TJDFT - 0770190-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:16
Recebidos os autos
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22/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:16
Determinado o arquivamento
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21/11/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/11/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/11/2024 09:36
Transitado em Julgado em 15/11/2024
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770190-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO SIMOES DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por GUSTAVO SIMÕES DE ANDRADE em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
Como cediço, o Juizado Especial Cível é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art.2, Lei 9.099/95).
Em decorrência disso, o legislador criou parâmetros para que uma causa possa ser processada perante o juizado especial (art.3, Lei 9.099/95).
Entre tais parâmetros, está o limite do valor da causa, o qual apenas poderá atingir 40 (quarenta) salários-mínimos.
Trazendo tais premissas para o caso sub judice, resta evidente que a pretensão autoral não poderá ser julgada por este juízo.
Isso porque, a parte autora pretende a anulação do contrato de empréstimo consignado que teria sido contraído junto ao banco réu por meio de fraude praticada por terceiros.
Ao analisar a própria exordial, denota-se que foi contraído empréstimo no valor de R$37.644,45 (trinta e sete mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$997,21 (novecentos e noventa e sete reais e vinte e um centavos), com vencimento da primeira parcela em 07/06/2022 e a última em 07/05/2029.
Neste sentido, a primeira parcela do empréstimo consignado foi descontada em junho/2022 e, até o momento em que foi proposta a ação (agosto/2024), já tinham sido descontadas 27 (vinte e sete) parcelas, totalizando o valor de R$26.924,67 (vinte e seis mil, novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos).
Ocorre que, de forma equivocada e apesar de pretender a anulação do contrato de empréstimo, restituição dos valores já descontados da aposentadoria e indenização por danos morais, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$35.340,80 (trinta e cinco mil, trezentos e quarenta reais e oitenta centavos), deixando de observar que o valor da causa deveria ser justamente o valor do contrato, acrescido dos valores descontados da aposentadoria e da indenização pretendida, em consonância com o artigo 292, II e VI, do CPC.
Assim, mesmo que desconsiderado o valor pretendido a título de indenização por danos morais, o valor da causa deveria corresponder a R$64.569,12 (sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e nove reais e doze centavos), montante este muito superior ao limite da alçada deste juízo.
Assim, imperioso o reconhecimento da complexidade da causa em razão do valor da causa e consequente incompetência absoluta deste juízo.
Forte em tais fundamentos, declaro a incompetência absoluta deste juízo e, deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 21:02
Recebidos os autos
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28/10/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 21:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/10/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/10/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2024 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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11/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 13:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2024 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/08/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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