TJDFT - 0771051-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:08
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de RENATTA CHRYSTINE DE SOUSA FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ACADEMIA PARQUE FITNESS S/A em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:39
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/06/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
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07/06/2025 03:37
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:51
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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14/05/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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14/05/2025 18:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:44
Outras decisões
-
24/04/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/04/2025 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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23/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:19
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:19
Determinado o arquivamento
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12/02/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/02/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 15:40
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de RENATTA CHRYSTINE DE SOUSA FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de ACADEMIA PARQUE FITNESS S/A em 03/02/2025 23:59.
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14/01/2025 18:53
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771051-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATTA CHRYSTINE DE SOUSA FERREIRA REQUERIDO: ACADEMIA PARQUE FITNESS S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por RENATTA CHRYSTINE DE SOUSA FERREIRA em desfavor de ACADEMIA PARQUE FITNESS S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a revisão do valor pago a título de multa rescisória no contrato de prestação de serviços, com a consequente condenação da parte ré à restituição da quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devidamente corrigida.
A empresa ré ofereceu contestação (ID 214623246) pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora se manifestou em réplica (ID 218572421). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Trata-se de ação na qual a autora narra ter celebrado contrato de prestação de serviços com a ré para um plano bianual, totalizando o valor de R$ 9.600,00, com pagamentos divididos em transferência, cartão de crédito e cheques.
Após utilizar o serviço por aproximadamente nove meses, solicitou o cancelamento do contrato, tendo sido informada de uma multa rescisória no valor inicial de R$ 2.250,00, posteriormente negociada para R$ 1.800,00, dos quais R$ 1.400,00 foram pagos via PIX e R$ 400,00 debitados de cheque.
A autora alega abusividade no valor da multa rescisória e pleiteia a devolução parcial do valor pago, por considerar que a multa foi desproporcional frente ao tempo de contrato usufruído.
Em sua defesa, a Empresa ré defende que o valor da multa está em conformidade com as cláusulas contratuais pactuadas e que a autora tinha pleno conhecimento dos termos.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a imposição de multas em contratos de consumo deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da boa-fé.
O contrato celebrado entre as partes previa uma penalidade por rescisão antecipada, mas a autora já havia utilizado o serviço por nove meses, o que atenua a justificativa para a cobrança integral da multa.
Conforme a análise do valor contratado e do tempo de uso, verifica-se que a multa, mesmo reduzida, se mostra desproporcional, considerando o saldo de créditos remanescentes e a utilização parcial do serviço.
A conduta da ré, ao impor um valor de R$ 1.800,00, desconsidera os princípios que regem as relações consumeristas.
A autora, por sua vez, entende que o valor deveria ter sido fixado em R$ 600,00, pugnando, desta forma, pela devolução de R$ 1.200,00.
Diante de tal cenário, e com base no art. 6º (Critério Decisório Judicial da equidade), da Lei nº 9.099/95, que dá ao magistrado a possibilidade de adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, tenho que o valor da multa aplicada pela autora seja reduzida, o que impõe seja a Empresa ré seja compelida a restituir R$ 600,00 para a autora, o que leva a multa a ser judicialmente revisada para o valor de R$ 1.200,00, absolutamente dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com base no art. 6. da Lei nº 9.099/95, o pedido autoral para condenar a Empresa ré a restituir à autora a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora à taxa legal a partir da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
10/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/11/2024 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/11/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de RENATTA CHRYSTINE DE SOUSA FERREIRA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771051-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATTA CHRYSTINE DE SOUSA FERREIRA REQUERIDO: ACADEMIA PARQUE FITNESS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/10/2024 20:44
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:44
Outras decisões
-
25/10/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/10/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2024 02:29
Publicado Ata em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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15/10/2024 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/10/2024 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RENATTA CHRYSTINE DE SOUSA FERREIRA em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/09/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2024 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/08/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/08/2024 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2024 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/08/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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