TJDFT - 0704959-31.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 21:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/08/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 03:36
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DE SOUZA CANDIDO em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704959-31.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA DE SOUZA CANDIDO RÉU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e com pedido de tutela de urgência, movida por SANDRA REGINA DE SOUZA CÂNDIDO em desfavor de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAÚDE S/A, partes qualificadas nos autos.
Afirma a autora que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela requerida, em vigência desde 15/01/2024, e que na ficha cadastral, na seção de declaração de saúde, constou a informação de que a requerente não possuía, à época, qualquer doença.
Segue narrando que, por volta de julho/2024, ao sentir cansaço generalizado, falta de apetite e fraqueza, realizou consultas e exames, tendo sido, a partir de então, diagnosticada com neoplasia maligna do cólon.
Aduz ainda que, em 22/08/2024, o seu médico cirurgião coloprotcologista fez a solicitação de 06 (seis) procedimentos (ID 214139094), acompanhada da guia de solicitação de internação (ID 214143410); contudo, não houve resposta da operadora de saúde.
Ante tal contexto fático, pleiteou, em sede de tutela de urgência, que fosse determinado à requerida que autorizasse ao prestador de serviço de sua rede credenciada, o hospital Home, a realizar o tratamento solicitado nos termos da solicitação de procedimentos e da guia de internação, sob pena de multa.
Ao final, requer a ratificação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
No ID 214217505, deferida a gratuidade de justiça à autora, bem como a tutela de urgência pleiteada, para “DETERMINAR à parte ré que, no prazo de 48 horas, autorize e custeie os procedimentos médicos indicados no documento de ID's 214139094 e 214143410, englobando todos os custos e materiais necessários para viabilizar o procedimento médico devido ao paciente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.
Citada e intimada (ID 214905278), a ré apresentou contestação no ID 217474349.
De início, informou suposto cumprimento da tutela de urgência.
Em sede de preliminar, impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora e o valor da causa.
Quanto ao mérito, sustentou que não houve negativa de atendimento ou de autorização do procedimento cirúrgico pela requerida, mas que, em razão da alta demanda que possui e da necessidade de leitos disponíveis do hospital, teria havido o atraso na liberação de alguns procedimentos.
Sustentou, ainda, a ausência de dano moral indenizável.
Em sede de reconvenção, pleiteou a resilição contratual por supostas informações falsas prestadas pela autora na declaração de saúde preenchida no início do vínculo entre as partes, a condenação da autora/reconvinda à devolução dos valores indevidamente pagos pela ré/reconvinte e a instauração de expediente criminal para apurar a prática dos crimes de falsidade ideológica e estelionato.
No ID 218692165, a parte autora noticiou que os resultados da biópsia com o material coletado durante a cirurgia realizada, após a concessão da tutela de urgência, apontaram metástase em linfonodos pericólicos, revelando um estadiamento avançado do câncer, ainda sem comprometimento de órgãos distantes.
Diante de referido quadro clínico, o médico que assiste a autora prescreveu quimioterapia em caráter de urgência, sob pena de progressão irreversível do tumor.
Requereu, assim, o aditamento da inicial para: 1) determinar à requerida que, no prazo de até 24 horas corridas, indicasse e autorizasse prestador de serviço de sua rede credenciada para realizar o tratamento solicitado nos termos do Relatório Médico de 18/11/2024, sob pena de, não o fazendo, arcar com a imposição de multa diária; 2) retificar o valor da causa para a R$ 151.273,50 (cento e cinquenta e um mil duzentos e setenta e três reais e cinquenta centavos).
Ao ID 218787180, deferida nova tutela de urgência para “DETERMINAR à parte ré que, no prazo de 5 dias, autorize e custeie os procedimentos médicos indicados no documento de IDs. 218694403 e 218694405, englobando todos os custos e materiais necessárias para viabilizar os procedimentos médicos necessários à salvaguarda da vida da paciente/autora, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.
Diante da recalcitrância da parte requerida em dar cumprimento à tutela de urgência, no ID 225987271, foi promovida a tentativa de bloqueio do valor estimado para início do tratamento oncológico, como forma de dar resultado prático equivalente, mas a pesquisa via SISBAJUD retornou infrutífera (ID 226871267).
Realizada nova tentativa de constrição de valores em desfavor da ré (ID 228154045), com reiteração programada, porém o resultado novamente foi infrutífero (ID 233255698).
Réplica à contestação no ID 230068228.
Informado pela autora, no ID 234807502, que vem recebendo tratamento pelo SUS.
Indeferido o processamento da reconvenção ao ID 234886951.
Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, nada requereram.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Preliminares Impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora Ao revés do que fora sustentado pela ré, constam, nos presentes autos, elementos suficientes que garantem à autora a concessão da justiça gratuita, com destaque à declaração de isenção do IRPF e ao histórico do benefício que recebe junto ao INSS, devidamente analisados quando do deferimento de referido benefício.
Para além disso, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, de modo que caberia à requerida apresentar prova concreta hábil a desconstituir o direito da requente, mas não o fez.
Logo, rejeito a preliminar.
Impugnação ao valor da causa Não assiste melhor sorte ao réu quanto à impugnação ao valor da causa, uma vez que se encontra em perfeita consonância com os termos do art. 292, incisos II, V e VI, do CPC.
Explico melhor.
O valor atribuído à causa, no presente caso, deve corresponder à cumulação entre o proveito econômico pretendido pela parte autora no que se refere à cobertura do tratamento de neoplasia maligna e o montante pleiteado a título de indenização por dano moral (valor não inferior a R$ 15.000,00), o que foi observado na inicial.
Desse modo, também rejeito esta preliminar.
Mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual e as condições da ação, avanço à apreciação do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, uma vez que ambas se amoldam às definições de consumidor e de fornecedor de serviços estampadas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse mesmo sentido, há a Súmula 608 do STJ que prevê: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual e as condições da ação, avanço à apreciação do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, uma vez que ambas se amoldam às definições de consumidor e de fornecedor de serviços estampadas nos artigos 2º e 3º do CDC.Nesse mesmo sentido, há a Súmula 608 do STJ que prevê: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional para obrigar a parte ré a autorizar o prestador de serviço de sua rede credenciada a realizar o tratamento solicitado pelo médico que acompanha o seu quadro clínico, nos termos da solicitação de procedimentos de ID 214139094 e da guia de solicitação de internação de ID 214143410, bem como a autorizar e custear os procedimentos médicos indicados nos documentos de IDs 218694403 e 218694405, para fins de tratar neoplasia maligna de cólon (CID-10: C18).
A requerida, por sua vez, afirma que não houve a negativa de atendimento ou de autorização do procedimento cirúrgico, mas que, em razão da alta demanda que possui e da necessidade de leitos disponíveis do hospital, teria havido atraso na liberação de alguns procedimentos.
Os planos de saúde devem assegurar o tratamento que seja o mais indicado para o restabelecimento da saúde do beneficiário, sob pena de se desvirtuar a própria finalidade do contrato e sua função social.
Isso porque se trata de modalidade especial de contrato, ao contrário do que ocorre nas relações tipicamente privadas, pois, no caso em tela, o objeto da contratação é um direito fundamental indisponível, devendo o julgador, ao interpretar as normas aplicáveis, fazê-lo de modo a garantir a maior efetividade do objeto contratado, qual seja, a saúde do contratante.
Além disso, em se tratando de contrato de consumo, a cláusula restritiva de cobertura deve estar expressa, sob pena de violação aos arts. 6º, III, e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, o objeto da restrição não pode ser algo que desnature a própria função do contrato: prestar serviços relacionados à saúde.
Com efeito, os planos de saúde não podem, por conta própria, determinar qual o tratamento a ser seguido pelo paciente, sendo abusiva a recusa de cobertura de tratamento indicado por médico, necessário à melhora da saúde do beneficiário.
Na hipótese vertente, as questões em discussão consistem em examinar a existência (i) de pretensão resistida e (ii) de dano moral indenizável ante a negativa de cobertura.
Passando à análise do primeiro item, tenho que os documentos de IDs 214139094, 214143410, 218694403 e 218694405 comprovam o diagnóstico da autora de neoplasia maligna de cólon (CID-10: C18), assim como a necessidade do tratamento pleiteado na inicial e em seu aditamento, de modo que a determinação da autorização e do custeio, pela ré, para realização dos procedimentos indicados pelo médico da autora, é medida que se impõe, com a majoração das astreintes, a partir desta sentença, para caso de descumprimento, em razão da recalcitrância da requerida.
Em verdade, conquanto a ré aduza que não houve a negativa da cobertura do tratamento da autora, mas apenas atraso na autorização da realização dos procedimentos indicados pelo médico que a acompanha, tal argumento não se sustenta.
Isso porque, até os dias atuais, a requerida permanece inerte em cumprir seu dever contratual, de modo que a consumidora, embora ainda beneficiária do plano de saúde, está fazendo o tratamento por meio do SUS.
Outrossim, conquanto não tenha sido recebida a reconvenção (ID 234886951), de modo que a matéria ali arguida não será discutida nestes autos, importa destacar que, em observância ao arcabouço probatório, verifico que o diagnóstico e as solicitações de autorização de procedimentos para o tratamento da patologia que acomete a autora são posteriores à data da contratação, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, conforme preconiza o art. 373, II, do CPC.
Destaca-se, ainda, a recalcitrância da requerida, que se nega a cumprir a tutela de urgência deferida por este Juízo, tampouco foram encontrados valores em contas bancárias da ré para dar resultado prático equivalente.
No tocante ao dano moral, este se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc.
Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
A indenização pelo dano moral é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasione na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor que viole os direitos da personalidade.
Embora perfilhe o entendimento de que, em regra, o descumprimento contratual não implique na reparação por dano moral, tenho que, na espécie, verifica-se, a toda evidência, situação excepcional.
Isso porque o laudo médico apresentado pela autora e as solicitações feitas pelo profissional que acompanha o seu quadro clínico são inequívocos ao descreverem a necessidade dos procedimentos para o tratamento contra a neoplasia maligna do cólon.
O constrangimento, a dor, o sofrimento, o medo, o sentimento de impotência e indignação, ante a recusa do plano de saúde quanto à cobertura do tratamento de câncer indispensável à autora são notórios, tendo em vista o risco à vida e à saúde da paciente hipervulnerável.
Com efeito, as regras comuns de experiência permitem inferir que, diante do quadro clínico como o apresentado em tela, a dilação de um dia que seja no tratamento recomendado é o bastante para aumentar substancialmente o grau de sofrimento, aflição e abalo psíquico no espírito humano, atingindo os direitos de personalidade.
No caso dos autos, o dano moral é facilmente perceptível, pois dúvida não há de que, em face do ocorrido, a autora se viu numa situação não apenas incômoda e constrangedora, mas verdadeiramente desesperadora, principalmente porque a sua expectativa de estar protegida pelo seguro de saúde foi frustrada.
Dessa forma, caracterizado o ato ilícito e o nexo causal, deve sim ser o dano moral indenizado.
Resta fixar o quantum indenizatório.
Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, devendo levar em consideração alguns parâmetros, que são apontados pela doutrina e pela jurisprudência, tais como: extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; e o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Assim, arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a indenização por dano moral, por se mostrar razoável frente as peculiaridades do caso e as condições das partes.
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (i) ratificar as tutelas de urgência deferidas nos IDs 214217505 e 218787180, de modo a determinar que a parte ré autorize e custeie os procedimentos indicados pelo médico da autora (IDs 214139094, 214143410, 218694403 e 218694405), englobando todos os custos e materiais necessários para viabilizar o tratamento indispensável à salvaguarda da vida da paciente/autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA), desde a citação.
Por consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, arquivem-se os autos com a cautela de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/06/2025 08:31
Recebidos os autos
-
28/06/2025 08:31
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 06:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/06/2025 17:35
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:05
Indeferido o pedido de SANDRA REGINA DE SOUZA CANDIDO - CPF: *47.***.*16-87 (AUTOR), UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-97 (REU)
-
07/05/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/05/2025 21:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 19:01
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 14:55
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:55
Deferido o pedido de SANDRA REGINA DE SOUZA CANDIDO - CPF: *47.***.*16-87 (AUTOR).
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07/03/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2025 20:45
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:50
Outras decisões
-
21/02/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:43
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:42
Deferido o pedido de SANDRA REGINA DE SOUZA CANDIDO - CPF: *47.***.*16-87 (AUTOR).
-
12/02/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/02/2025 21:18
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:33
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:20
Outras decisões
-
03/02/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
01/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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31/01/2025 22:51
Recebidos os autos
-
31/01/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
31/01/2025 21:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 17:05
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:05
Deferido o pedido de SANDRA REGINA DE SOUZA CANDIDO - CPF: *47.***.*16-87 (AUTOR).
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27/01/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:54
Outras decisões
-
16/01/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/12/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 18:06
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:06
Outras decisões
-
10/12/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
09/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/12/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:29
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/11/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/11/2024 18:56
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/11/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 19:33
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:33
Outras decisões
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12/11/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/11/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704959-31.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA DE SOUZA CANDIDO REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Defiro a gratuidade de justiça.
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por SANDRA REGINA DE SOUZA CANDIDO em desfavor de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A, com pedido de tutela de urgência para realização de cirurgia.
Alega que foi diagnosticada com neoplasia maligna de cólon com recomendação de se submeter a 6 procedimentos.
Dessa forma, foi encaminhada solicitação de autorização ao réu que até a presente data não encaminhou resposta.
Sucintamente relatado.
Decido.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida.
No caso em apreço, tenho que se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida.
A relação estabelecida entre as partes está comprovada pela carteirinha do plano de saúde de ID 214139092, ao passo que a inércia da parte ré em autorizar o tratamento médico sugerido está comprovada pelas diversas tentativas de resolução na via administrativa, conforme ID’s 214143395 e 214143400.
Por sua vez, a indicação para o tratamento descrito na petição inicial extrai-se do relatório médico de ID 214139094.
De mais a mais, o tratamento indicado é obrigatório, conforme consulta demonstrado pela parte autora (ID 214143406) Embora não tenha sido juntado aos autos documento comprobatório da eficácia científica do tratamento médico postulado, o qual não se confunde com o relatório médico emitido pelo médico assistente da parte autora, restou demonstrada a sua inclusão no rol da ANS, a revelar a aparente abusividade da inércia da ré e a erigir a probabilidade do direito invocado.
Ressalto, no ponto, que a inércia injustificada do plano de saúde caracteriza recusa tácita, autorizando o provimento jurisdicional para assegurar o direito fundamental à saúde da parte consumidor, nos termos do contrato entre as partes.
O perigo de dano, a seu turno, está demonstrado pela natureza da moléstia que acomete a parte autora e pelo relatório médico coligido aos autos, que recomenda a realização do tratamento indicado.
A ausência do tratamento, portanto, poderá resultar em agravamento da saúde da parte autora.
Por fim, há de se destacar que o pedido antecipatório tem caráter de reversibilidade, uma vez que, a qualquer momento, verificada a inadequação do tratamento, é possível o ressarcimento dos valores eventualmente gastos.
Posto isso, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, e com o intuito de evitar dano irreversível, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para DETERMINAR à parte ré que, no prazo de 48 horas, autorize e custeie os procedimentos médicos indicados no documento de ID's 214139094 e 214143410, englobando todos os custos e materiais necessárias para viabilizar o procedimento médico devido ao paciente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Confiro à presente decisão força de mandado.
Intimem-se, com urgência, as partes.
No mais, considerando a inviabilidade de acordo nesta fase inicial do processo, cite-se a parte ré, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais.
Intime-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
11/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/10/2024 16:35
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:35
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA REGINA DE SOUZA CANDIDO - CPF: *47.***.*16-87 (AUTOR).
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11/10/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Deferimento de Gratuidade de Justiça • Arquivo
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