TJDFT - 0709583-29.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 17:49
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709583-29.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA REQUERIDO: ROSILENE LOPES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Requerente, formulando, porém, pedidos típicos de ação de execução, sem que haja título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil.
A ação de execução exige a existência de um título executivo extrajudicial, requisito essencial previsto em lei, o que não foi demonstrado nos autos.
Na ausência de título executivo, a via adequada para a pretensão de cobrança é a ação de conhecimento, com o devido processo de cognição e a produção de provas, e não a execução.
Ante o exposto, indefiro a inicial, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cancelo a audiência de conciliação designada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 4 de outubro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
09/10/2024 18:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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08/10/2024 14:09
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:09
Indeferida a petição inicial
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04/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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02/10/2024 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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