TJDFT - 0752949-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/02/2025 13:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/02/2025 03:39 Decorrido prazo de BEATS COMPLEXO ESPORTIVO LTDA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            12/12/2024 02:25 Publicado Certidão em 12/12/2024. 
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                                            12/12/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            10/12/2024 15:19 Juntada de Certidão 
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                                            10/12/2024 00:17 Recebidos os autos 
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                                            10/12/2024 00:17 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            05/12/2024 15:55 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            05/12/2024 15:54 Transitado em Julgado em 05/12/2024 
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                                            05/12/2024 02:33 Decorrido prazo de BEATS COMPLEXO ESPORTIVO LTDA em 04/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 02:44 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 02/12/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 02:32 Decorrido prazo de BEATS COMPLEXO ESPORTIVO LTDA em 27/11/2024 23:59. 
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                                            26/11/2024 02:45 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 25/11/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 02:24 Publicado Sentença em 11/11/2024. 
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                                            08/11/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            06/11/2024 17:35 Recebidos os autos 
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                                            06/11/2024 17:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 17:35 Homologada a Transação 
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                                            04/11/2024 17:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            04/11/2024 11:52 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/11/2024 01:25 Publicado Sentença em 04/11/2024. 
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                                            30/10/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752949-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REVEL: BEATS COMPLEXO ESPORTIVO LTDA SENTENÇA I.RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA – SICOOB EMPRESARIAL em face de BEATS COMPLEXO ESPORTIVO LTDA, partes devidamente qualificadas, por meio da qual o autor postula que o réu seja condenado ao pagamento do valor de R$ 27.145,95, relativamente ao contrato de cartão de crédito, que deixou de ser pago.
 
 Citado (ID 212750371), o réu quedou-se inerte, motivo pelo qual a decisão de ID 215384281decretou-lhe a revelia.
 
 Os autos foram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
 
 Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO De início, cabe ressaltar que a questão meritória vertida dispensa a produção de outras provas, razão pela qual se faz mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
 
 Nesses casos, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo dever do juiz julgar antecipadamente e, não, mera faculdade conferida por lei.
 
 Além disso, é o juiz o destinatário da prova (CPC, artigo 370).
 
 Presentes os pressupostos e condições da ação, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que assiste razão à parte autora.
 
 A parte requerida foi regularmente citada, mas quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
 
 Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344.
 
 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
 
 Tendo em vista os documentos a partir do ID 182815436, em especial as faturas que comprovam os gastos com o cartão de crédito, o autor logrou êxito em comprovar o seu direito, devendo o feito ser julgado procedente.
 
 III.DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$27.145,95 (vinte e sete mil cento e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos).
 
 O valor deve ser atualizado a partir de 27/12/2023, data da elaboração da planilha de ID 182815429.
 
 Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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                                            28/10/2024 17:26 Recebidos os autos 
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                                            28/10/2024 17:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2024 17:25 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/10/2024 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2024 10:47 Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            25/10/2024 10:47 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2024 02:23 Publicado Decisão em 25/10/2024. 
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                                            25/10/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 
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                                            23/10/2024 14:14 Recebidos os autos 
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                                            23/10/2024 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 14:14 Decretada a revelia 
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                                            22/10/2024 17:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            22/10/2024 17:57 Expedição de Certidão. 
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                                            22/10/2024 02:28 Decorrido prazo de BEATS COMPLEXO ESPORTIVO LTDA em 21/10/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 01:54 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            28/09/2024 08:32 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            23/09/2024 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 14:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/09/2024 14:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/09/2024 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2024 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 09:49 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2024 18:20 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/07/2024 14:24 Expedição de Certidão. 
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                                            06/07/2024 02:35 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            18/06/2024 10:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/06/2024 15:52 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2024 18:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2024 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 15:54 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
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                                            20/05/2024 15:52 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2024 16:02 Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília 
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                                            14/05/2024 16:02 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2024 19:33 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/04/2024 14:40 Expedição de Certidão. 
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                                            23/02/2024 10:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/02/2024 21:29 Recebidos os autos 
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                                            15/02/2024 21:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2024 21:29 Outras decisões 
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                                            15/02/2024 17:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            14/02/2024 14:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/01/2024 17:29 Recebidos os autos 
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                                            11/01/2024 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2024 17:29 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/12/2023 16:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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