TJDFT - 0720795-50.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:54
Arquivado Provisoramente
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05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720795-50.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do documento de ID 237953846, dando conta da existência de possível crédito em favor da parte executada, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 0709707-84.2025.8.07.0007, em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga, até o limite do débito indicado -- ID 237953845.
Na forma da Portaria Conjunta 17 de 14 de fevereiro de 2019 - que dispõe sobre a comunicação entre juízos para ciência e anotação de penhora de direito litigioso (art. 860 do CPC) –, ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
ENCAMINHE-SE por intermédio da ferramenta Comunicação Entre Órgãos, acompanhada da planilha ofertada na forma do primeiro parágrafo desta Decisão.
INTIMO a parte executada na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação no DJe (art. 841, §1º, do CPC), para ciência da penhora deferida e eventual impugnação.
Caso a parte executada não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente (via postal) para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC).
Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
Informo a parte exequente que a penhora no rosto dos autos não é garantia de obtenção do crédito perseguido, apenas uma expectativa de direito.
Por fim, após a comunicação supracitada, cumpra-se na forma da Decisão de ID 236606029.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
06/06/2025 12:41
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/06/2025 12:41
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3121-69 (EXEQUENTE).
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03/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:43
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:43
Outras decisões
-
27/05/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/05/2025 18:14
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:52
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 20:11
Recebidos os autos
-
21/05/2025 20:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/05/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:14
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 20:47
Recebidos os autos
-
30/04/2025 20:47
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3121-69 (EXEQUENTE).
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29/04/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720795-50.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a análise do pedido de consulta às declarações de imposto de renda do(a) devedor(a), intimo a parte exequente a comprovar, mediante o CPF da parte executada, pelo site da Receita Federal, no item "Consulta Restituições IRPF", ou mesmo com opção de consulta por meio de aplicativo disponível para Android e iOS, acessível a toda e qualquer pessoa da sociedade, inclusive à parte exequente e a seus advogados, que o(s) devedor(es) apresentou(aram) Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta.
Assim, concedo à parte credora o prazo de 05 (cinco) dias para dar andamento ao feito, apresentado a informação supra, sob pena de desistência da diligência e suspensão.
Intime-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:06
Outras decisões
-
22/04/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720795-50.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelo sistema “on line” SISBAJUD.
Não foram encontrados valores a serem bloqueados.
Promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade.
Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito.
Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da causalidade.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/04/2025 00:25
Recebidos os autos
-
07/04/2025 00:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/03/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
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22/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720795-50.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como consignado na Decisão de ID 217249178, será observado o disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, para efeitos da concretização da intimação.
Portanto, considero intimada a executada.
Prossiga-se nos termos da Decisão de ID 217249178.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/12/2024 18:27
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:27
Outras decisões
-
17/12/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/12/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/11/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 10:03
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:03
Outras decisões
-
11/11/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:18
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 11:29
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:29
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 21:03
Recebidos os autos
-
19/10/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 21:03
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/10/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 14:04
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:29
Outras decisões
-
07/08/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/08/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/07/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 12:28
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2021 12:28
Expedição de Certidão.
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03/02/2021 02:28
Publicado Certidão em 03/02/2021.
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03/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 15:04
Expedição de Certidão.
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01/02/2021 15:03
Recebidos os autos
-
01/02/2021 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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26/01/2021 09:41
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
26/01/2021 09:40
Expedição de Certidão.
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26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES em 25/01/2021 23:59:59.
-
19/12/2020 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2020.
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15/12/2020 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 18:38
Recebidos os autos
-
11/12/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2020 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/12/2020 13:26
Recebidos os autos
-
09/12/2020 13:26
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2020 11:38
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
18/02/2020 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2020 15:08
Publicado Certidão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 12:57
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 11:04
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
05/02/2020 11:03
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 19:20
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 05:04
Publicado Sentença em 16/12/2019.
-
13/12/2019 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 22:34
Recebidos os autos
-
11/12/2019 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 22:34
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2019 12:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/11/2019 15:26
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 04:04
Publicado Decisão em 22/11/2019.
-
22/11/2019 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 19:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 10:39
Recebidos os autos
-
20/11/2019 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 10:39
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2019 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/11/2019 14:50
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 16:30
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 18:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 05:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 04:43
Publicado Decisão em 10/10/2019.
-
10/10/2019 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 18:34
Recebidos os autos
-
07/10/2019 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 18:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2019 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2019 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/09/2019 18:08
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2019 15:05
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2019 12:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/09/2019 12:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2019 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2019 16:45
Recebidos os autos
-
22/08/2019 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2019 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/08/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 07:36
Publicado Decisão em 12/08/2019.
-
10/08/2019 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 16:17
Recebidos os autos
-
08/08/2019 16:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/08/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 06:23
Publicado Decisão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 12:18
Recebidos os autos
-
26/07/2019 12:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/07/2019 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/07/2019 15:06
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
24/07/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 17:20
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
23/07/2019 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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