TJDFT - 0721323-05.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 12:29
Baixa Definitiva
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17/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:29
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DAMIAO JOSE DE LIMA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA COMO "NÃO PROCURADO".
RECURSO DE APELAÇÃO.
I.
Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em sede de ação de busca e apreensão, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regular constituição em mora do requerido, diante da devolução de correspondência notificatória, com a rubrica "não procurado".
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a devolução da notificação com a rubrica "não procurado" atende ao requisito de constituição em mora necessário para o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
O Apelante fundamenta seu recurso no Tema Repetitivo 1.036 do STJ, que dispõe que "é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
III.
Razões de decidir 3.
Apesar do entendimento consolidado no Tema 1.036 do STJ, que dispensa a prova do recebimento da notificação quando enviada ao endereço constante do contrato, o caso dos autos apresenta distinção relevante.
A correspondência notificatória foi devolvida sem sequer ter chegado ao destino, com a informação "não procurado", indicando que o endereço não era abrangido pelo serviço dos Correios. 4.
A devolução da notificação com essa indicação compromete a eficácia da constituição em mora, uma vez que não foi assegurado ao devedor o direito de ser devidamente informado, prejudicando o prosseguimento da ação.
O credor poderia ter adotado outros meios de notificação, como o uso de cartórios de protesto ou de registros de títulos e documentos, garantindo, assim, o cumprimento da exigência legal.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, pela ausência de constituição em mora regular. -
22/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:22
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2024 22:13
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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11/09/2024 17:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/09/2024 12:44
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 16:06
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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