TJDFT - 0704935-03.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 20:39
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ARMALOG CONGELADOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de TICKET SOLUCOES HDFGT S/A em 08/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 07:01
Recebidos os autos
-
29/07/2025 07:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
18/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:37
Determinado o arquivamento definitivo
-
25/06/2025 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:13
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:27
Outras decisões
-
27/05/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 09:06
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:00
Outras decisões
-
16/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
04/05/2025 21:56
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
29/04/2025 11:44
Juntada de Petição de impugnação
-
28/04/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:19
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 02:56
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/03/2025 13:54
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/03/2025 01:20
Juntada de Petição de memoriais
-
26/02/2025 05:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de TICKET SOLUCOES HDFGT S/A em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:47
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ARMALOG CONGELADOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:53
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/02/2025 07:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de TICKET SOLUCOES HDFGT S/A em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:14
Deferido o pedido de ARMALOG CONGELADOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-15 (AUTOR).
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16/10/2024 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704935-03.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMALOG CONGELADOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME REU: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de repetição de indébito proposta por ARMALOG CONGELADOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em desfavor de TICKET SOLUCOES HDFGT S/A, com pedido de tutela de urgência para determinar a à ré que se abstenha de negativar o nome da autora e de protestar qualquer título decorrente das cobranças indevidas, em especial sobre a parcela referente a 05/02/2024.
Alega que, em 29/03/2023, enviou uma comunicação formal à requerida solicitando o cancelamento da prestação de serviços, pois não mais utilizava os cartões de abastecimento; contudo, apenas houve resposta da requerida, confirmando o cancelamento, em 29/01/2024, sem mencionar o reembolso do período de 04/04/2023 a 04/01/2024, cujos valores mensais foram pagos pela requerente mesmo após o pedido de cancelamento.
Sustenta, ainda, que vem recebendo mensagens de cobrança referentes a valores supostamente inadimplidos, em especial em relação à parcela vencida em 05/02/2024.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, não há como verificar, de imediato, que as cobranças realizadas pela parte ré são indevidas.
Em que pese a necessidade de os fatos apontados na inicial serem objeto de dilação probatória, tenho que as provas que instruem os autos são suficientes a demonstrar – em sede de cognição sumária – a plausibilidade das informações trazidas, bem como o inequívoco perigo de dano à parte autora, haja vista a iminência de sofrer restrições/dificuldades decorrentes de eventual protesto e de anotações em órgãos de proteção ao crédito.
Sabe-se, ademais, que, para o deferimento da tutela antecipada objetivando a suspensão de atos de cobrança ou de negativação perante órgãos de proteção ao crédito, na hipótese de dúvida quanto à existência do débito, faz-se necessário e recomendável o oferecimento de caução idônea, compatível com o valor supostamente devido.
A contracautela exigida é a que, efetivamente, põe a salvo o credor, caso o devedor não obtenha sucesso na demanda e na desconstituição dos atos de cobrança.
A respeito do tema, o eg.
TJDFT assim tem se manifestado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TÍTULO BANCÁRIO.
PROTESTO.
ERRO.
INDÍCIO DE PROVA DE PAGAMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DO PROTESTO E DA NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
GARANTIA DO JUÍZO.
Os documentos acostados pelo agravante indicam a quitação do título que, aparentemente, foi erroneamente levado a protesto pelos agravados.A antecipação de tutela, consistente na suspensão do protesto e da inscrição em cadastro restritivo de crédito, deve ser precedida de caução fidejussória prestada pelo agravante, a fim de garantir os princípios do contraditório e da ampla defesa dos agravados, bem como a eventual análise da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Acórdão n.1021340, 07007405220178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/06/2017, Publicado no DJE: 08/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE PROTESTO INDEVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Considerando a verossimilhança das alegações da parte agravante, bem como risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação, caso os efeitos do protesto não sejam suspensos, revela-se possível o deferimento da suspensão dos efeitos do protesto, mediante o oferecimento de caução idônea, o que já ocorreu no autos. 2 - Agravo conhecido.
Deu-se provimento. (Acórdão n.962994, 20160020110822AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/08/2016, Publicado no DJE: 05/09/2016.
Pág.: 474/484) (g.n.) Por fim, ressalte-se que eventual irreversibilidade fática não pode constituir impedimento à concessão da tutela de urgência.
Para esses casos, basta a reversibilidade jurídica do provimento antecipatório, que se caracteriza com a possibilidade futura de a parte autora ser responsabilizada, caso a presente decisão venha ser modificada.
Com base no exposto, conquanto não se afigure possível, neste momento processual, aquilatar a juridicidade dos fatos articulados na inicial, justo receio demonstra a autora com os eventuais efeitos advindos de atos de cobrança promovidos pela ré, razão pela qual DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar à parte ré que se abstenha de negativar o nome da autora e de protestar qualquer título decorrente dos contratos de ID's 213983158 e 213983159, em especial sobre a parcela referente a 05/02/2024, sob pena de aplicação de multa, condicionada ao depósito integral da obrigação pecuniária que deu ensejo à inscrição impugnada (R$ 118,96), em conta judicial, pela requerente.
Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a comprovação da caução.
Após o cumprimento do aludido depósito pela parte autora, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/ DF.
Juiz de Direito Substituto Documento assinado e datado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
11/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/10/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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