TJDFT - 0720533-73.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0720533-73.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: CHENOPODIO EMPREENDIMENTOS S/A Requerido: GERENTE DA GERÊNCIA DE ANÁLISE DE COMPENSAÇÕES DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR e outros CERTIDÃO Certifico que a sentença de ID 222788492 transitou em julgado em 14/03/2025.
Certifico que procedi o registro do trânsito em julgado na aba expediente.
Por determinação, ficam as partes intimadas para que se manifestem em 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 21:52:55.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
17/03/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 21:53
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CHENOPODIO EMPREENDIMENTOS S/A em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720533-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CHENOPODIO EMPREENDIMENTOS S/A IMPETRADO: GERENTE DA GERÊNCIA DE ANÁLISE DE COMPENSAÇÕES DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR, GERENTE DA GERÊNCIA DE CÁLCULOS EM PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CHENOPÓDIO EMPRENDIMENTOS S/A. contra ato reputado ilegal imputado ao GERENTE DA GERÊNCIA DE ANÁLISE DE COMPENSAÇÕES DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (GECOPRE) e ao GERENTE DA GERÊNCIA DE CÁLCULOS EM PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (GECAPRE) DA SECRETARIA GERAL DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, consoante qualificação inicial.
Consta da petição inicial que a Impetrante está enfrentando problemas devido à morosidade na Administração Pública no processamento de dois parcelamentos de débitos fiscais realizados em 2022 e 2023, sendo um deles com precatórios.
Diz que, apesar de ter cumprido todas as suas obrigações e ter apresentado os precatórios para compensação dos débitos, os parcelamentos não foram homologados até o momento, prejudicando a regularização fiscal da empresa.
Afirma que o atraso no cálculo e na compensação dos valores dos precatórios, que já se arrasta por mais de dois anos, a está impedindo de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPEN), o que a impede de regularizar seus débitos e negociar imóveis, prejudicando suas atividades empresariais.
Alega que a Administração Pública deve ser compelida a realizar imediatamente os cálculos e finalizar os parcelamentos, com base no direito à razoável duração do processo e ao devido processo legal, conforme previsto na Constituição e em leis específicas.
Para fundamentar o pedido liminar, narra que a demora na análise dos precatórios e na homologação do parcelamento causa danos irreparáveis, como a impossibilidade de negociar débitos e a alienação de bens, comprometendo suas atividades empresariais.
Depois de expor as razões jurídicas, a Impetrante pede a concessão de tutela provisória para “determinar às autoridades impetradas que procedam o imediato cálculo dos precatórios apresentados nos parcelamento n° 7621000857 – Processo SEI n° 04034-00018673/2023-84 e que seja efetuada a homologação da compensação dos débitos no parcelamento n° 7620004921 – Processo SEI n° 00040-00013117/2022-28 objeto dos autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos” (sic).
Em definitivo, requer a confirmação da medida, com a concessão da segurança para determinar que as Autoridades coatoras procedam com o imediato cálculo dos precatórios apresentados no parcelamento n° 7621000857 - Processo SEI n° 04034-00018673/2023-84 -, bem como que se efetue a homologação da compensação dos débitos no parcelamento n° 7620004921 - Processo SEI n° 00040-00013117/2022-28 -, no prazo máximo de 30 dias.
Ao ID 218311121, a tutela provisória reclamada pela Impetrante foi indeferida.
O Distrito Federal ingressou na lide, ID 220210186, e apresentou informações expondo que o processo de compensação mencionado (nº 00040-00013117/2022-28) teve seu despacho de homologação emitido recentemente, seguindo os trâmites administrativos para a homologação e baixa definitiva dos débitos.
Quanto aos cálculos de precatórios no processo nº 04034-00018673/2023-84, a Gerência responsável informou que as memórias de cálculos foram elaboradas e enviadas à Gerência de Análise de Compensação de Precatórios (GECOPRE), conforme despacho para medidas complementares.
Ainda, mas no ID 221027379, o Distrito Federal destaca que o precatório PCT 0003337-74.2013.8.07.0000 ainda não possui parecer de regularidade, pois os cálculos da Contadoria Judicial não seguiram alguns parâmetros definidos na sentença de embargos.
Além disso, o Ente distrital apresentou impugnação, que foi acolhida pelo juízo da ação principal (nº 0083310-27.2003.8.07.0001).
Portanto, o precatório está aguardando retificação pela COORPRE e, após isso, terá seu valor atualizado no Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIGGO).
Em razão da impugnação e da pendência de retificação, a ordem deve ser denegada.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não intervirá, ID 221467072.
Por fim, a Impetrante informa que, em relação ao processo SEI n° 00040-00013117/2022-28, os cálculos e a homologação da compensação dos débitos foram efetuados e comunicados ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
No entanto, persiste a mora no processo SEI n° 04034-00018673/2023-84 (ID 222633649).
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Não existem questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
Na essência, a parte Impetrante pretende que o Distrito Federal termine os cálculos dos precatórios apresentados no Parcelamento nº 7620111857 (Processo SEI nº 04034-00018673/2023-84), e, ainda, profira decisão, em 30 dias, de forma a homologar a compensação dos débitos do Parcelamento nº 762004921 (Processo SEI nº 00040-00013117/2022-28).
Para tanto, a Impetrante alega que, apesar de ter cumprido suas obrigações e apresentado os precatórios para compensação dos débitos, os parcelamentos não foram homologados, prejudicando sua regularização fiscal.
Ademais, o atraso de mais de dois anos nos cálculos e compensação dos precatórios a impede de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPEN), o que compromete sua capacidade de regularizar débitos e negociar imóveis.
Depois, as informações prestadas indicam que despacho de homologação do processo de compensação (nº 00040-00013117/2022-28) foi emitido e os trâmites estão em andamento.
Quanto ao processo nº 04034-00018673/2023-84, as memórias de cálculos foram enviadas à GECOPRE.
Em relação ao precatório PCT 0003337-74.2013.8.07.0000, ele aguarda retificação pela COORPRE após impugnação acolhida, e seu valor será atualizado no SIGGO.
Em acréscimo, a Impetrante, em petição sob ID 222633649, conta que, em relação ao processo SEI n° 00040-00013117/2022-28, os cálculos e a homologação da compensação dos débitos foram efetuados e comunicados ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
No entanto, persiste a mora no processo SEI n° 04034-00018673/2023-84.
Dessa maneira, conquanto não houve decisão antecipado a tutela provisória reclamada pela Impetrante - eis que a decisão sob ID 218311121 indeferiu o pedido -, entendo que houve perda superveniente do objeto da lide no que concerne ao pedido relativo à homologação da compensação dos débitos do Parcelamento nº 762004921 (Processo SEI nº 00040-00013117/2022-28).
Afinal, a Impetrante e o Distrito Federal concordam que a pretensão inaugural a respeito restou atendida.
O interesse de agir é um dos pressupostos processuais fundamentais para a propositura de uma ação, sendo essencial para que o Estado-Juiz se envolva na resolução do conflito.
Para que a demanda seja legítima, é necessário que a parte Impetrante tenha uma pretensão a ser atendida e que o processo judicial seja útil para a obtenção do resultado desejado.
Ou seja, não basta apenas o direito de ação; é necessário que a demanda tenha utilidade, isto é, que a sentença possa, de fato, atender à necessidade do autor.
Quando a pretensão da parte Impetrante é atendida antes mesmo de qualquer decisão judicial, o pedido perde sua utilidade.
Tendo a parte reclamante conseguido alcançar o resultado pretendido de forma extrajudicial, sem a intervenção do Poder Judiciário, a demanda deixa de ter razão de existir.
Nesse caso, a atuação do Estado-Juiz não se faz mais necessária, já que a finalidade da ação foi alcançada de outra forma, tornando desnecessária a prestação jurisdicional.
Essa situação configura a perda do objeto da lide, o que implica na extinção do processo sem julgamento de mérito.
A utilidade da demanda é essencial para que o processo tenha continuidade e seja efetivo.
Portanto, tendo o pedido da parte Impetrante sido satisfeito antes da intervenção do Judiciário, não há mais o que ser determinado, e a tutela do Estado se torna irrelevante, tornando a ação sem efeito prático.
Resta, portanto, analisar a questão envolvendo o término dos cálculos dos precatórios apresentados no Parcelamento nº 7620111857 (Processo SEI nº 04034-00018673/2023-84), já que, segundo a Impetrante, a mora persiste.
Deflui-se da prova documental coligida que há pedido de liquidação de débitos, apresentado pela Impetrante, pela compensação com créditos contidos e precatórios, desde 31/03/2022.
O documento sob ID 218335946, no entanto, não especifica se se trata do Processo SEI nº 04034-00018673/2023-84 ou Processo SEI nº 00040-00013117/2022-28, lembrando-se que, em relação a esses, foi declarada a perda do objeto da lide.
A Impetrante também, em 30/11/2023, apresentou pedido de adesão ao Refis DF 2023, ID 218333394.
Mais a mais, tem-se que: 1.
O documento sob ID 218333388 liga-se ao Processo SEI nº 00040-00013117/2022-28, nada mais havendo a prover a respeito. 2.
A GECOPRE pede a apuração do valor líquido compensável, até 28/12/2023, dos créditos dos PCTs nº 0003337-74.2013.8.07.0000 e nº 0720509-75.2019.8.07.0000 (ID 218333393). 3.
O documento de ID 218333391 liga-se ao Processo SEI nº 00040-00013117/2022-28, nada mais havendo a prover a respeito. 4.
O espelho acostado no ID 218335957 refere-se ao Processo SEI nº 04034-00018673/2023-84 e, da análise do acompanhamento processual correspondente, vê-se que a Impetrante apresentou Termo de Opção em 07/12/2023, sendo que, em 03/10/2024, depois de trâmite perante diversos órgãos, foi feita a requisição de cálculos. 5.
A GECOPRE, em 01/02/2024, solicitou a apuração do valor líquido compensável, até 28/12/2023, dos créditos dos PCTs nº 0003337-74.2013.8.07.0000 e nº 0720509-75.2019.8.07.0000 (ID 218333390). 6.
A GECAPRE, via Memorando de 05/12/2024, informa que os cálculos dos precatórios ofertados no Processo SEI nº 04034-00018673/2023-84 já foram elaborados, tendo sido enviados à GECOPRE para a adoção de medidas complementares (ID 220210190). 7.
Nesse ínterim, conforme despacho GECOPRE de 12/12/2024, foi verificado que o PCT nº 0003337-74.2013.8.07.0000 ainda não tem parecer de regularidade, aos que os autos foram encaminhados para análise de viabilidade nessa emissão.
Conta, porém, que os cálculos inerentes não observaram os parâmetros definidos na sentença, ao que o Distrito Federal apresentou impugnação que restou acolhida.
Dessa forma, o PCT pende de retificação junto à COORPRE (Coordenadoria de Conciliação de Precatórios), para atualização do valor global.
Visto isso, simples consulta processual aos autos de processo nº 0083310-27.2003.8.07.0001 (anexada com a presente sentença), do qual decorreu o PCT nº 0003337-74.2013.8.07.0000, demonstra que nele foi determinada a expedição de ofício de retificação de precatório, a fim de constar os seguintes dados: A retificação supracitada é recente, tendo o ofício sido assinado apenas em 16/10/2024, isto é, pouco tempo antes de a Impetrante ter requerido o writ.
A COORPRE, nos termos da tela sistêmica que também segue anexada com esta sentença, recebeu aquele ofício no mesmo dia, isto é, em 16/10/2024, mas pende, ainda, de análise pedido que a Impetrante, nos autos de PCT nº 0003337-74.2013.8.07.0000, apresentou à referida Coordenadora de Conciliação visando sua habilitação (anteriormente indeferida), quando juntou, dessa vez na presente data (16/01/2025), a correspondente escritura pública de rerratificação (referentes aos créditos cedidos por Alessandro Inocêncio Rosa – credor originário –).
Com tudo isso, o que se observa é que, apesar do prazo estampado no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que se aplica no âmbito do Distrito Federal por força da Lei distrital nº 2.834/1999, assim como do princípio da duração razoável dos processos judicial e administrativo, não há como determinar que o Ente distrital encerre os cálculos dos precatórios apresentados nos parcelamento n° 7621000857, atinentes ao Processo SEI n° 04034-00018673/2023-84, já que ainda está pendente a retificação do PCT nº 0003337-74.2013.8.07.0000, a qual foi determinada no processo originário, com nº 0083310-27.2003.8.07.0001.
Ausente, portanto, diligência imprescindível à feitura dos cálculos, eis que o crédito a ser compensado teve seu valor retificado no processo nº 0083310-27.2003.8.07.0001.
Sabe-se que o artigo 1º da Lei nº 12.016, de 17 de agosto de 2009, que disciplina o Mandado de Segurança individual e coletivo, estabelece que a ordem será concedida para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas datas, sempre que alguma pessoa física ou jurídica sofrer violação em seu direito, ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, em razão da prática de ilegalidade ou de abuso de poder.
Verifica-se, portanto, que o direito amparado por mandado de segurança é aquele denominado líquido e certo, que não comporta dilação probatória para a sua demonstração e, deve ser avaliado com base em prova pré-constituída.
Nesse sentido, Luiz Manoel Gomes Júnior, Luana Pedrosa de Figueiredo cruz, Luís Otávio Sequeira de Cerqueira, Renato Marcão, Rogério Favreto e Sidney Palharini Júnior (in Comentários à Lei do Mandado de Segurança. 2 ed. em e-book baseada na 5 ed. impressa.
Thomson Reuters Brasil, 2020.) ensinam que: O conceito de direito líquido e certo, acredita-se, nunca deixará de ser objeto de debates.
Isso porque há divergência quanto à sua natureza, à sua comprovação, à possibilidade excepcionalíssima de dilação probatória e, inclusive, se é um instituto de direito material ou direito processual. (...) Direito líquido e certo para fins de cabimento e concessão de segurança é, portanto, aquele que pode ser objeto de prova pré-constituída, representada por documentação sobre a qual não paire dúvidas (prova inequívoca), porque o rito especialíssimo do mandado de segurança não admite dilação probatória. (...) (g.n.) Quer-se dizer que no âmbito do mandado de segurança, a jurisprudência consolidada exige que a parte Impetrante comprove, desde a petição inicial, seu direito líquido e certo, ou seja, um direito que seja evidente, indiscutível e já comprovado por documentos, sem a necessidade de dilação probatória.
Isso significa que, para a concessão da segurança, a parte Impetrante deve apresentar elementos suficientes, de forma pré-constituída, que evidenciem a violação de um direito seu por ato de Autoridade pública.
Logo, o pedido da Impetrante, quanto ao Processo SEI n° 04034-00018673/2023-84, não comporta acolhimento, à míngua de direito líquido e certo violado, porquanto não se faz imputável que a Autoridade apontada como coatora finalize os cálculos reclamados.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada pela parte Impetrante.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela CHENOPODIO EMPREENDIMENTOS S/A.
Cumpra-se o disposto no artigo 13 da Lei nº 12.016/2009, comunicando os termos da presente sentença à Autoridade Impetrada e ao Distrito Federal.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 dias.
Nada sendo requerido, com as cautelas prévias, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:43
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:43
Denegada a Segurança a CHENOPODIO EMPREENDIMENTOS S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-83 (IMPETRANTE)
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14/01/2025 22:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:38
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/01/2025 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/01/2025 16:30
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/12/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de CHENOPODIO EMPREENDIMENTOS S/A em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:44
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DE ANÁLISE DE COMPENSAÇÕES DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:44
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DE CÁLCULOS EM PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720533-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CHENOPODIO EMPREENDIMENTOS S/A IMPETRADO: GERENTE DA GERÊNCIA DE ANÁLISE DE COMPENSAÇÕES DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR, GERENTE DA GERÊNCIA DE CÁLCULOS EM PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CHENOPÓDIO EMPRENDIMENTOS S/A. contra ato reputado ilegal imputado ao GERENTE DA GERÊNCIA DE ANÁLISE DE COMPENSAÇÕES DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (GECOPRE) e ao GERENTE DA GERÊNCIA DE CÁLCULOS EM PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (GECAPRE) DA SECRETARIA GERAL DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, consoante qualificação inicial.
Consta da petição inicial que a Impetrante está enfrentando problemas devido à morosidade na Administração Pública no processamento de dois parcelamentos de débitos fiscais realizados em 2022 e 2023, sendo um parcelamento com precatórios.
Diz que, apesar de ter cumprido todas as suas obrigações e ter apresentado os precatórios para compensação dos débitos, os parcelamentos não foram homologados até o momento, prejudicando a regularização fiscal da empresa.
Afirma que o atraso no cálculo e na compensação dos valores dos precatórios, que já se arrasta por mais de dois anos, a está impedindo de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPEN), o que a impede de regularizar seus débitos e negociar imóveis, prejudicando suas atividades empresariais.
Alega que a Administração Pública deve ser compelida a realizar imediatamente os cálculos e finalizar os parcelamentos, com base no direito à razoável duração do processo e ao devido processo legal, conforme previsto na Constituição e em leis específicas.
Para fundamentar o pedido liminar, narra que a demora na análise dos precatórios e na homologação do parcelamento causa danos irreparáveis, como a impossibilidade de negociar débitos e a alienação de bens, comprometendo suas atividades empresariais.
Depois de expor as razões jurídicas, a Impetrante pede a concessão de tutela provisória para “determinar às autoridades impetradas que procedam o imediato cálculo dos precatórios apresentados nos parcelamento n° 7621000857 – Processo SEI n° 04034-00018673/2023-84 e que seja efetuada a homologação da compensação dos débitos no parcelamento n° 7620004921 – Processo SEI n° 00040- 00013117/2022-28 objeto dos autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos” (sic).
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTOS.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser concedida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante Nesse sentido, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte Impetrante, no caso sob exame, pretende a concessão de tutela provisória para que as Autoridades apontadas como coatora providenciem o imediato cálculo dos precatórios apresentados no parcelamento n° 7621000857 (processo SEI n° 04034-00018673/2023-84), a fim de ser homologada a compensação dos débitos inerentes ao parcelamento n° 7620004921 (processo SEI n° 00040-00013117/2022-28).
O pedido da Impetrante goza de verossimilhança fática, porquanto, como se depreende, a Impetrante solicitou a liquidação de seus débitos junto ao Distrito Federal, suas Autarquias e Fundações Públicas, através da compensação com créditos líquidos, certos e exigíveis contidos em precatórios – cujos valores são devidos pelo Ente distrital –(ID 218335946; ID 218333394).
No âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, inclusive, foi solicitada a apuração do valor líquido compensável em relação aos créditos referentes a precatórios (ID 218333393; ID 218333390), em fevereiro de 2024.
Consoante andamentos contidos no documento sob ID 218335957, pode-se notar que a questão ainda não foi resolvida.
Nesse ponto, a Impetrante tem razão.
Por outro lado, não se pode afirmar, neste momento de cognição estritamente sumária, ou seja, sem a análise exaurida do mérito e antes da oitiva da parte contrária, em contestação, e com a oportunização de produção de provas, que a pretensão antecipatória em análise ostenta plausibilidade jurídica.
Afinal, depreende-se que a Impetrante afirma que está impedida de obter Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa – CPEN, a possibilitar a negociação dos débitos em aberto e a alienação de imóvel de sua propriedade.
Além disso, fundamenta seu pedido com base no prazo de que trata o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que é aplicável no âmbito dos processos administrativos do Distrito Federal. É que, a uma, a Impetrante não demonstrou, documentalmente, a alega impossibilidade de obter CPEN; nenhuma pesquisa a respeito, por intermédio dos sítios disponíveis, foi colacionado.
A duas, o prazo do artigo 49 da Lei nº 9.784/1999 é contado da conclusão da instrução do processo, circunstância que, à míngua de juntada dele na sua inteireza, não pode ser havida por ocorrida.
Dessa feita, depois da manifestação das Autoridades, com a prestação de informações, e, quiçá com o ingresso do Distrito Federal no feito, a celeuma restará melhor aclarada, o que não ocorre no momento presente.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória requerida pela Impetrante.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias úteis, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie e se o caso, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer, no prazo improrrogável de 10 dias úteis.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:42
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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