TJDFT - 0704053-41.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:34
Recebidos os autos
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02/07/2025 11:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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25/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704053-41.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LCP ESCAVACOES LTDA - ME, ALEXANDRE MOURA PACHECO CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Paralelamente, diante do teor do acórdão, faço os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:39
Recebidos os autos
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25/03/2025 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/03/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOURA PACHECO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LCP ESCAVACOES LTDA - ME em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704053-41.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LCP ESCAVACOES LTDA - ME, ALEXANDRE MOURA PACHECO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
17/02/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOURA PACHECO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de LCP ESCAVACOES LTDA - ME em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704053-41.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LCP ESCAVACOES LTDA - ME, ALEXANDRE MOURA PACHECO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela exequente à sentença de ID216967156.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.022 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer omissão no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Nesse sentido, é despiciendo rememorar que os embargos de declaração não são a via adequada para a revisão do julgado, simplesmente porque o recorrente não se conforma com a interpretação jurídica dada ao caso pelo julgador, como se pretende na espécie.
Portanto, possuindo o embargante entendimento diverso daquele lançado para solucionar a controvérsia em debate, devem perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma do julgado, tendo em vista que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada.
Diante do exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, mantendo íntegra a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LCP ESCAVACOES LTDA - ME em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 19:00
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOURA PACHECO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LCP ESCAVACOES LTDA - ME em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/11/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 16:16
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/11/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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31/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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28/09/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 10:06
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:06
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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21/08/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/08/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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