TJDFT - 0797752-71.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 16:01
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 02:38
Decorrido prazo de LUCAS LESTRO DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0797752-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS LESTRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratório de nulidade proposta por LUCAS LESTRO DE OLIVEIRA em desfavor de UNIÃO FEDERAL. É o relato do necessário (artigo 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Verifica-se, de plano, que a pretensão da autora não se enquadra dentre as de competência deste juizado especializado.
Isso porque, da narrativa dos autos, verifica-se que a parte autora demanda ação em desfavor da União, cuja competência para julgamento de causas a ele relacionados é da Justiça Federal (art. 109, inc.
I, da Constituição Federal).
Diante deste cenário, com amparo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 c/c art.64 §1º do Código de Processo Civil, por ser matéria de ordem pública, DECLARO A INCOMPETÊNCIA, de ofício, deste juízo para processar e julgar a demanda em desfavor do referido ente, o qual deverá ser analisado perante a Justiça Federal.
Segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com apoio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se o processo, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, 5 de novembro de 2024 14:46:38.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
05/11/2024 16:18
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/10/2024 21:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/10/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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