TJDFT - 0717915-52.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:40
Baixa Definitiva
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14/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:39
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BETTER EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 5ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 – 28/03 a 04/04/2025 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025 – 03/04/2025 Ata da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 realizada entre os dias 28 de março e 4 de abril de 2025, a partir das 13h30, e da 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025, realizada no dia 3 de abril de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0726130-34.2021.8.07.0016 0701691-02.2023.8.07.9000 0741600-37.2023.8.07.0016 0716791-80.2023.8.07.0016 0717918-80.2023.8.07.0007 0720098-18.2022.8.07.0003 0716862-06.2023.8.07.0009 0701284-59.2024.8.07.9000 0701348-69.2024.8.07.9000 0701402-35.2024.8.07.9000 0700978-73.2024.8.07.0017 0702547-91.2023.8.07.0002 0700368-26.2024.8.07.0011 0730164-95.2024.8.07.0000 0710954-10.2024.8.07.0016 0702195-48.2024.8.07.0019 0726034-14.2024.8.07.0016 0702225-10.2024.8.07.0011 0728132-69.2024.8.07.0016 0706996-04.2024.8.07.0020 0711684-91.2023.8.07.0004 0714709-42.2024.8.07.0016 0741075-21.2024.8.07.0016 0714678-61.2024.8.07.0003 0702320-39.2024.8.07.9000 0707548-78.2024.8.07.0016 0703191-61.2024.8.07.0014 0774107-51.2023.8.07.0016 0704002-15.2024.8.07.0016 0708234-06.2024.8.07.0005 0727563-68.2024.8.07.0016 0702429-53.2024.8.07.9000 0703557-94.2024.8.07.0016 0707495-97.2024.8.07.0016 0703590-08.2024.8.07.0009 0702487-56.2024.8.07.9000 0702500-55.2024.8.07.9000 0708601-25.2023.8.07.0018 0702005-94.2024.8.07.0016 0717243-56.2024.8.07.0016 0703460-88.2024.8.07.0018 0700965-83.2024.8.07.0014 0711225-40.2024.8.07.0009 0702569-87.2024.8.07.9000 0702577-64.2024.8.07.9000 0711443-20.2023.8.07.0004 0706287-02.2024.8.07.0009 0702596-70.2024.8.07.9000 0745737-76.2024.8.07.0000 0702605-32.2024.8.07.9000 0763397-69.2023.8.07.0016 0727353-17.2024.8.07.0016 0735811-23.2024.8.07.0016 0721725-86.2024.8.07.0003 0704187-59.2024.8.07.0014 0763784-50.2024.8.07.0016 0703038-37.2024.8.07.0011 0708704-77.2023.8.07.0003 0708372-58.2024.8.07.0009 0722996-33.2024.8.07.0003 0720979-24.2024.8.07.0003 0749940-33.2024.8.07.0016 0702705-84.2024.8.07.9000 0710718-88.2024.8.07.0006 0768424-33.2023.8.07.0016 0711707-64.2024.8.07.0016 0709541-59.2024.8.07.0016 0729166-79.2024.8.07.0016 0740044-39.2023.8.07.0003 0712506-40.2024.8.07.0006 0720690-91.2024.8.07.0003 0723551-11.2024.8.07.0016 0702759-50.2024.8.07.9000 0702039-60.2024.8.07.0019 0707356-48.2024.8.07.0016 0716553-66.2024.8.07.0003 0708176-61.2024.8.07.0018 0716970-07.2024.8.07.0007 0707480-37.2024.8.07.0014 0759861-16.2024.8.07.0016 0764270-35.2024.8.07.0016 0717270-27.2024.8.07.0020 0730557-69.2024.8.07.0016 0701578-06.2024.8.07.0014 0722097-93.2024.8.07.0016 0706931-27.2024.8.07.0014 0779299-28.2024.8.07.0016 0731564-96.2024.8.07.0016 0778003-68.2024.8.07.0016 0706020-97.2024.8.07.0019 0781735-57.2024.8.07.0016 0704834-45.2024.8.07.0017 0703451-65.2024.8.07.0006 0702916-23.2024.8.07.9000 0723344-12.2024.8.07.0016 0702926-67.2024.8.07.9000 0749047-42.2024.8.07.0016 0713013-62.2024.8.07.0018 0703981-63.2024.8.07.0008 0771648-42.2024.8.07.0016 0730917-04.2024.8.07.0016 0757757-51.2024.8.07.0016 0752290-91.2024.8.07.0016 0706949-33.2024.8.07.0019 0702980-33.2024.8.07.9000 0708281-19.2020.8.07.0005 0716728-48.2024.8.07.0007 0702986-40.2024.8.07.9000 0740131-19.2024.8.07.0016 0717295-40.2024.8.07.0020 0710741-95.2024.8.07.0018 0784957-33.2024.8.07.0016 0706104-40.2024.8.07.0006 0777295-18.2024.8.07.0016 0702996-84.2024.8.07.9000 0734415-11.2024.8.07.0016 0703005-46.2024.8.07.9000 0755859-03.2024.8.07.0016 0701367-49.2024.8.07.0020 0703565-56.2024.8.07.0021 0707811-49.2024.8.07.0004 0713354-27.2024.8.07.0006 0703030-59.2024.8.07.9000 0740271-53.2024.8.07.0016 0743421-42.2024.8.07.0016 0707670-79.2024.8.07.0020 0703047-95.2024.8.07.9000 0731656-74.2024.8.07.0016 0718037-36.2022.8.07.0020 0707682-26.2024.8.07.0010 0764247-89.2024.8.07.0016 0747981-27.2024.8.07.0016 0700021-55.2025.8.07.9000 0767977-11.2024.8.07.0016 0700042-31.2025.8.07.9000 0700052-75.2025.8.07.9000 0711578-80.2024.8.07.0009 0700076-06.2025.8.07.9000 0700085-65.2025.8.07.9000 0700087-35.2025.8.07.9000 0700096-94.2025.8.07.9000 0701214-42.2025.8.07.0000 0700114-18.2025.8.07.9000 -
11/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:16
Recebidos os autos
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06/04/2025 21:30
Conhecido o recurso de BETTER EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-92 (RECORRENTE) e não-provido
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04/04/2025 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 14:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:00
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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18/02/2025 22:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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18/02/2025 22:15
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:21
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:21
Distribuído por sorteio
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717915-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANNE CRISTINA DA SILVA DA FONSECA REQUERIDO: BETTER EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: RAYANNE CRISTINA DA SILVA DA FONSECA em face de REQUERIDO: BETTER EMPREENDIMENTOS LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de incorreção do valor da causa, haja vista que o valor indicado na petição inicial reflete o proveito econômico pretendido pela parte demandante, estando em conformidade com o disposto no artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil.
A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré também não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão autoral de indenização pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido.
Afasto a impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de não ter sido demonstrada a hipossuficiência econômica da autora, uma vez que a análise desse requerimento só tem pertinência para fins recursais, oportunidade em que, caso necessário, será objeto de análise.
Outrossim, não há que se falar em preclusão da oportunidade de juntar documentos, arguida pelo réu, uma vez que “a juntada de documentos em réplica, com o objetivo de contrapor alegações efetuadas em contestação, traduz-se em exercício de ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 435, parte final do CPC” (Acórdão 1205363, 07012578320198070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 16/10/2019. (Grifo nosso.) Ademais, destaco que o rigorismo formal arguido pelo réu não se coaduna com os princípios norteadores dos juizados especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), além de ofender os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Assim, os documentos comprobatórios dos fatos juntados pela parte autora obedeceram aos ditames legais e respeitaram o contraditório, razão pela qual são legítimos.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Depreende-se dos autos que a parte autora adquiriu, no dia 29/06/2020, o empreendimento Infinity Residence – unidade 505.
O bem deveria ter sido entregue até o dia 31/07/2023, sendo que, acrescido o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, o prazo final era 31/01/2024 (Id 208487894 - Pág. 15).
Tenho firmado o entendimento que não é nula a cláusula contratual que concede ao fornecedor um prazo de 180 dias de tolerância para a entrega da obra, independentemente da ocorrência de evento extraordinário.
Referida cláusula não viola a regra contida no art. 39, inciso XII, do CDC, uma vez que não equivale à ausência de prazo para o cumprimento da obrigação, e não importa na exigência de vantagem manifestamente exagerada do consumidor ou no desequilíbrio contratual, considerando a complexidade que envolve a construção de um edifício residencial de grande porte.
Neste sentido: TJDFT, 20110710365326APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2013, Publicado no DJE: 27/05/2013.
Pág.: 68.
Com base nos documentos que instruem o processo, verifica-se que a entrega das chaves ocorreu tão somente em 12/04/2024 (Id 213782354).
Frise-se que o que caracteriza a entrega do imóvel é o recebimento das chaves pelo comprador e não a simples expedição ou averbação da carta habite-se.
A ré reconhece o atraso, mas afirma que isto ocorreu por fato alheio à sua vontade, por motivo de força maior, decorrente dos efeitos da pandemia de COVID 19.
Inicialmente, tem-se que o atraso na entrega do bem é fato incontroverso.
A parte ré tentou justificar o referido atraso na entrega das obras sob o argumento de “falta de mão de obra, falta de materiais, acúmulo de processos nos órgãos públicos etc.”, conforme peça defensiva.
Ocorre que os fatos mencionados pela defesa não podem ser considerados como caso fortuito, por não se revestir de imprevisibilidade ou inevitabilidade, uma vez que tais fatos guardam relação com a atividade desempenhada pela ré, sendo, portanto, passíveis de previsão.
Justamente em razão disso é que o contrato prevê mais um prazo de 180 dias para a entrega da unidade imobiliária.
Se a ré descumpre essa cláusula, é seu dever arcar com as penalidades previstas na avença.
Outrossim, a suposta interferência da pandemia do COVID-19 no cumprimento do prazo não desonera de responsabilidade a construtora.
Ademais, consoante entendimento deste egrégio Tribunal, “a despeito da situação de pandemia instaurada no país, a construção civil fora das poucas atividades que não foram direta e substancialmente afetadas pelas medidas implantadas pelas autoridades sanitárias visando dificultar a propagação do novo coronavírus e à preservação da saúde da população, tornando inviável que seja invocada como fortuito externo passível de legitimar o inadimplemento em que incidira a construtora quanto ao prazo de conclusão e entrega da unidade que prometera à venda. (...)” (Acórdão 1377652, 07229698920208070003, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A mora do requerido caracteriza-se como lesiva aos consumidores que estabeleceram legítima expectativa de receber o imóvel adquirido e passarem a ocupá-lo.
Ademais, a requerente demonstrou o pagamento de aluguéis pelos meses de fevereiro/2024 a abril/2024 (Ids 208542126 a 208542133 e 216771491), consubstanciando o efetivo prejuízo sofrido pelos requerentes em decorrência do descumprimento do prazo de entrega do imóvel.
Os comprovantes de pagamento dos aluguéis demonstram o valor total de R$ 10.110,00 o qual foi impugnado pelas rés, todavia, não trouxeram qualquer contraprova da abusividade do valor apontado, especialmente valores de aluguéis referentes a imóveis das mesmas características do apontado na inicial.
Assim, deve ser este o valor a ser arcado pelos requeridos para efeitos de condenação de reparação dos danos.
Todavia, incabível o ressarcimento dos valores pagos pela autora a título de condomínio mensal e IPTU, pois é certo que a requerente teria tais gastos mesmo que já tivesse mudado para o novo apartamento.
Portanto, tal ressarcimento causaria o enriquecimento sem causa da parte autora, o que é proibido.
O atraso na entrega da obra obriga a promitente vendedora a indenizar o promitente comprador em danos materiais, sem prejuízo da aplicação da cláusula penal contratualmente estabelecida, haja vista que ambos os institutos têm campos de incidência diversos, isto é, aqueles têm natureza compensatória, consistente naquilo que o comprador precisou desembolsar, face à restrição de uso e gozo do bem, enquanto esta ostenta natureza moratória.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
REJEIÇÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AFERIR OS DANOS EMERGENTES.
PAGAMENTO DE ALUGUERES COMPROVADO.
NATUREZA MORATÓRIA DA MULTA PREVISTA EM CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Firme o entendimento de que, descumprido o prazo para entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, cabível é a condenação por lucros cessantes, porque há presunção de prejuízo do promissário-comprador que afasta a alegação de simples dano hipotético.
Precedente no STJ: AgRg no REsp 1.202.506/RJ, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 24.2.2012. 3.1.
Os recorridos fizeram prova do valor pago pelos locatícios (id. 549713) e o pleito tem equivalência com os lucros cessantes, estes não requeridos, vez que os recorridos optaram pelo ressarcimento dos danos com os encargos locatícios, em razão do atraso na entrega do imóvel adquirido. 4.
Possível é a acumulação da multa contratual mensal de 0,5% do valor atualizado do imóvel com os danos emergentes, por terem naturezas diversas; a primeira tem natureza moratória, ao passo que o segundo possui natureza indenizatória.
Não há bis in idem, haja vista a natureza distinta dos dois institutos. 4.1.
Equivoca-se a parte recorrente ao defender o caráter compensatório da multa estabelecida no contrato entre as partes.
Nítido que a cláusula 7.3.1.2 do contrato (id. 549676 ? p. 33) estabelece multa moratória porque tem sua incidência apenas na hipótese de atraso na entrega do imóvel, diversamente da multa compensatória, que, de regra, se aplica quando o negócio é desfeito, a fim de reparar perdas e danos previamente fixados. 4.2.
Colhe-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ?A cláusula penal é pacto acessório, por meio do qual as partes determinam previamente uma sanção de natureza civil - cujo escopo é garantir o cumprimento da obrigação principal -, além de estipular perdas e danos em caso de inadimplemento parcial ou total de um dever assumido.
Há dois tipos de cláusula penal, o vinculado ao descumprimento total da obrigação e o que incide quando do incumprimento parcial desta.
A primeira é denominada pela doutrina como compensatória e a segunda como moratória.? (REsp 1.186.789/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13.5.2014). 5.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6.
A parte recorrente vencida é condenada ao pagamento das custas processuais, porém, não é condenada ao pagamento dos honorários advocatícios porque a parte recorrida não apresentou razões de contrariedade ao recurso. (Acórdão n.952579, 07047595120158070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 20/07/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (Grifo nosso.) Com isso, constatado o defeito na prestação da obrigação em razão do atraso na entrega do imóvel, e que não há qualquer causa excludente da responsabilidade, patente o dever da ré em indenizar os danos experimentados pela parte autora (CDC, artigo 14), relacionados ao atraso na entrega do bem, consoante o pedido exposto na inicial.
Com relação a isso, a parte autora pugna pela fixação da indenização prevista no art. 43-A, §2º, da Lei nº 4.591/1964, incluída pela Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato Imobiliário), o qual dispõe que “Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no caput deste artigo, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato”.
O termo inicial da contagem do prazo para incidência da indenização legal é a data em que a unidade imobiliária deveria ter sido entregue, contando a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos.
E, o termo final é a data em que as chaves do imóvel foram disponibilizadas.
Assim, no caso sob julgamento, o termo inicial será dia 31/01/2024 e o termo final será dia 12/04/2024, totalizando 73 dias de atraso na entrega da unidade imobiliária.
Desse modo, considerando que os documentos de Ids 207525917, 208542120, 208542124 e 208542125 informam que o valor pago à incorporadora foi de R$ 779.651,88, será devido à parte autora a quantia de R$ 7.796,52 ao mês de atraso, que representa 1% do valor pago, equivalente a R$ 259,88 por dia.
Assim, o valor total a título de indenização legal será de R$ 18.971,24, correspondente aos 73 dias de mora, devendo cada uma das prestações mensais ser corrigido monetariamente pelo IGPM a partir dos seus respectivos vencimentos, conforme cláusula 5.3.2, c/c cláusula 7.2.2. do contrato (Id 208487894 - Pág. 11 e 29).
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da parte autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida BETTER EMPREENDIMENTOS LTDA a: a) pagar à requerente a quantia de R$ 18.971,24 (dezoito mil novecentos e setenta e um reais e cinquenta e vinte e quatro centavos), correspondente ao período de 31/01/2024 a 12/04/2024 (73 dias de mora), devendo cada uma das prestações mensais ser corrigida monetariamente pelo IGPM a partir dos seus respectivos vencimentos, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IGPM, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IGPM (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) pagar à requerente a quantia de R$ 10.110,00 (dez mil cento e dez reais), a título de reparação por dano material, referente aos aluguéis de fevereiro a abril de 2024, corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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