TJDFT - 0726278-28.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de PISOLINE COMERCIO DE PISOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726278-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PISOLINE COMERCIO DE PISOS LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 230351186).
Recebo a emenda à inicial de ID 232610335.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por PISOLINE COMÉRCIO DE PISOS LTDA em desfavor dO BANCO DO BRASIL S.A., na qual pretende a declaração de nulidade de cláusulas que considera abusivas, bem como que seja afastada a capitalização de juros.
Para tanto, alega haver irregularidade na contratação, tendo em vista que teriam sido aplicados juros muito superiores à taxa média de mercado.
Alega que a capitalização de juros, apesar de devida, encontra-se irregular.
Requereu a concessão da tutela de urgência, para “que o requerido se abstenha de consolidar a propriedade do bem financiado pelo contrato objeto da presente lide, seja o requerido impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência e que seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora até o deslinde da presente demanda.
No mérito, requereu a declaração da nulidade da a cláusula intitulada “ENCARGOS FINANCEIROS” da CCB nº 123.537.583, bem como a adequação da taxa de juros praticada na CCB nº 123.537.583 para o patamar médio de mercado informado pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, de 1,67% ao mês, devolvendo-se o que já foi pago à maior.
Requereu ainda seja afastada a capitalização de juros ante a ausência de informação no contrato É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da leitura da petição inicial, percebe-se que a parte autora não nega ser devedora, mas apenas se insurge contra o valor das prestações do contrato, em especial por considerar que a instituição financeira requerida estaria cobrando encargos contratuais ilegais. É o que se denota a partir da alegação de que não se encontraria em mora.
Ocorre que, em relação aos pontos invocados pela autora, já há tese firmada pelos nossos Tribunais Superiores, com destaque para o Tema 958, a saber: a) capitalização mensal de juros: REsp 1388972/SC, julgado em 08/02/2017, definiu que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
Sobre a expressa pactuação, também foi consolidado o entendimento no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança, conforme a Súmula 541 do STJ; b) limitação dos juros remuneratórios: nos termos da súmula 539 do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
E ainda determina a súmula vinculante nº 7 do c.
STF que a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
E que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade conforme dispõe a súmula 382 do STJ.
De igual modo, consolidou-se o entendimento de que “A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos de crédito bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações da mesma espécie.” (Acórdão n.1179681, 07073602520188070007, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2019, Publicado no DJE: 27/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assentadas tais premissas, neste juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos suficientes para determinar a abstenção da consolidação da propriedade, incidência da mora ou mesmo o impedimento de inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes.
Ademais, o bem alienado fiduciariamente pertence ao credor fiduciário.
Assim sendo, determinar a abstenção da consolidação do bem neste momento, antes mesmo da oitiva dos réus, poderia impedir indevidamente que o agente financeiro tomasse posse da garantia.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/06/2025 14:45
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/04/2025 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 16:29
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2025 14:56
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:56
Gratuidade da justiça não concedida a PISOLINE COMERCIO DE PISOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-27 (REQUERENTE).
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14/03/2025 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/02/2025 08:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726278-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PISOLINE COMERCIO DE PISOS LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Emende-se a inicial para: a) efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de juntada de cópia do mais recente balanço patrimonial, devidamente assinado por contabilista, a hipossuficiência alegada; b) atender integralmente ao disposto no § 2º do art. 330, CPC, indicando nos pedidos quais as cláusulas do contrato pretende ser declaradas abusivas e/ou nulas; c) indicar precisamente, nos pedidos, qual parcela pretende seja suspenso o desconto, qual montante já pago pelo empréstimo, qual montante pretende ser restituído, se for o caso, juntando a planilha de débitos; d) adequar os pedidos formulados, indicando clara e precisamente o que se pretende com a presente demanda: declaração de nulidade de cláusula/contrato, obrigação de fazer ou rescisão do contrato, uma vez que, nos termos dos art. 322 e 324, do CPC, os pedidos devem ser certos e determinados, bem como podem ser formulados pedidos alternativos, desde que de maneira coerente aos fundamentos de fato e de direito apostos na inicial, obedecidas as regras dos arts. 325 e 326, do Código de Processo Civil; e) estabelecer distinguishing entre as teses do demandantes contidas na inicial e os enunciados das Súmulas 539, 541, 566 e teses firmadas em julgamento de Recursos Repetitivos 958 e 972, todos pelo c.
STJ; f) adequar o valor da causa ao exposto no art. 292, inciso II e V do CPC; g) adequar todos os pedidos que possuam valor econômico (repetição de valores e encargos abusivos, por exemplo), a fim de constar todos os montantes pretendidos, fazendo estes (valores) incidir também sobre o cumulado valor da causa.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 16 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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