TJDFT - 0709542-69.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de GRUPO SUPPORT em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0709542-69.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: GRUPO SUPPORT CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as custas finais.
Fica a parte ré intimada a comprovar o recolhimento, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
16/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:17
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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20/03/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/03/2025 21:11
Juntada de Certidão
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13/03/2025 21:11
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 21:10
Juntada de Certidão
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13/03/2025 21:10
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2025 15:19
Apensado ao processo #Oculto#
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27/02/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 20:37
Recebidos os autos
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19/02/2025 20:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2025 17:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Seguro (9597) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0709542-69.2023.8.07.0019 REQUERENTE: DAVID FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: GRUPO SUPPORT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais do cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias. 3.
Não sendo recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 4.
Recolhidas as custas processuais, prossiga-se na forma abaixo.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 5.
INTIME-SE a parte devedora, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) ou via carta com aviso de recebimento, se revel na fase de conhecimento, para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 6.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 7.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 8.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 9.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 10.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 11.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 12.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 13.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 14.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 15.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 16.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 17.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 18.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 19.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 20.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 21.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 22.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 23.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 24.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 25.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 26.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 27.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 28.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 29.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 30.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 31.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 32.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 33.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:23
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:23
Outras decisões
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13/12/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/12/2024 13:56
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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06/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709542-69.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVID FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: GRUPO SUPPORT SENTENÇA RELATÓRIO Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por DAVID FERREIRA DA SILVA (“Autor”), em desfavor de GRUPO SUPPORT (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
A parte autora, na peça exordial (ID 176287501), afirma, em síntese, que: (i) no dia 13 de julho de 2022, firmou contrato de seguro de proteção veicular com a ré para seu veículo FIAT Idea Essence, placa JKO-0819; (ii) em 15 de agosto de 2023, se envolveu em um acidente e foi necessário acionar o seguro, ocasião em que a cobertura foi negada, sob o argumento de que se encontrava com a sua CNH vencida no momento dos fatos; (iii) o reparo do automóvel Ford New Fiesta atinge o valor de R$ 71.926,90, que é superior ao seu preço na tabela FIPE; (iv) o valor para reparo dos três veículos envolvidos na colisão perfaz o montante de R$ 89.000,00. 3.
Tece arrazoado e, ao final, aduz os seguintes pedidos: D) Ao final, requer a condenação da parte requerida ao pagamento da indenização securitária e dos danos materiais sofridos pelo autor, no montante de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais), nos termos do art. 757 do CPC; D.1) Subsidiariamente, caso entenda que o quantum indenizatório referente ao veículo Ford Fiesta deve ser limitado ao valor previsto na tabela FIPE, o autor pugna, desde já, pela condenação da empresa ré ao pagamento do valor de R$ 56.502,00 (cinquenta e seis mil e quinhentos e dois reais).
E) A condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, nos termos do art. art. 5º, X, da CF e art. 6º, VI, do CDC; 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 109.000,00. 5.
A parte autora juntou e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 6.
As custas iniciais foram devidamente recolhidas (ID 183735781).
Contestação 7.
A parte ré foi citada (ID 188050468), juntou contestação (ID 194576422) e alegou, preliminarmente que: (i) a petição inicial é inepta. 8.
No mérito, sustentou que: (i) inexiste relação de consumo entre as partes; (ii) a negativa de cobertura foi legítima, pelo fato de o autor encontrar-se com a CNH vencida; (iii) a eventual indenização deve se limitar ao valor de R$ 28.914,00, em relação aos três veículos; (iv) em caso de indenização em percentual superior a 70% ao valor do veículo, o bem deve ser sub-rogado em favor da parte ré; (v) não há se falar em dano moral indenizável; (vi) eventualmente, o dano moral deve ser fixado de forma proporcional; (vii) em caso de condenação, deve ser abatido ou pago o percentual de 7% a título de cota de participação; (viii) os danos de terceiros deve limitar-se a R$ 30.000,00, nos termos da apólice; (ix) o autor deve ser condenado por litigância de má-fé. 9.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial. 10.
A parte ré juntou documentos e procuração outorgada em nome da patrona que assina eletronicamente a peça defensiva.
Audiência de Conciliação 11.
A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (ID 191912065).
Réplica 12.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID 198037053), rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial.
Provas 13.
Intimadas a se manifestarem acerca da produção de provas, a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova (ID 204100013) e a parte ré pleiteou o julgamento antecipado do mérito (ID 204162209). 14.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado do Mérito 15.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 16.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Preliminar Inépcia Inicial 17.
Alega a parte ré que a inicial é inepta. 18.
Nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida quando: (i) for inepta; (ii) a parte for manifestamente ilegítima; (iii) o autor carecer de interesse processual; (iv) não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. 19.
De acordo com o § 1º do mesmo dispositivo, considera-se inepta a petição inicial quando: (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si. 20.
Observadas as premissas acima, não se verifica o óbice suscitado pelo réu, dado que a inicial contém causa de pedir – remota e próxima – e objeto delimitados. 21.
Diante disso, rejeito a preliminar. 22.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 23.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial. 24.
De início, extrai-se que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, sobretudo porque a identificação dos conceitos de fornecedor e consumidor está bem definida. 25.
As associações fornecem proteção veicular, mediante recebimento de remuneração mensal, motivo pelo qual se enquadram no conceito de fornecedoras (art. 3º, § 2º do CDC).
Já os associados, responsáveis pelo pagamento das mensalidades para proteção dos seus veículos, se enquadram no conceito de consumidores, vez que destinatários finais do serviço, formalizado por um contrato de adesão (art. 2º do CDC). 26.
Sobre o tema, há precedente do TJDFT: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO.
RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA DIRETAMENTE ENTRE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADO.
REJEITADAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
INDENIZAÇÃO.
MOTORISTA PARTICULAR.
SINISTRO.
ROUBO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3.
Ainda que o contrato de proteção veicular não possua todas as características de um contrato de seguro, extrai-se que a relação jurídica decorrente dos serviços de proteção veicular é formada, por um lado, por um consumidor e, de outro, por uma fornecedora de produtos e serviços, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. [...] (Acórdão 1758638, 07056953220228070007, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 29/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 27.
No caso em apreciação, inexiste controvérsia quanto à condição de associado da parte autora, tampouco sobre a ocorrência do sinistro e a sua respectiva cobertura pelo contrato de proteção veicular. 28.
Por outro lado, cinge-se controvérsia sobre a (i)legitimidade da recusa pela parte ré em realizar os reparos nos veículos envolvidos no acidente ocorrido no dia 15 de agosto de 2023. 29.
De início, cumpre salientar que o contrato de Proteção Veicular, por possuir importantes características comuns à modalidade contratual securitária, ostenta a natureza de seguro e, por conseguinte, também sofre o influxo da regulamentação dada a este negócio jurídico pelo Código Civil. 30.
Não obstante a parte Ré alegar tratar-se de associação, sua constituição não lhe desobriga de obedecer às normas civilistas relativas ao contrato de seguro. 31.
Consoante prevê o artigo 757 do Código Civil[3], pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados. 32.
Em que pese o seguro pautar-se na ocorrência de evento futuro e incerto, restringe-se ao risco assumido. 33.
Para além das características típicas de um contrato bilateral, diante da relação de consumo estabelecida, não basta a simples existência de cláusulas contratuais restritivas, faz-se imprescindível que o consumidor tenha ciência efetiva delas. 34.
Neste ponto, deve-se destacar que é direito fundamental do consumidor a informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços, não podendo a seguradora recusar-se à indenização, invocando exclusão de risco se as disposições contratuais não são claras quanto à cláusula limitativa do direito do consumidor, especialmente porque não redigidas em destaque (art. 46 do CDC[4]). 35. É dizer, portanto, que o contrato de seguro impõe que a segurada assuma o dever de prestar informações precisas acerca do bem jurídico protegido, conforme estabelecem os Artigos 757 e 760 do Código Civil[5]. 36.
No caso dos autos, o contrato de seguro foi entabulado no dia 13.07.2022 (ID 176296225), sendo que a CNH do autor já se encontrava vencida desde o dia 05.09.2021 (ID 194576423) e somente foi iniciado o processo de renovação junto ao DETRAN/DF no dia 19.08.2023 (ID 194576424).
Ocorre que, no momento da contratação, a Ré já tinha conhecimento acerca do vencimento da CNH do autor, pois referido documento é de praxe para instrução do referido contrato de cobertura securitária, tanto que foi anexado em sua contestação. 37.
Vale ressaltar, ademais, que a obrigação de conferir a condição do contratado como elegível à contratação do seguro é da seguradora e não do segurado. 38.
A seu turno, não consta informação nos autos sobre a impossibilidade de o autor contratar o seguro, ou de não poder ser indenizado caso o sinistro ocorresse por culpa sua, ao contrário disso, a contratação foi finalizada, com o consequente pagamento das prestações mensais durante todo o período contratual e sequer há notícias de eventual inadimplência por parte do autor. 39.
Nesse cenário, na fase de execução do contrato, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, o abuso do direito pode manifestar-se de diversas formas, merecendo destaque o venire contra factum proprium e o tu quoque. 40.
Como bem explana o eminente professor César Fiuza[6]: Outra hipótese de abuso de direito nas relações contratuais é o venire contra factum proprium ou comportamento contraditório.
Nemo potest venire contra factum proprium – ninguém pode andar na contramão de si mesmo, em termos bem simples.
Por outros termos, ninguém pode, pura e simplesmente, inverter sua conduta.
Se alguém firma certa conduta, não pode, posteriormente, alterá-la ao inverso, sob pena de atentar contra os princípios da confiança e da boa-fé objetiva, ou boa-fé conduta.
Segundo esses princípios, cada uma das partes contratantes tem mais do que o direito de exigir conduta honesta da outra; cada uma delas tem o direito de esperar, de pressupor conduta honesta da outra.
Se um dos contratantes age contrariamente à conduta por que vinha se pautando, atentará contra a confiança que o outro contratante tinha o direito de nele depositar.
Em outras palavras, o que se proíbe é o comportamento incoerente, é a mudança inesperada de comportamento. [...] Como fica claro no exemplo, o venire contra factum proprium é uma modalidade de suppressio/surrectio, em que uma das partes inverte sua conduta, seja por ação ou por omissão, de modo inesperado e incoerente, atentando contra o princípio da boa-fé, mais especificamente, contra o princípio da confiança.
Tu quoque, por fim, é expressão atribuída a Júlio César, ao cair esfaqueado por seus assassinos, dentre eles, Marcos Júnio Bruto, a quem, segundo alguns, considerava como filho. [...] Boa tradução para tu quoque seria “justamente você”, pois o tu quoque representa expressão de espanto diante de comportamento que jamais se esperaria justamente daquela pessoa em foco. [...] No tu quoque há um certo comportamento contraditório, mas, a toda prova, não no mesmo sentido que estudamos acima. 41.
Logo, a associação que oferece aos seus associados proteção veicular, que se amolda no conceito de fornecedor (art. 3º, CDC), obriga-se a reparar ou ressarcir o contratante associado nos casos de danos causados ao seu automóvel no caso de ocorrência de eventos involuntários definidos no ajuste, mormente quando não apresenta qualquer empecilho à contratação, ainda que diante das informações prestadas pelo consumidor. 42.
Entender de forma diversa implicaria em prestigiar o comportamento contraditório do Réu, em violação à boa-fé objetiva, que alegou como motivo da negativa aquilo que não se opôs, no momento da contratação, para deferir a proteção securitária (venire contra factum propium). 43.
Por fim, impende destacar que a fiscalização concernente à validade da CNH compete aos órgãos de fiscalização competentes, razão pela qual a associação não tem atribuição legal para condicionar o pagamento do sinistro à apresentação válida da CNH, sabidamente vencida, quando a parte está em dia com os valores da mensalidade da apólice do seguro. 44.
Portanto, a recusa por parte da requerida quanto à cobertura foi ilegítima. 45.
De outra borda, o autor pretende em sua inicial que lhe sejam ressarcidos os danos materiais suportados, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em relação aos danos no veículo Fiat Idea, R$ 6.000,00 (seis mil reais), quanto ao veículo Peugeot 208 e R$ 71.000,00 (setenta e um mil), referente ao automóvel Ford Fiesta, o que totaliza R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais) ou, subsidiariamente, em relação ao Ford Fiesta, que haja o pagamento de R$ 56.502,00 (cinquenta e seis mil quinhentos e dois reais), referente ao valor da tabela FIPE do veículo Ford Fiesta, uma vez que os custos para reparo superam o seu valor de mercado. 46.
De plano, cumpre pontuar que, conforme entendimento do TJDFT, é desnecessária a apresentação de três orçamentos, desde que o valor dos danos alegados guarde relação direta com o ilícito narrado. 47.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS.
PRESCINDIBILIDADE.
ORÇAMENTOS DIVERGENTES.
PAGAMENTO DO VALOR DA FRANQUIA.
RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para que o dever de reparar seja reconhecido, é necessária a presença dos requisitos caracterizadores da Responsabilidade Civil pelo ato ilícito, quais sejam: ação ou omissão do agente, dano, nexo causal entre a conduta e o dano e por fim a culpa do agente. 2.
Segundo as regras de distribuição dinâmica do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos moldes do artigo 373, I, II e III do Código de Processo Civil. 3.
Reputa-se prescindível a apresentação de 3 (três) orçamentos para fins de reparação por dano material.
Faz-se necessário somente que os danos alegados se relacionem diretamente com o ato ilícito, bem como o valor apresentado no orçamento esteja consonante com os valores praticados no mercado.
Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Diante da divergência nos valores e serviços dos orçamentos, não pode a parte autora ser obrigada a aceitar o orçamento de menor valor, porquanto anseia restabelecer o veículo ao estado em que se encontrava anteriormente, assim como a parte ré não pode ser obrigada a arcar com a estimativa de maior valor. 5.
O pagamento do valor da franquia do veículo perfaz um valor médio entre os orçamentos apresentados pelas partes, atendendo aos anseios da autora e evitando a imposição de ônus excessivo aos réus, o que afasta o enriquecimento ilícito de ambos. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT 07134154520218070020 1637756, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 08/11/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2022). 48.
Ademais, firmou-se a jurisprudência no sentido de que os orçamentos são suficientes para comprovar os danos materiais em caso de acidentes de trânsito. 49.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA RÉU.
INVASÃO DA PISTA ESQUERDA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA DO MOTORISTA.
PROVA TESTEMUNHAL.
CORROBORA COM A NARRATIVA DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVADOS.
JUNTADA DE TRÊS ORÇAMENTOS.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
DESPESAS MÉDICAS.
NÃO COMPROVADAS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Para que o dever de reparar seja reconhecido, é necessária a presença dos requisitos caracterizadores da Responsabilidade Civil pelo ato ilícito.
Quais sejam: ação ou omissão do agente, dano, nexo causal entre a conduta e o dano e por fim a culpa do agente. 2.
Infere-se do conjunto probatório que houve violação do dever de cuidado e diligência do motorista ao conduzir seu veículo na data do evento, caracterizando, em verdade, culpa exclusiva do motorista réu, de modo que acarreta a sua responsabilidade pelos danos ocasionados ao condutor da motocicleta. 2.1 A empresa, por seu turno, responsabiliza-se objetivamente pelos danos causados por seu preposto, durante o exercício de seu trabalho, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. 3.
Nos casos de acidente de trânsito, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de considerar o dano material pela apresentação de orçamentos e nota fiscal, dispensando-se, inclusive, prova pericial e liquidação de Sentença, de forma geral.
Faz-se necessário somente que os danos alegados se relacionem diretamente com o ato ilícito, bem como o valor apresentado no orçamento esteja consonante com os valores praticados no mercado. 4.
As consequências decorrentes do acidente não incluem aborrecimentos que ultrapassam prejuízos ordinários advindos de uma colisão de veículos. 5.
Inexiste possibilidade de remessa do feito para a liquidação de Sentença, ante a inexistência de elementos mínimos acerca do alegado dano material sofrido com despesas médicas.
As fotos acostadas aos autos somente denotam que o autor teve ferimento superficial e foi tratado em hospital público. 6.
Recursos conhecidos e não providos. (TJDFT 0701558-07.2022.8.07.0007 1818488, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024). 50.
No caso dos autos, os orçamentos, as fotografias e os vídeos trazidos pelo autor demonstram cabalmente o crítico estado que ficaram os veículos envolvidos no acidente, ao passo que, após detida análise, os serviços indicados pelo autor guardam estrita relação com o abalroamento narrado nos autos. 51.
Quanto ao veículo Fiat Idea, temos os seguintes valores: R$ 5.984,00 (ID 176297456 – peças e mão de obra), R$ 5.900,00 (ID 176297460 – lanternagem e pintura).
Com isso, chega-se ao total de R$ 11.884,00, importância inferior àquela indicada na inicial. 52.
Em relação ao veículo Peugeot 208, tem-se os seguintes valores: R$ 5.920,00 (R$ 176297458 - lanternagem e pintura), R$ 5.030,00 (ID 176297461 – lanternagem e pintura) e R$ 6.010,00 (ID 176297462 – lanternagem e pintura).
Assim, o menor orçamento corresponde a R$ 5.030,00 (ID 176297461). 53.
Por sua vez, quanto ao Ford Fiesta, foram apresentados os seguintes orçamentos: R$ 7.000,00 (ID 176297454 - lanternagem e pintura, sem considerar mecânica, sem peças), R$ 19.550,00 (ID 176297455 - lanternagem e pintura, sem considerar mecânica, com peças), R$ 71.926,00 (ID 176297457 – orçamento completo), R$ 17.900,00 (ID 176297459 - lanternagem e pintura, sem considerar mecânica, com peças). 54.
Nessa linha, observa-se que foi apresentado apenas um único orçamento quanto aos serviços mecânicos que são necessários realizar no veículo Ford Fiesta.
Ocorre que o valor foi obtido junto à concessionária Slaviero, sendo que, à época dos fatos (15.08.2023), o automóvel já contava com 10 (dez) anos de fabricação (ano 2013, modelo 2014), de modo que não se justifica a realização dos serviços em concessionária, a qual aplica preços muito superiores ao mercado, razão pela qual o orçamento de ID 176297457 não será levado em consideração. 55.
Com isso, não foi demonstrado, satisfatoriamente, qual o custo de sua realização de serviços de mecânica no veículo Ford Fiesta. 56.
Portanto, foi comprovado apenas os custos para lanternagem e pintura, sem considerar mecânica, cujo menor orçamento encontra-se no ID 176297454 (R$ 7.000,00). 57.
Quanto ao áudio de ID 176297454, é válido destacar que foi informado na gravação que o valor repassado seria apenas quanto ao serviço de lanternagem e pintura, sem incluir as peças, sendo que as demais importâncias indicadas seriam apenas suposições, e não valores exatos de orçamentos, porquanto a empresa trabalha somente com lanternagem e pintura. 58.
Por sua vez, em sua inicial, o autor não detalhou quais as peças efetivamente seriam necessárias para que fosse realizado integralmente o reparo no veículo Ford Fiesta, de modo que não é possível a condenação da parte ré quanto às peças não pormenorizadas. 59.
Somando-se os menores orçamentos trazidos pelo autor, temos as seguintes importâncias: Fiat Idea - R$ 11.884,00 (ID 176297456 e ID 176297460), Peugeot 208 - R$ 5.030,00 (ID 176297461) e Ford Fiesta - R$ 17.900,00 (ID 176297459), o que totaliza R$ 34.814,00, sendo R$ 22.930,00 de veículos de terceiros. 60.
Diante disso, claramente, os valores indicados pelo autor em sua inicial não condizem com os orçamentos colacionados ao processo, razão pela qual a condenação deve se limitar às quantias efetivamente comprovadas. 61.
Quanto à cota de participação do autor, alega a parte ré que, com base em seu regulamento, eventual condenação fará nascer o direito de receber o percentual de 7% sobre o valor da Tabela FIPE do automóvel do autor, conforme dispõe o art. 39 do Regulamento do Programa de Proteção Veicular. 62.
Ocorre que a parte ré não trouxe ao processo a íntegra do seu regulamento, o que impede que este juízo analise as previsões internas da Associação, ao passo que, ausentes outros parâmetros, mostra-se adequado e proporcional que o autor seja ressarcido com base nos orçamentos trazidos, sem que lhe seja imposta a obrigação de pagamento de qualquer contribuição participativa, visto que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de provar que deveria recair tal obrigação ao autor (art. 373, inciso II do CPC). 63.
Por sua vez, o dano moral resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição[7]. 64.
Na espécie, não houve relevante violação à integridade moral e psíquica da parte autora, razão por que indevida a compensação por dano moral.
Decerto, o simples inadimplemento contratual, que não causa maiores repercussões na esfera dos direitos da personalidade da parte lesada, não enseja dano moral. 65.
Quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, não vislumbro hipótese caracterizadora da má-fé processual, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a comprovação do comportamento malicioso com o fim de ludibriar o Juízo, à luz do art. 80, do CPC, sendo que o ajuizamento da ação, bem como a defesa de suas teses pela parte não configuram, por si só, presunção da má-fé. 66.
Em verdade, a condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, pois a boa-fé na relação processual é presumida, sendo certo que eventual improcedência das razões de qualquer das partes não implica falta de lealdade processual, não estando comprovado, cabalmente, o fato de a parte autora utilizar-se do processo para conseguir objetivo ilegal. 67.
Logo, merece parcial guarida o pleito autoral.
DISPOSITIVO 68.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 34.814,00 (trinta e quatro mil oitocentos e quatorze reais) -- sendo, R$ 11.884,00 (onze mil oitocentos e oitenta e quatro reais) em relação ao veículo Fiat Idea, R$ 5.030,00 (cinco mil e trinta reais) quanto ao Peugeot 208 e R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos) em relação ao Ford Fiesta, o que totaliza R$ 22.930,00 (vinte e dois mil novecentos e trinta reais) de veículos de terceiros.
Sobre a importância devida incidirão correção monetária, pelo IPCA, a contar da data do ajuizamento da ação, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (15.08.2023), ambos até o dia 30.08.2024, e, após a referida data, o valor deverá ser corrigido unicamente pela Taxa Selic. 69.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 70.
Em face da sucumbência recíproca, ficam rateadas entre as partes as despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré[8].
Honorários Advocatícios 71.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 72.
Em conformidade com as balizas acima, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na mesma proporção anteriormente fixada, com espeque no arts. 85, § 2º e 86 do Código de Processo Civil[9].
Disposições Finais 73.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[10]. 74.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CC.
Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. [4] CDC, Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. [5] CC.
Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
CC.
Art. 760.
A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. [6] FIUZA, César.
Direito civil: curso completo [livro eletrônico]. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. [7] CRFB.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [8] CPC.
Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. [9] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [10] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
04/11/2024 22:00
Recebidos os autos
-
04/11/2024 22:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
31/07/2024 11:11
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:11
Outras decisões
-
30/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 19:34
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:34
Outras decisões
-
17/06/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/05/2024 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
24/04/2024 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
03/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 02:27
Recebidos os autos
-
02/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:51
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 17:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2024 09:37
Recebidos os autos
-
18/01/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 13:22
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:22
Outras decisões
-
17/11/2023 14:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
13/11/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/10/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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