TJDFT - 0723596-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 02:52 Publicado Sentença em 15/09/2025. 
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                                            13/09/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            11/09/2025 17:52 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2025 17:52 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/08/2025 11:01 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            13/08/2025 03:00 Publicado Decisão em 12/08/2025. 
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                                            13/08/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723596-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO SOL REQUERIDO: MARX DOS SANTOS MEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta (ID. 241942401), decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
 
 Anote-se.
 
 Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
 
 Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
 
 Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2025.
 
 PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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                                            08/08/2025 14:44 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2025 14:44 Decretada a revelia 
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                                            23/07/2025 16:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO 
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                                            17/07/2025 03:27 Decorrido prazo de MARX DOS SANTOS MEIRA em 16/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 12:10 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2025 16:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/05/2025 02:49 Publicado Decisão em 12/05/2025. 
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                                            10/05/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            07/05/2025 15:23 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2025 15:23 Outras decisões 
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                                            29/04/2025 18:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            22/04/2025 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 02:38 Publicado Certidão em 14/04/2025. 
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                                            12/04/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            09/04/2025 16:32 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2025 17:28 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2025 18:06 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/12/2024 14:47 Expedição de Mandado. 
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                                            10/12/2024 02:43 Publicado Decisão em 10/12/2024. 
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                                            09/12/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723596-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO SOL REQUERIDO: ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 218443672).
 
 Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
 
 Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
 
 Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
 
 O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
 
 Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
 
 A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
 
 Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
 
 Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
 
 Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
 
 Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
 
 Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de dezembro de 2024.
 
 PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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                                            05/12/2024 15:57 Recebidos os autos 
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                                            05/12/2024 15:57 Outras decisões 
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                                            03/12/2024 15:27 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            25/11/2024 13:41 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            22/11/2024 13:55 Juntada de Petição de certidão 
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                                            12/11/2024 02:33 Publicado Decisão em 12/11/2024. 
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                                            11/11/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            07/11/2024 16:25 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2024 16:25 Determinada a emenda à inicial 
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                                            07/11/2024 07:55 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            07/11/2024 07:54 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2024 10:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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