TJDFT - 0742826-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 07:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 23:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742826-88.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) AUTOR: ALEXANDRE ANTONIO DE OLIVEIRA CORREA, O.
C.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA DE SOUZA FERNANDES CORREA REU: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 12/05/2025.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
12/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742826-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ANTONIO DE OLIVEIRA CORREA, O.
C.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA DE SOUZA FERNANDES CORREA REU: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em que alega omissão, pois a inclusão da menor como beneficiária do plano de saúde não possui base legal (ID. 230148145).
O autor, ora embargado, alegou que os embargos possuem caráter protelatório (ID. 230460109). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, inexiste omissão, pois as questões de relevância para o mérito da demanda foram devidamente apreciadas.
Com efeito, a inscrição da menor no plano de saúde como dependente do avô atende à interpretação da norma em prol do consumidor.
Desta maneira, os embargos não podem ser acolhidos, pois estão ausentes os requisitos para tanto.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela parte ré.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões à apelação interposta pela requerida.
Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 14:30
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/03/2025 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2025 14:20
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/02/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:45
Outras decisões
-
04/02/2025 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/02/2025 03:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:41
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 03/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:29
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/12/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
02/12/2024 17:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:59
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 13:56
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:56
Outras decisões
-
06/11/2024 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/10/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2024 07:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2024 07:34
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 17:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
09/10/2024 10:42
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/10/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742826-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ANTONIO DE OLIVEIRA CORREA REU: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
No presente caso, o direito pleiteado é titularizado pela menor, de modo que ela é quem deverá ocupar o polo ativo da ação, representada por sua genitora.
Quanto ao polo passivo, a parte autora deverá informar se a recusa de inclusão da menor no plano de saúde teve a participação do Fundiágua, visto que tão somente o fato de o plano de saúde ser coletivo por adesão não atrai a responsabilidade do Fundiágua pelos atos da Amil.
Assim, intime-se a parte autora para apresentar emenda à inicial, com as devidas adequações, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, inclua-se o Ministério Público no processo, em face do interesse da menor e intime-o para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada, em face da urgência.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 19:39
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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