TJDFT - 0810407-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 16:06
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 03:31
Decorrido prazo de NEFTALI LOPES DE MORAES JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:40
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito a inicial de queixa-crime e determino o arquivamento dos presentes autos, com fundamento no artigo 397, III, do Código de Processo Penal. -
16/12/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2024 09:50
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/12/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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12/12/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:05
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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10/12/2024 08:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Queixa - Crime ajuizada com o fim de apurar fato delituoso considerado pela lei como de menor potencial ofensivo, consistente na prática delituosa tipificada, em tese, no artigo 138 do CP.
Vindos os autos do Termo Circunstanciado, o Representante do Ministério Público oficiou no sentido de que o feito deva ser encaminhado para o Juízo do 2.º Juizado Especial Criminal que teria sido o primeiro a tomar conhecimento dos fatos, nos autos 0776078-37.2024.8.07.0016, em trâmite perante aquele MM.
Juízo.
Ao compulsar os autos, de fato, conforme atestado pelo douto Parquet, no ID 219923891, tem - se que a ocorrência policial de número 3121/2024 - 3.ª DP, a qual deu origem ao Termo Circunstanciado nº 888/2024 - 3.ª DP, foi distribuída ao MM.
Juízo do 2.º Juizado Especial Criminal de Brasília, sob o Pje nº 0776078-37.2024.8.07.0016, tramitar este realizado antes do conhecimento dos fatos por este Juízo.
Desse modo, segundo o Artigo 83 do CPP, a competência por prevenção será verificada toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c), o que é o caso, já que aquele MM.
Juízo tomou conhecimento do feito antes deste Juízo.
Pelo exposto, DECLINO da competência em favor do MM.
Juízo do 2.º Juizado Especial Criminal de Brasília, por associação ao feito 0776078-37.2024.8.07.0016.
Oficie-se à autoridade policial da delegacia de origem.
Intimem-se.
Remetam-se os autos, com as nossas homenagens, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/12/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:23
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:22
Declarada incompetência
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06/12/2024 07:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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05/12/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 06:19
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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