TJDFT - 0792688-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/08/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 20:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0792688-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WENDEL VIEIRA DA CONCEICAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos ao ID 234724518, apontando omissa a sentença de ID 233866152, especialmente quanto à análise da alegada inobservância do rito estabelecido pela Portaria nº 895/2023 e competência da autoridade responsável pelo ato impugnado. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios, tendo sido analisadas as questões relevantes ao deslinde da causa, dentre as quais aquelas apontadas pelo embargante.
Não é demasiado anotar que o colendo STJ possui entendimento no sentido de que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1726748/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018).
Oportuno ressaltar, outrossim, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante, o que se denota claramente dos aclaratórios opostos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer vício na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Int. -
01/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
30/06/2025 18:07
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2025 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/06/2025 23:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2025 23:37
Recebidos os autos
-
27/06/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0792688-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WENDEL VIEIRA DA CONCEICAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em vista dos documentos anexados pela parte autora, dê-se vista ao requerido por 5 (cinco) dias e, após, retornem conclusos para apreciação dos aclaratórios.
Int. -
06/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
05/06/2025 16:03
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:03
Outras decisões
-
27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/05/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/05/2025 15:49
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada e julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
28/04/2025 05:53
Recebidos os autos
-
28/04/2025 05:53
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2025 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/02/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:15
Decorrido prazo de WENDEL VIEIRA DA CONCEICAO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
22/01/2025 19:33
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0792688-80.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Redistribuição (10233) REQUERENTE: WENDEL VIEIRA DA CONCEICAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 15 de janeiro de 2025 22:13:36.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
15/01/2025 22:13
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0792688-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WENDEL VIEIRA DA CONCEICAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de id. 216585747, ao argumento de que teria incorrido em omissão e contradição ao deixar de analisar a inobservância do rito obrigatório estabelecido pela Portaria nº 895/2023, essencial para a validade do ato administrativo de devolução do servidor.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, não assiste razão ao embargante haja vista que a decisão foi clara ao esclarecer que, por se tratar de questão fática, a análise do pedido dependerá de instrução probatória para que sejam sanadas as dúvidas no que tange ao cumprimento das determinações legais pelo órgão público, dentro do prazo legal.
De mesma sorte, restou apontado que o pleito da parte recorrente demanda exaurimento da cognição, com o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente quanto à análise dos motivos para a negativa de redução da carga horária, diante do possível prejuízo ao ano letivo dos alunos, em razão da indisponibilidade de professor substituto.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 20:41:20.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
23/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 14:20
Recebidos os autos
-
20/12/2024 14:20
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
20/12/2024 14:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/12/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:04
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/11/2024 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0792688-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WENDEL VIEIRA DA CONCEICAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por WENDEL VIEIRA DA CONCEICAO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto da tutela de urgência a suspensão imediata do ato de sua devolução, determinando seu retorno como professor ao Centro de Interescolar de Línguas 01 de Brasília, assegurando-lhe todos os direitos como escolha de turno de regência, turmas de atuação, sala de exercício.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Em análise preliminar do feito, não se conseguiu fazer prova em sentido contrário.
Assim, por se tratar de questão fática, dependerá de instrução probatória para que sejam sanadas as dúvidas no que tange à expedição da notificação de autuação dentro do prazo legal.
O pleito da parte recorrente demanda exaurimento da cognição, com o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente quanto à análise dos motivos para a negativa de redução da carga horária, diante do possível prejuízo ao ano letivo dos alunos, em razão da indisponibilidade de professor substituto.
Ademais, o deferimento da medida importaria em esvaziamento da demanda, pois manter-se o autor no Centro de Interescolar de Línguas 01 de Brasília, assegurados os direitos de escolha de turno de regência, de turmas de atuação, e de sala de exercício configura-se justamente no mérito da presente ação.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de novembro de 2024 22:03:56.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
05/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:56
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2024 01:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/10/2024 21:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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