TJDFT - 0704200-67.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:23
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:23
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
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04/09/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704200-67.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: NUTRIVIP COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA, FABIO FURTADO CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte RÉ efetuar o pagamento da obrigação constante do cumprimento de sentença.
Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no sentido de trazer aos autos planilha atualizada do débito.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FABIO FURTADO CAMPOS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de NUTRIVIP COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA em 19/08/2025 23:59.
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25/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de NUTRIVIP COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA em 09/07/2025 23:59.
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05/07/2025 08:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/07/2025 08:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/06/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 07:13
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 19:20
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:20
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
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09/06/2025 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704200-67.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: NUTRIVIP COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA, FABIO FURTADO CAMPOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de proposto por MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em desfavor de NUTRIVIP COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA, FABIO FURTADO CAMPOS, partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID226552363 foi concedido à parte credora o prazo de 15 (quinze) dias para promover a emenda à inicial de execução e correta instrução do feito, nos termos do arts. 524,I, do CPC, e 85, §14 do mesmo diploma legal.
A parte credora se quedou inerte.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a determinação de emenda, de regularização da representação processual, e de recolhimento de custas, foi suficientemente clara, não tendo a parte credora cumprido a diligência.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV; 318, parágrafo único; 485, I, e. 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o processo, sem análise do mérito, sem prejuízo de o credor requerer novamente o cumprimento de sentença dentro do prazo prescricional, desde que sanadas as irregularidades apontadas.
Custas pela parte credora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, promova-se a imediata baixa e arquivamento dos autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/05/2025 19:02
Recebidos os autos
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09/05/2025 19:02
Indeferida a petição inicial
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05/05/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:24
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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14/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:46
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:07
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de FABIO FURTADO CAMPOS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de NUTRIVIP COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:40
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704200-67.2024.8.07.0011 Classe: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: NUTRIVIP COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA, FABIO FURTADO CAMPOS SENTENÇA I - Relatório MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA ajuizou a presente Ação Monitória contra NUTRIVIP COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA e outros, visando ao recebimento da quantia nomina de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), juntando para tanto o cheque de ID n. 209006121.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citados, ID n. 216320989 e 216321115, os réus não efetuaram o pagamento nem opuseram embargos monitórios, conforme se depreende da certidão de ID n. 219070965. É o relatório.
Decido II - Fundamentação Julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto nos artigos 355, inciso II, do CPC.
A ação monitória está amparada em cheques prescritos, os quais, embora destituídos de executividade, são idôneos a embasar a pretensão, independente da relação jurídica que deu ensejo à sua emissão, visto que configuram, por si só, prova escrita da obrigação do emitente de pagar a quantia neles estampada (art. 700, inc.
I, do CPC).
O cheque, embora prescreva depois de transcorrido seis meses a contar da expiração do prazo para a sua apresentação (art. 59 da Lei nº 7.357/85), não perde a sua característica essencial enquanto título de crédito, porquanto continua a espelhar uma ordem de pagamento à vista da quantia nele inserida, a ser paga pelo emitente ao seu portador ou beneficiário nele nominado.
Portanto, considerando que os cheques são suficientes para a comprovação do direito de crédito perseguido pelo requerente/embargado e que não há nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito, o pedido monitório merece ser acolhido.
A correção monetária constitui mecanismo de proteção do valor real da moeda frente ao efeito inflacionário.
Portanto, não é nenhum plus, mas um minus que se evita.
No caso de cheque, ainda que esteja prescrito, o termo a quo para a correção monetária deverá ser a data da emissão, porquanto se trata de ordem de pagamento à vista.
De acordo com o que dispõe o artigo 397 do CC, em se tratando de obrigações positivas e líquidas, o inadimplemento no seu termo constitui de pleno direito o devedor em mora.
O cheque é uma ordem de pagamento à vista.
Logo, a sua mora se opera “exre”, no momento em que ele é apresentado à instituição bancária para pagamento, independentemente de qualquer interpelação do devedor.
Ademais, a própria Lei 7.357/85 dispõe, em seu art. 52, inc.
II, que os juros legais são devidos desde o dia da apresentação do cheque para pagamento.
Conclui-se, assim, que não havendo o efetivo pagamento da obrigação positiva e líquida, quando da apresentação do cheque, resta caracterizada de pleno direito a mora do seu emissor e, a contar desta data, são devidos juros de mora de 1% ao mês.
Sobre o tema, o c.
STJ, no julgamento do Tema 942 submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação", consolidando e uniformizando o entendimento sobre a questão.
Por fim, tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data de emissão da cártula; mas a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada os acréscimos serão exclusivamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), conforme definido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/12/2024 18:30
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:30
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FABIO FURTADO CAMPOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de NUTRIVIP COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA em 27/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 08:51
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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09/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:02
Recebida a emenda à inicial
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03/10/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:17
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/08/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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