TJDFT - 0725743-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 16:37
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MATTOS AGUIAR em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 04/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:57
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MATTOS AGUIAR em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 29/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MATTOS AGUIAR em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MATTOS AGUIAR em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
15/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 18:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:38
Deferido o pedido de JOSE CARLOS DE MATTOS AGUIAR - CPF: *31.***.*49-53 (REQUERENTE).
-
10/04/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/04/2025 16:20
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 16:58
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MATTOS AGUIAR em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
06/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MATTOS AGUIAR em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MATTOS AGUIAR em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/02/2025 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/02/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 02:28
Recebidos os autos
-
12/02/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 02:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MATTOS AGUIAR em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725743-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE MATTOS AGUIAR REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Pleiteia a parte requerente medida liminar para que a empresa requerida, seja compelida a cessar os descontos relativos o contrato a qual aduz não ter entabulado, bem como a restituição dos valores debitados.
Por fim, requereu indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Aguarde-se a audiência designada.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Por fim, eventual configuração de violação a direito de personalidade e reparação extrapatrimonial exige que a questão tenha extrapolado o mero inadimplemento contratual, comprovando-se, oportunamente, prejuízos à sua honra, incolumidade psíquica, ou seja, dano efetivo.
Cite-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/12/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 15:57
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
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04/12/2024 22:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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