TJDFT - 0775766-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 04:47
Processo Desarquivado
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24/04/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/11/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2024 17:19
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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18/10/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 17:46
Expedição de Carta.
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09/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0775766-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDRYS NASCIMENTO DE SOUSA REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado (ID 212169868) para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
06/10/2024 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/10/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/10/2024 16:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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06/10/2024 01:56
Recebidos os autos
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06/10/2024 01:56
Homologada a Transação
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04/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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03/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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27/08/2024 21:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2024 21:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/08/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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