TJDFT - 0701823-53.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 16:48
Arquivado Provisoramente
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22/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 19:25
Recebidos os autos
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21/01/2025 19:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/01/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701823-53.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ANDREIA MARIA DOS SANTOS EXECUTADO: LUIS EDUARDO DOS SANTOS ARAUJO D E C I S Ã O Diante da inércia do executado em apresentar impugnação à penhora no prazo legal, nos termos do art. 854, § 3º do CPC, não vislumbro óbices à transferência do valor em favor da exequente.
Isso posto: 1) Autorizo a liberação do valor penhorado via SISBAJUD (ID 214354521) em favor da parte exequente, movimentando-se o valor para conta judicial (procedimento que pode levar até 3 dias) e, depois, expedindo-se o respectivo Alvará. 2) Constatada a finalização da movimentação dos valores para a conta judicial respectiva, proceda a Secretaria com a expedição de Alvará para transferência do valor.
Deverá a exequente atualizar seus dados bancários, no prazo de cinco dias. 3) Deixo registrado que o alvará eletrônico por meio de transferência via PIX só pode ser expedido quando informada chave do tipo CPF. 4) Após, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, quanto ao valor remanescente, indicando precisamente bens passíveis de penhora e abstendo-se de fazer requerimentos já realizados ou indeferidos por este Juízo.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
05/12/2024 19:20
Juntada de Certidão
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05/12/2024 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701823-53.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ANDREIA MARIA DOS SANTOS EXECUTADO: LUIS EDUARDO DOS SANTOS ARAUJO D E C I S Ã O Diante da inércia do executado em apresentar impugnação à penhora no prazo legal, nos termos do art. 854, § 3º do CPC, não vislumbro óbices à transferência do valor em favor da exequente.
Isso posto: 1) Autorizo a liberação do valor penhorado via SISBAJUD (ID 214354521) em favor da parte exequente, movimentando-se o valor para conta judicial (procedimento que pode levar até 3 dias) e, depois, expedindo-se o respectivo Alvará. 2) Constatada a finalização da movimentação dos valores para a conta judicial respectiva, proceda a Secretaria com a expedição de Alvará para transferência do valor.
Deverá a exequente atualizar seus dados bancários, no prazo de cinco dias. 3) Deixo registrado que o alvará eletrônico por meio de transferência via PIX só pode ser expedido quando informada chave do tipo CPF. 4) Após, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, quanto ao valor remanescente, indicando precisamente bens passíveis de penhora e abstendo-se de fazer requerimentos já realizados ou indeferidos por este Juízo.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
23/11/2024 10:35
Recebidos os autos
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23/11/2024 10:35
Outras decisões
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20/11/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2024 11:00
Desentranhado o documento
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20/11/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/11/2024 19:35
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DOS SANTOS ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
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03/09/2024 20:04
Recebidos os autos
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03/09/2024 20:04
Outras decisões
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03/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/08/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
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18/06/2024 05:19
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DOS SANTOS ARAUJO em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 10:55
Recebidos os autos
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22/04/2024 10:55
Deferido o pedido de ANDREIA MARIA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*01-00 (REQUERENTE).
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17/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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15/04/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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