TJDFT - 0721762-62.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721762-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CACY PEREIRA SARDINHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao requerimento de ID 232554766.
O pedido de gratuidade de justiça já foi apreciado no ID 219857013.
O feito foi extinto, conforme sentença de ID 222804685, tendo transitado em julgado (ID 230189417).
Assim sendo, retornem os autos ao arquivo. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/06/2025 19:16
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:16
Determinado o arquivamento definitivo
-
10/06/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721762-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CACY PEREIRA SARDINHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
04/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/03/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 17:23
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CACY PEREIRA SARDINHA em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:55
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
16/01/2025 19:13
Recebidos os autos
-
16/01/2025 19:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/01/2025 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721762-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CACY PEREIRA SARDINHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimada para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 216236730, a parte autora não atendeu ao comando judicial.
Portanto, apesar das alegações da requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/12/2024 14:03
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:03
Outras decisões
-
04/12/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CACY PEREIRA SARDINHA em 29/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 20:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/10/2024 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0767977-11.2024.8.07.0016
Celio Andrade de Oliveira
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Juliana Iglesias Medeiros Salles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2024 20:20
Processo nº 0743322-23.2024.8.07.0000
Michel Galeno de Souza
Eurides Pereira Moura
Advogado: Florencio Rodrigues da Luz Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 12:35
Processo nº 0720195-93.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Residencial V...
Ademir Rodrigues Alves
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 17:53
Processo nº 0706887-90.2024.8.07.0019
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Rita de Moura Pereira
Advogado: Yuri Lopes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 13:55
Processo nº 0700969-13.2021.8.07.0019
Joyce Pinheiro Santos Farias
Luis Antenor Cruz Silva 00963681109
Advogado: Rayane Duarte Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:23