TJDFT - 0768209-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:34
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:34
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:52
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/04/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:51
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/03/2025 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2025 18:32
Recebidos os autos
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16/12/2024 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/12/2024 08:45
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de HUGO GONCALO GUEDES em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 22:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/11/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768209-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO GONCALO GUEDES, LAYRA RIBEIRO LEAO GUEDES, RENATA SOUSA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Narra a parte autora em síntese que adquiriram passagens aéreas de ida e volta, operadas pela Requerida, com trecho BRASÍLIA/DF e MACEIO/AL, com ida dia 09/02/2024 às 04h55min, a fim de aproveitar o feriado do carnaval em família, para que a viagem fosse feita junto a seus filhos, menores de idade.
No entanto, apenas no momento do embarque foram surpreendidos ao receber a informação de que seu voo havia sido cancelado, sem aviso prévio ou justificativa plausível por parte da Requerida, sem possibilidade de alterar para outro voo operado pela companhia aérea.
Aduzem que ficaram sem qualquer assistência material pela Requerida e se viram obrigados a adquirir novas passagens para outro voo marcado no dia 09/02/2024, às 08h30min, ou seja, com aproximadamente 4 horas de atraso.
Acrescem que efetuaram a compra das novas passagens, utilizando pontos em milhas aéreas e dinheiro, pagando o valor de R$ 10.137,86 acrescidos de 192.456 (cento e noventa e dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis) pontos em milhas aéreas, que equivalem a R$ 13.471,92 (treze mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos), perfazendo o custo total de R$ 23.609,78.
Ao final, pugnam pela procedência do ressarcimento dos prejuízos materiais e danos morais.
De outro lado, a parte ré alega que houve necessidade de readequação de malha aérea e que avisou a parte autora com mais de 72 horas de antecedência.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Do Regime Jurídico Aplicável na Espécie A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que as empresas demandadas prestam serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
De outro vértice, aplica-se a Convenção de Montreal (que substituiu a antiga Convenção de Varsóvia), aprovada através do Decreto Legislativo nº 59 e promulgada pelo Decreto 5910/2006, a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou mercadorias, efetuado por aeronave, mediante remuneração ou gratuitamente.
Cumpre esclarecer que a Convenção de Montreal e a Lei nº 8.078/90 vigoram concomitantemente no ordenamento jurídico brasileiro, prevalecendo o critério dualista, que admite a coexistência das normas de direito internacional com as de direito interno.
Ademais, o CDC constitui lei especial, por disciplinar todos os contratos que geram relações de consumo.
No entanto, é importante destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 636331 e do Recurso Extraordinário com Agravo nº 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
A tese aprovada diz que "por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Desse modo, havendo conflito aparente entre as normas, especificamente quando da fixação de eventual reparação por danos materiais por extravio de bagagem, haverá prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, em mitigação do princípio da reparação integral, e na ocasião de indenização por danos morais e materiais com outro fundamento, preponderará este sobre aquela.
Este entendimento restou consolidado por ocasião do julgamento do Tema 1240 (Repercussão Geral), no qual foi fixada a tese: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional".
Nesse sentido, confiram-se recentes julgados desta Corte de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VOO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALTERAÇÃO DE ASSENTO RESERVADO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) As causas relativas a transporte aéreo internacional atraem a aplicação da Convenção de Montreal, a qual foi ratificada pelo Decreto n.º 5.910/2006, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento firmado pelo STF em julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários n.º 636.331/RJ e 766.618/SP. 5.
Nas lides em que se discute tanto a responsabilidade patrimonial quanto extrapatrimonial, aplica-se o Pacto de Montreal, porém sem afastar o Código de Defesa do Consumidor quanto aos danos morais pleiteados.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento (RE n.º 1.394.401/SP) de que "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional" (Tema n.º 1.240). (...) (Acórdão 1797280, 07115718920238070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL.
TEMA 210 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRAZO PRESCRICIONAL INAPLICÁVEL AO DANO MORAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) De acordo com o STF, no julgamento do RE 636.331 e ARE 766.618, que fixou tese em repercussão geral (Tema 210), as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o próprio STF consolidou o entendimento de que a limitação imposta pelos acordos internacionais não alcança a reparação por dano moral, aplicando-se apenas às indenizações por danos materiais. (RE 1293093 AgR/MG - Minas Gerais - Ag.Reg. no Recurso Extraordinário, Relator(a): Min.
Carmen Lúcia, J. 27/04/2021, Publicação: 30/04/2021, Órgão julgador: Segunda Turma). (...) (Acórdão 1784696, 07098284420238070020, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além do exposto, cumpre destacar que a limitação feita pelos acordos internacionais citados, à reparação de danos materiais, se refere a hipóteses de extravio de bagagem, o que não é o caso dos autos.
Feita esta breve digressão normativa, passo à análise do mérito propriamente dito.
Dos Danos Materiais Como mencionado, pleiteiam os demandantes o ressarcimento das despesas relacionadas a compra de novas passagens, decorrentes da imprevisão no cancelamento do voo de volta para casa.
Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Conforme art. 737 do Código Civil, "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
O cancelamento do voo em razão de reestruturação de malha aérea não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
Cumpre observar que o caso não trata de alteração programada de voo, prevista no art. 12 da Resolução nº 400 da ANAC, uma vez que não foi demonstrada a comunicação prévia aos autores da necessidade de cancelamento, tão pouco foi oferecida ao autor qualquer opção de reacomodação, ou mesmo restituição dos valores pagos, mesmo após inúmeros contatos.
Trata-se de cancelamento unilateral, o qual obriga o transportador a fornecer assistência material e reacomodação em voo próprio ou de outro transportador, na forma do arts. 27 e 28 da mesma resolução.
Na espécie, em razão do risco da atividade, sobressai evidente a falha na prestação do serviço por parte da ré, porquanto não proporcionou aos autores qualquer tipo de assistência para a manutenção de sua viagem, de modo que foi obrigado a desembolsar valores e utilizar pontos para compra de novas passagens.
Com efeito, há que se destacar que nada foi dito nos autos sobre crédito remanescente em favor dos autores pelo voo cancelado.
Tal circunstância, caso exista, não deve ser cumulada com o ressarcimento ora pleiteado, sob pena de enriquecimento sem causa, no que fica desde já assegurado à parte requerida cancelar saldos a tal título.
Noutro giro, embora seja certo o prejuízo experimentado pelos autores, não cabe ao Judiciário converter valores de pontos de milhas aéreas, em via oblíqua, para efeito de indenizar prejuízo, devendo, pois, a restituição neste particular ser promovida na mesma medida em que houve o desfalque, ou seja, a Cia Aérea deverá repor em conta de milhas do autora os pontos vertidos para a compra de novas passagens, no total de 192.456 (cento e noventa e dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis) pontos em milhas aéreas.
No que pertine aos valores vertidos em pecúnia a medida do ressarcimento é o próprio valor desembolsado no montante de R$ 10.137,86.
Dos Danos Morais Consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por seu turno, o art. 186 do CC dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Atraso de voo pode ou não gerar dano moral, a depender das circunstâncias do caso concreto, que servirão para que o juiz analise se houve ou não a violação a direito da personalidade.
Desse modo, não existe, em atraso de voo, o chamado dano moral in re ipsa (Na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.584.465-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018, Info 638).
Assim, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. É importante destacar ainda o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), inserido pela Lei nº 14.034/2020, nos seguintes termos: “Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga”.
Para que se admita a compensação por dano moral, portanto, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Sérgio Cavalieri ensina que "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar." No caso em destaque, a dificuldade enfrentada pela parte autora a partir do cancelamento do voo, com base no suporte fático trazido aos autos, não tem o condão de ofender a sua dignidade.
Vale dizer, para que a parte ré violasse a esfera íntima da demandante era mister o elemento subjetivo e nexo de causalidade, não obstante a patente frustração experimentada com o ocorrido.
Firme em tais razões, o pedido de reparação pelos alegados danos morais não comporta acolhimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 10.137,86, acrescidos de 192.456 (cento e noventa e dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis) pontos em milhas aéreas, com validade restabelecida.
Na impossibilidade de reposição de milhas a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos.
A quantia deverá ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do efetivo desembolso em 09/02/2024, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (06/08/2024).
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/10/2024 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/09/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2024 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:11
Indeferido o pedido de HUGO GONCALO GUEDES - CPF: *73.***.*24-30 (AUTOR), LAYRA RIBEIRO LEAO GUEDES - CPF: *54.***.*12-52 (AUTOR), RENATA SOUSA SILVA - CPF: *34.***.*15-07 (AUTOR)
-
05/08/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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05/08/2024 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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