ARNAUD DA CONCEICAO CHAGAS - CPF: *21.***.*84-00 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 20:51
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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21/05/2025 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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21/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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20/05/2025 20:06
Recebidos os autos
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20/05/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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