TJDFT - 0705475-51.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/09/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 11:56
Recebidos os autos
-
19/08/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/08/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 19:11
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/07/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:48
Recebidos os autos
-
25/06/2025 09:48
Outras decisões
-
24/06/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:32
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 18:22
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:22
Outras decisões
-
28/05/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FABRICIO LUIZ COSTA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:05
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 17:25
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:34
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705475-51.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO LUIZ COSTA DA SILVA REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 231252139, aduzindo a ocorrência de vícios no decisum aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Decido.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso dos autos, assiste razão à parte embargante, no que diz respeito à omissão deste Juízo quanto ao cumprimento da tutela provisória de urgência pela parte ré.
Explico.
A decisão id. 217739509 deferiu o pedido de tutela de urgência para: "(...) determinar às requeridas que reativem o plano de saúde da parte autora, garantidas as mesmas condições de preço e cobertura fixadas no contrato, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00.
Ressalto que tais valores estes que poderão ser reavaliados em caso de recalcitrância".
No entanto, a decisão não foi cumprida integralmente, pois à ré reativou o plano de saúde do autor com outra operadora e emitiu boleto com acréscimo de juros e correção monetária.
Registro que, como houve a rescisão do contrato entre a Qualicorp e a Ceam Brasil, é possível que o autor seja migrado por plano de outra operadora de saúde, no caso, a Nova Saúde, desde que observadas as mesmas condições do plano então vigente.
Todavia, a mudança de operadora não foi devidamente comunicada ao autor, ao contrário, como foi deferida a tutela provisória, o autor acreditou que seria reativado o plano com a Ceam, e não ofertado outro, o que ocasionou o não pagamento do boleto e novo cancelamento do plano de saúde.
O fato é que, não obstante a concessão da tutela provisória de urgência, o autor, até a data de hoje, permanece com o plano cancelado, sem qualquer cobertura, tampouco foi informado de que seria migrado para uma nova operadora de saúde.
O autor não pode ser prejudicado pela conduta da ré, que não cumpriu a tutela provisória de urgência como determinado pelo Juízo.
Isso posto, conheço dos embargos declaratórios e DOU PROVIMENTO, para sanar a omissão e, em cumprimento à decisão id. 217739508, conceder à ré o prazo de cinco dias para REATIVAR o plano de saúde do autor, podendo ser realizada a migração para nova operadora de saúde, desde que nas mesmas condições do plano anterior, devendo emitir o boleto para pagamento, sem os acréscimos caso o pagamento ocorra no prazo de vencimento do título.
A partir de então, a manutenção do plano dependerá da adimplência das mensalidades pelo autor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, venham os autos conclusos para análise da necessidade de dilação probatória.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/04/2025 16:47
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
21/04/2025 21:12
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705475-51.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO LUIZ COSTA DA SILVA REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 231252139, sob o argumento de vícios aptos a ensejar o recurso.
Observo que, em caso de provimento do recurso, haverá modificação da decisão embargada.
Assim, intimo as requeridas para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
No mesmo prazo, a ré Qualicorp deverá informar e comprovar quando se deu a comunicação ao autor a respeito da mudança quanto ao plano de saúde, bem como a data em que foi disponibilizado o boleto com vencimento em novembro/2024 ao embargante.
Após, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/04/2025 10:30
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:30
Outras decisões
-
02/04/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
02/04/2025 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 08:08
Recebidos os autos
-
02/04/2025 08:08
Outras decisões
-
25/03/2025 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/03/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:24
Desentranhado o documento
-
20/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705475-51.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO LUIZ COSTA DA SILVA REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já determinado no ID 223441177, à Secretaria para que desentranhe a contestação juntada no ID 222933685, em razão da preclusão consumativa.
Intimem-se as requeridas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a petição de ID 225484346 e os documentos a ela anexos, com destaque à alegação de descumprimento da tutela de urgência deferida no ID 217739508.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:05
Outras decisões
-
14/02/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/02/2025 12:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:23
Outras decisões
-
23/01/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 22:02
Juntada de Petição de réplica
-
15/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 11:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705475-51.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO LUIZ COSTA DA SILVA REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 219377451, que não teve a finalidade atingida para CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte REQUERIDA CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA - CNPJ: 18.***.***/0001-30.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da citação e intimação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR *Documento datado e assinado eletronicamente -
08/12/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:47
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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