TJDFT - 0706265-85.2017.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:23
Deferido o pedido de MARIA ALICE FIDELES VIEIRA - CPF: *73.***.*44-04 (EXEQUENTE).
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19/12/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/12/2024 17:03
Processo Desarquivado
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19/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/11/2024 16:17
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:23
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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04/11/2024 16:16
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA ALICE FIDELES VIEIRA em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706265-85.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ALICE FIDELES VIEIRA EXECUTADO: JOSUE APARECIDO DE ARAUJO D E C I S Ã O INTIME-SE a parte requerida para comprovar o cumprimento do acordo livremente pactuado.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de penhora.
Desde já, demonstrado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa.
Transcorrido in albis, DEFIRO o pedido de execução.
Assim, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
Transcorrido in albis o prazo DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
11/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:52
Deferido o pedido de MARIA ALICE FIDELES VIEIRA - CPF: *73.***.*44-04 (EXEQUENTE).
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09/10/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
09/10/2024 04:53
Processo Desarquivado
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08/10/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/11/2023 16:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/11/2023 18:18
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:01
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 07:53
Recebidos os autos
-
10/11/2023 07:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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08/11/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/11/2023 15:05
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:05
Deferido o pedido de MARIA ALICE FIDELES VIEIRA - CPF: *73.***.*44-04 (EXEQUENTE).
-
08/11/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/11/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 17:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/05/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 15:58
Transitado em Julgado em 02/05/2023
-
11/05/2023 04:11
Processo Desarquivado
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11/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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10/05/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:14
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/05/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 10:48
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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03/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:23
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:23
Homologada a Transação
-
28/04/2023 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/04/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de SERASA S/A em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de SERASA S/A em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/04/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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14/04/2023 14:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/04/2023 16:36
Juntada de Certidão
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13/04/2023 16:17
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:17
Deferido o pedido de MARIA ALICE FIDELES VIEIRA - CPF: *73.***.*44-04 (EXEQUENTE).
-
11/04/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/04/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/03/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSUE APARECIDO DE ARAUJO em 08/03/2023 23:59.
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06/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:32
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 17:59
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
14/12/2022 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2022 19:42
Recebidos os autos
-
13/12/2022 19:42
Deferido em parte o pedido de MARIA ALICE FIDELES VIEIRA - CPF: *73.***.*44-04 (EXEQUENTE)
-
13/12/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/12/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
12/12/2022 16:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/02/2020 15:46
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2020 19:48
Decorrido prazo de MARIA ALICE FIDELES VIEIRA em 28/01/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 14:27
Recebidos os autos
-
07/02/2020 14:27
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
07/02/2020 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/02/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 01:16
Decorrido prazo de JOSUE APARECIDO DE ARAUJO em 28/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 17:54
Recebidos os autos
-
30/01/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/01/2020 12:31
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
21/01/2020 14:31
Expedição de Certidão.
-
10/01/2020 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 17:06
Expedição de Certidão.
-
07/01/2020 15:10
Expedição de Alvará.
-
19/12/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 09:13
Juntada de Certidão
-
14/12/2019 20:05
Decorrido prazo de JOSUE APARECIDO DE ARAUJO em 13/12/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 03:55
Publicado Decisão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 17:33
Recebidos os autos
-
19/11/2019 17:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/11/2019 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/11/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 05:52
Publicado Certidão em 24/10/2019.
-
23/10/2019 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 11:24
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 16:24
Recebidos os autos
-
15/10/2019 14:38
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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14/10/2019 16:26
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
14/10/2019 15:22
Recebidos os autos
-
14/10/2019 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/10/2019 22:39
Decorrido prazo de MARIA ALICE FIDELES VIEIRA em 11/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
09/10/2019 18:37
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 18:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/09/2019 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2019 14:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2019 14:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 19:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 02:32
Publicado Certidão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 22:58
Decorrido prazo de MARIA ALICE FIDELES VIEIRA em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 17:24
Expedição de Certidão.
-
15/08/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2019 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 13:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/07/2019 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2019 12:32
Expedição de Certidão.
-
12/07/2019 12:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 13:54
Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
07/07/2019 18:00
Decorrido prazo de MARIA ALICE FIDELES VIEIRA em 03/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 18:52
Expedição de Certidão.
-
05/07/2019 18:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 18:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/07/2019 15:31
Recebidos os autos
-
02/07/2019 15:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/07/2019 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/06/2019 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2019 16:08
Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 18:25
Expedição de Certidão.
-
24/05/2019 18:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 17:11
Expedição de Certidão.
-
21/05/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 17:05
Juntada de comunicações
-
15/05/2019 12:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/04/2019 16:05
Expedição de Ofício.
-
11/04/2019 15:25
Recebidos os autos
-
11/04/2019 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/04/2019 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
10/04/2019 17:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/04/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 15:59
Recebidos os autos
-
05/04/2019 15:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/04/2019 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
03/04/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2019 18:07
Expedição de Certidão.
-
20/03/2019 18:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 18:20
Expedição de Certidão.
-
19/03/2019 18:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 21:03
Decorrido prazo de MARIA ALICE FIDELES VIEIRA em 11/03/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 23:55
Expedição de Ofício.
-
28/02/2019 15:17
Recebidos os autos
-
28/02/2019 15:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/02/2019 15:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/02/2019 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/02/2019 19:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 17:56
Expedição de Certidão.
-
27/02/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 15:07
Expedição de Certidão.
-
26/02/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 16:43
Expedição de Certidão.
-
22/02/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 13:56
Expedição de Certidão.
-
20/02/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 19:21
Juntada de carta
-
30/01/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 09:30
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 07:21
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 16:22
Recebidos os autos
-
23/01/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 15:14
Expedição de Carta.
-
23/01/2019 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/01/2019 13:40
Expedição de Certidão.
-
23/01/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 19:07
Recebidos os autos
-
17/01/2019 19:07
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
08/01/2019 18:56
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
19/12/2018 17:30
Recebidos os autos
-
19/12/2018 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/12/2018 15:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 14:45
Expedição de Ofício.
-
29/10/2018 20:42
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 17:08
Expedição de Ofício.
-
26/09/2018 18:51
Recebidos os autos
-
26/09/2018 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/09/2018 16:11
Juntada de Certidão
-
22/09/2018 09:03
Decorrido prazo de MARIA ALICE FIDELES VIEIRA em 21/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 17:37
Recebidos os autos
-
19/09/2018 17:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2018 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/09/2018 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2018 15:13
Expedição de Certidão.
-
13/09/2018 15:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 17:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 14:47
Recebidos os autos
-
04/09/2018 14:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/09/2018 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
31/08/2018 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 14:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 16:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 18:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 16:06
Decorrido prazo de MARIA ALICE FIDELES VIEIRA em 23/07/2018 23:59:59.
-
22/07/2018 03:58
Decorrido prazo de JOSUE APARECIDO DE ARAUJO em 20/07/2018 23:59:59.
-
19/07/2018 17:18
Recebidos os autos
-
19/07/2018 15:58
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
19/07/2018 03:52
Publicado Certidão em 19/07/2018.
-
18/07/2018 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2018 16:15
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
16/07/2018 16:14
Expedição de Certidão.
-
16/07/2018 16:14
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 19:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 15:51
Expedição de Certidão.
-
13/07/2018 15:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 14:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2018 14:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 14:50
Expedição de Carta.
-
02/07/2018 07:11
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 15:54
Recebidos os autos
-
29/06/2018 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/06/2018 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/06/2018 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 17:56
Expedição de Certidão.
-
14/06/2018 17:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 16:54
Expedição de Certidão.
-
14/06/2018 16:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 16:51
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2018 05:53
Decorrido prazo de MARIA ALICE FIDELES VIEIRA em 25/05/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 14:10
Expedição de Certidão.
-
18/05/2018 14:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 14:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 14:03
Recebidos os autos
-
17/05/2018 14:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2018 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
17/05/2018 12:46
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 16:25
Expedição de Carta.
-
14/05/2018 12:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 16:16
Expedição de Certidão.
-
10/05/2018 16:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 18:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 13:46
Recebidos os autos
-
04/05/2018 15:46
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
03/05/2018 13:44
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
03/05/2018 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/05/2018 13:44
Juntada de Certidão
-
30/04/2018 15:20
Expedição de Carta.
-
27/04/2018 18:03
Decorrido prazo de MARIA ALICE FIDELES VIEIRA em 26/04/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2018 06:36
Decorrido prazo de MARIA ALICE FIDELES VIEIRA em 20/04/2018 23:59:59.
-
19/04/2018 13:23
Expedição de Certidão.
-
19/04/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 14:54
Recebidos os autos
-
18/04/2018 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
17/04/2018 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 17:55
Expedição de Certidão.
-
13/04/2018 17:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 17:31
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 15:53
Recebidos os autos
-
02/04/2018 15:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/03/2018 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/03/2018 04:53
Decorrido prazo de MARIA ALICE FIDELES VIEIRA em 23/03/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 14:44
Expedição de Certidão.
-
16/03/2018 14:44
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 18:14
Expedição de Certidão.
-
02/03/2018 18:14
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 17:25
Expedição de Certidão.
-
02/03/2018 17:25
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 16:09
Expedição de Alvará.
-
01/03/2018 18:03
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 18:00
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 14:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 13:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2018 03:28
Decorrido prazo de JOSUE APARECIDO DE ARAUJO em 23/02/2018 23:59:59.
-
19/02/2018 12:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2018 15:27
Recebidos os autos
-
23/01/2018 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2018 16:29
Conclusos para decisão para MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/01/2018 16:29
Juntada de Certidão
-
12/01/2018 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2018 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2018 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2017 14:10
Expedição de Mandado.
-
19/12/2017 14:10
Expedição de Mandado.
-
18/12/2017 21:00
Recebidos os autos
-
18/12/2017 19:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
14/12/2017 17:23
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
14/12/2017 15:48
Recebidos os autos
-
14/12/2017 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2017 14:25
Conclusos para decisão para MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
14/12/2017 14:24
Expedição de Certidão.
-
14/12/2017 14:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 14:19
Juntada de Certidão
-
12/12/2017 20:55
Recebidos os autos
-
12/12/2017 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
12/12/2017 12:21
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
11/12/2017 19:43
Recebidos os autos
-
11/12/2017 19:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/12/2017 17:33
Conclusos para decisão para MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/12/2017 17:32
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 19:05
Recebidos os autos
-
07/12/2017 18:37
Conclusos para decisão para MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/12/2017 18:36
Juntada de Certidão
-
05/12/2017 16:03
Recebidos os autos
-
05/12/2017 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 15:24
Conclusos para decisão para MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/12/2017 15:21
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2017 16:57
Juntada de Petição de termo
-
22/11/2017 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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