TJDFT - 0769428-71.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 05:54
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 05:53
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:18
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:18
Determinado o arquivamento
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16/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/10/2024 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/10/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0769428-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CYNTHIA DE LACERDA BORGES REQUERIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, nada a prover quanto ao pedido de retificação do polo passivo, visto que já consta AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA como ré.
Ainda, registre-se que a publicidade dos atos processuais constitui não apenas a regra, mas também é de interesse público, pois permite o controle dos atos judiciais por qualquer cidadão.
Está prevista na Constituição Federal, art. 5º, e também no Código de Processo Civi O Segredo de Justiça, por sua vez, ocorre em situações excepcionais e justificar-se-ia diante da comprovada necessidade de preservação da intimidade das partes envolvidas, de forma que questões pessoais específicas e graves não fossem divulgadas ao grande público.
Considerando os fatos constantes nos autos e no termo de acordo não vislumbro os requisitos legais ou motivação suficiente para que se defira a excepcionalidade requerida.
Sendo assim, retire-se o sigilo da petição ID 212898701 e dos demais documentos anexados.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado (ID 212898702) para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
07/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2024 10:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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01/10/2024 22:31
Recebidos os autos
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01/10/2024 22:31
Homologada a Transação
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01/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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08/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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