TJDFT - 0726451-52.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 17:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/09/2025 17:48 Expedição de Certidão. 
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                                            31/08/2025 02:17 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            13/08/2025 14:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/08/2025 19:37 Transitado em Julgado em 04/08/2025 
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                                            05/08/2025 03:46 Decorrido prazo de CRISTIANE SIQUEIRA DA CRUZ em 04/08/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 02:54 Publicado Sentença em 14/07/2025. 
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                                            12/07/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            09/07/2025 21:11 Recebidos os autos 
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                                            09/07/2025 21:11 Indeferida a petição inicial 
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                                            04/07/2025 17:14 Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO 
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                                            04/07/2025 17:14 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2025 03:18 Decorrido prazo de CRISTIANE SIQUEIRA DA CRUZ em 24/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 03:00 Publicado Decisão em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            10/06/2025 15:42 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2025 15:42 Determinada a emenda à inicial 
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                                            06/06/2025 16:46 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            09/04/2025 09:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 02:59 Publicado Decisão em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            27/03/2025 18:08 Recebidos os autos 
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                                            27/03/2025 18:08 Determinada a emenda à inicial 
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                                            26/03/2025 13:11 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            18/03/2025 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2025 02:33 Publicado Decisão em 17/03/2025. 
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                                            14/03/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            12/03/2025 17:10 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2025 17:10 Determinada a emenda à inicial 
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                                            10/03/2025 13:59 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            27/02/2025 09:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 15:45 Recebidos os autos 
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                                            21/02/2025 15:45 Determinada a emenda à inicial 
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                                            18/02/2025 11:50 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            10/02/2025 10:02 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            31/01/2025 15:57 Juntada de Petição de certidão 
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                                            19/12/2024 02:42 Publicado Decisão em 19/12/2024. 
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                                            18/12/2024 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726451-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CRISTIANE SIQUEIRA DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: JEFFERSON SIQUEIRA DA CRUZ REQUERIDO: LUCIANA LARCHER DE PADUA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
 
 Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
 
 Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
 
 Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
 
 No mais, deverá a demandante: a) apresentar planilha atualizada do débito, dispondo de forma pormenorizada os valores que pretende cobrar; b) juntar documentos comprobatórios de que efetuou o pagamento das cobranças arguidas; c) retificar o valor da causa, o qual deve corresponder ao débito reclamado, acrescido de doze parcelas do aluguel A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
 
 Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de dezembro de 2024.
 
 PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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                                            16/12/2024 20:14 Recebidos os autos 
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                                            16/12/2024 20:14 Determinada a emenda à inicial 
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                                            13/12/2024 10:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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